Frases mais altas

Frases mais altas

Corte Assise de Florença, 18/10/1990 (o chamado caso Massimo)
O consentimento informado é específico e vinculativo
O cirurgião primário do hospital que, ao submeter um paciente idoso à cirurgia, ao invés de realizar a retirada transanal programada de um adenoma viloso, tem sem consentimento prévio e na ausência de necessidade e urgência terapêutica, procede à remoção total do abdômen -perineal do reto, causando a morte da mulher dois meses depois, em consequência da cirurgia extremamente traumática e sangrenta.


Cass. Civ., Seção III, 8/07/1994, n. 6464
O médico é responsável pelos danos decorrentes da negligência do dever de informação completa

O disposto no art. 2236 do Código Civil Italiano, que nos casos de serviços que envolvem a solução de problemas técnicos particularmente difíceis, limita a responsabilidade do profissional apenas a casos de dolo ou negligência grave, não se aplica a danos relacionados com negligência ou imprudência , da qual o profissional, conseqüentemente, é responsável mesmo por negligência leve. Portanto, o médico é responsável pelos danos decorrentes da violação, por negligência, do dever do paciente de informá-lo sobre os possíveis resultados da cirurgia, a que está obrigado em qualquer caso, e principalmente no de interrupção voluntária do gravidez, em que o direito da paciente à informação é expressamente sancionado pelo art. 14 da lei n. 194/1978 (o médico do hospital não havia informado a paciente, submetida à cirurgia de aborto, do possível desfecho negativo da operação e a consequente necessidade de exame histológico para apuração desse desfecho, resultando no desinteresse do paciente que somente quando a operação de aborto não pôde ser repetida é que ela percebeu o fracasso e se viu na necessidade de levar a gravidez indesejada até o fim).


Cass. civ., seção III, 15/01/1997, n.364
O médico não pode agir sem consentimento informado que deve ser estendido a todas as fases, às várias alternativas e aos riscos
No contexto das intervenções cirúrgicas realizadas em "equipa", o médico não pode intervir sem o consentimento informado do paciente e, se as fases individuais assumirem autonomia de gestão e apresentarem várias soluções alternativas, cada uma das quais envolve riscos diferentes, o seu o dever de informar estende-se também às fases individuais e respetivos riscos.


Cass. civ., seção III, 24/09/1997, n.9374
No hospital, em caso de falta de consentimento, o órgão é o responsável

No hospital, em caso de falta de consentimento, o órgão é o responsável
Caso a execução, mesmo que prudente, diligente e tecnicamente correta, de uma intervenção cirúrgica ou de uma avaliação diagnóstica invasiva resulte em dano ou mesmo morte do paciente, não informado pelos médicos, (neste caso funcionários de uma empresa hospitalar) Os riscos graves para a vida ou para a segurança física que possam surgir, a fim de dar o consentimento necessário para prosseguir, existe a responsabilidade do organismo, ainda que não tenha sido identificado o médico que foi responsável por esta obrigação.


Seção III da Cassação Civil, sentença 9705 de 6 de outubro de 1997
para um consentimento informado válido é necessário que o profissional informe o paciente dos benefícios, das modalidades da intervenção, da possível escolha entre as diferentes técnicas cirúrgicas e, por fim, dos riscos previsíveis durante a operação, mas isso não significa que ele deva entrar detalhes da técnica escolhida e, portanto, informar ao paciente as alterações no plano operatório do programa cirúrgico, sem prejuízo da técnica acordada.


Pret. Lecce, 04/02/1998
Os princípios em que se baseia a liberdade terapêutica do médico e do paciente
O exercício da liberdade terapêutica do médico e do paciente deve ser baseado nos seguintes pressupostos. 1 - necessidade terapêutica devido à particular gravidade da doença; 2 - ineficácia da terapia tradicional consolidada; 3 - razoabilidade da alternativa - tentativa terapêutica inovadora; 4 - prescrição direta e responsável do médico de confiança; 5 - consentimento informado do paciente: 6 - não nocividade dos medicamentos prescritos, premissas que vão ao encontro dos preceitos do código de ética médica, aprovado pelo Comitê Nacional de Bioética, e com a função social de direito.


Tribunal de Milão, seção VII, 14/05/1998, n. 5510
O consentimento informado é pessoal e se o paciente for capaz de compreender e desejar, o familiar não pode tomar decisões em seu nome
(...) um familiar do paciente, mesmo sendo mais próximo do paciente do que o médico, não pode subir à figura de nún-cius da sua vontade, se for capaz de compreender e querer, não podendo tomar decisões no lugar da pessoa em causa. (...) o Tribunal não justifica o facto de ter considerado suficiente o consentimento de um familiar, o qual não tinha competência para substituir a pessoa com direito a consentir nas intervenções no seu próprio corpo.


Tribunal Distrital de Treviso, 29/04/1999
O direito de recusar tratamento
O sujeito tem o direito de usar e recusar os tratamentos que o médico lhe oferece; ou seja, existe o direito de não ser tratado mesmo que tal conduta exponha o sujeito a risco de vida. (...). No presente caso, o paciente expressou claramente sua discordância com a hospitalização e o tratamento posterior. (...) Do exame dos documentos verifica-se que foram fornecidas informações suficientes a M. sobre os perigos decorrentes da sua decisão (...) verifica-se que foram fornecidas informações corretas sobre os riscos associados à falta de tratamento e a hospitalização, que M. estava ciente das consequências da falta de tratamento (...) também é útil sublinhar que a incapacidade deve ser reconhecida ou reconhecível pelo médico, com todas as consequências em caso de erro desculpável (... ) no caso em questão a M. (..) apareceu em estado de capacidade de compreensão e vontade no momento do fato (...)


