Consentimento informado no novo Código de Ética de 2014

Consentimento informado no novo Código de Ética de 2014

Art. 33 Informação e comunicação com a pessoa assistida

O médico garante à pessoa assistida ou ao seu representante legal informação compreensível e abrangente sobre a prevenção, o processo de diagnóstico, o diagnóstico, o prognóstico, a terapia e quaisquer alternativas diagnóstico-terapêuticas, sobre os riscos e complicações previsíveis, bem como sobre os comportamentos que o paciente terá que observar no processo de cuidar.

O médico adapta a comunicação à capacidade de compreensão da pessoa assistida ou do seu representante legal, respondendo a todos os pedidos de esclarecimento, tendo em conta a sensibilidade e reatividade emocional dos mesmos, nomeadamente em caso de prognóstico grave ou mau, sem excluir elementos de esperança .

O médico respeita a necessária confidencialidade das informações e a vontade da pessoa assistida de não ser informada ou delegar a informação a outro sujeito, reportando-a na documentação de saúde.

O médico garante os menores elementos de informação útil para que compreenda o seu estado de saúde e as intervenções diagnóstico-terapêuticas programadas, de forma a envolvê-lo na tomada de decisões.


Art. 34 Informação e comunicação a terceiros

As informações a terceiros podem ser prestadas com o consentimento expresso do assistido, sem prejuízo do disposto nos artigos. 10 e 12, quando a saúde ou a vida da própria pessoa ou de outrem estiver em grave perigo.

O médico, no caso de paciente hospitalizado, recolhe quaisquer nomes das pessoas por ele indicadas para receber a comunicação de dados sensíveis.


Art. 35 Consentimento informado e dissidência

A obtenção do consentimento ou dissidência é ato da competência específica e exclusiva do médico, que não pode ser delegada.
O médico não empreende ou continua em procedimentos diagnósticos e / ou intervenções terapêuticas sem a obtenção preliminar de consentimento informado ou na presença de dissidentes informados.

O médico adquire, na forma escrita e assinada ou com outros métodos de igual eficácia documental, o consentimento ou dissidência do paciente, nos casos previstos na lei e no Código e nos previsivelmente onerados por elevado risco de mortalidade ou por desfechos que afetem de forma relevante na integridade psico-física.

O médico tem em devida consideração as opiniões expressas pelo menor em todos os processos de decisão que lhe dizem respeito.


Art. 36 Emergência e assistência de emergência

O médico garante a assistência indispensável, em situações de urgência e emergência, no cumprimento da vontade se manifestada ou tendo em conta as declarações prévias de tratamento se manifestadas.


Art. 37 Consentimento ou dissidência do representante legal

No caso de um paciente menor ou incapaz, o médico adquire consentimento informado ou discordância do representante legal para procedimentos diagnósticos e / ou intervenções terapêuticas.
O médico comunica à Autoridade competente a oposição do menor informado e ciente ou de quem exerce a autoridade parental a um tratamento que considere necessário e, em relação às condições clínicas, procede em qualquer caso com prontidão aos tratamentos que considere indispensáveis ​​e não adiáveis.


Art. 38 Declarações de tratamento antecipadas

O médico leva em consideração as declarações prévias de tratamento expressas por escrito, assinadas e datadas por pessoa capacitada e na sequência de informações médicas de que restem vestígios documentais.

A declaração prévia de tratamento comprova a liberdade e consciência da escolha de procedimentos diagnósticos e / ou intervenções terapêuticas que se deseja ou não que sejam implementadas em condições de comprometimento total ou grave das faculdades cognitivas ou avaliativas que impeçam a expressão de vontade atual.

O médico, ao levar em consideração as declarações prévias de tratamento, verifica sua congruência lógica e clínica com a condição atual e inspira sua própria conduta no respeito à dignidade e à qualidade de vida do paciente, expressando-as claramente na documentação de saúde.

O médico colabora com o representante legal na busca do melhor interesse do paciente e, em caso de conflito, faz uso do julgamento decisivo previsto pelo sistema jurídico e, em relação às condições clínicas, em qualquer caso procede prontamente aos tratamentos considerados indispensáveis ​​e inadimplentes.


Art. 39 Assistência ao paciente com mau prognóstico ou com comprometimento definitivo do estado de consciência

O médico não abandona o paciente com mau prognóstico ou com comprometimento definitivo do estado de consciência, mas continua a atendê-lo e se em estado terminal imprime seu trabalho na sedação da dor e alívio do sofrimento, resguardando a vontade, dignidade e qualidade de vida.

Em caso de comprometimento definitivo do estado de consciência do paciente, o médico continua com a terapia da dor e os cuidados paliativos, implementando tratamentos de suporte às funções vitais desde que considerados proporcionais, tendo em conta as declarações prévias de tratamento.

Corvela

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