Cass. civ., seção III, 16/05/2000, n.6318
O dever do médico de informar também sobre a situação hospitalar, cuja omissão constitui negligência grave

A responsabilidade e deveres do médico não dizem respeito apenas à sua própria actividade e a qualquer "equipa" que lhe responda, mas estendem-se ao estado de eficiência e ao nível de equipamento do estabelecimento de saúde em que trabalha, e traduz em um dever adicional de informar o paciente. O consentimento informado - pessoal do paciente ou de um membro da família - em vista de uma cirurgia invasiva ou outra terapia especializada ou avaliação diagnóstica, não diz respeito apenas aos riscos objetivos e técnicos em relação à situação subjetiva e ao estado da arte da disciplina , mas também dizem respeito à situação hospitalar concreta, talvez temporariamente ausente, em relação às instalações e equipamentos, e ao seu funcionamento regular, de modo que o paciente possa não só decidir se vai ou não fazer a operação, mas também se vai fazê-la naquele estrutura ou peça para mudar para outra. A omissão de informação sobre este ponto pode constituir negligência grave, pela qual o médico será responsável conjuntamente com o hospital a título de responsabilidade civil, logo, de indemnização pelos danos, e eventualmente também a nível profissional ético - disciplinar.


Tribunal de Milão, seção I civ., 13/07/2000
Comportamento incorreto do médico ao obter consentimento
O cirurgião agiu incorretamente, por ter obtido o consentimento do paciente quando este não estava em plena capacidade de compreensão e vontade, estando ainda sob efeito do anestésico utilizado para a realização do exame de angioplastia.
Além disso, o comportamento do cirurgião parecia extremamente censurável, pois ele nunca conheceu o paciente e nunca o visitou antes.
Além disso, o operador antes de proceder com uma nova operação, após o resultado da angioplastia, deve consultar o médico do paciente.


Tribunal de Milão, 21/07/2000
A responsabilidade pelo crime de lesão na ausência de consentimento para terapia, ainda mais se for para terapia experimental
É responsável pelo crime de injúria a que se refere o art. 582 do Código Penal o médico que, ao prescrever a administração sistemática de insulina para fins antiaborto, leve o paciente a crises hipoglicêmicas caracterizadas por um estado de mal-estar, sofrimento e distúrbios neurológicos, de tal forma que resultem na impossibilidade absoluta de atender às ocupações ordinárias por um período de 13 dias durante a internação, com base em uma terapia aplicada fora de qualquer protocolo aceito pela comunidade científica e, em qualquer caso, na ausência de consentimento explícito para a terapia por parte do paciente, tanto em termos de terapia experimental e consentimento informado para terapia em uso. Por outro lado, o referido médico não pode ser responsabilizado pelas lesões graves com sequelas permanentes que ocorreram ao paciente, consistindo em lesões neurológicas decorrentes de hemorragia cerebral, uma vez que, não sendo conhecida na literatura científica mundial uma hemorragia cérebro como consequência da hipoglicemia, não há evidências da existência de nexo causal entre as crises hipoglicêmicas, consequência da terapia experimental prescrita, e o próprio dano cerebral.


Tribunal de Monza, 07/12/2000
Consentimento informado no caso de um paciente médico - Informações insuficientes não podem ser reclamadas
No caso de o paciente ser também uma profissão médica e, portanto, certamente mais do que um "quisque de populo", capaz de compreender as técnicas da operação e avaliar os riscos e consequências, informações insuficientes sobre as consequências da tipo de cirurgia, ainda mais se o chamado “consentimento informado”.


Cass. caneta., seção IV, 27/03/2001, n.731
O cirurgião não pode agir em caso de dissidência expressa
Devemos levar em consideração o propósito terapêutico da conduta do médico (que não quer causar uma doença do corpo ou da mente, mas sim superá-la) de modo que a legalidade dessa atividade não possa ser justificada apenas no consentimento (dentro ou além da categoria referida no 50 do Código Penal italiano, mas de acordo com o princípio por ele enunciado), não há dúvida de que a atuação do cirurgião sobre a pessoa do paciente contra a vontade do paciente, sem prejuízo do perigo iminente de morte ou dano irreparável próximo a ela. , que de outra forma não pode ser superada, resulta em conduta ilícita capaz de configurar diversos tipos de crime, como a violência privada (artigo 610 do Código Penal, sendo a violência inerente à violação da vontade contrária), a lesão corporal dolosa (artigo 582 do Código Penal) e, nas caso de morte, homicídio culposo (art. 584 do Código Penal). Nestes casos, já não é âmbito e extensão do consentimento mexer com o próprio corpo na presença de um fim terapêutico em si discriminatório (tipificado ou não), mas antes a violação da proibição de mexer com o corpo humano e, portanto, a violação consciente do direito da pessoa de preservar sua integridade física na realidade - como é agora - em nada adianta em tal situação a importância de que isso possa ser melhorado, e o respeito de sua determinação em relação a sua ser estar. Segue a regra segundo a qual o cirurgião não pode interferir na integridade física do paciente, exceto em perigo de vida ou outro dano irreparável, de outra forma não óbvio, quando este tenha manifestado discordância.


Cass. civ., seção III, 23/05/2001, n. 7027
O médico, salvo alguns casos excepcionais, não pode intervir sem o consentimento expresso
Deve-se ter como premissa, de maneira geral, que a atividade médica encontra seu fundamento e justificativa, no ordenamento jurídico, não tanto no consentimento do titular (art. 51 do Código Penal), como se acreditava no passado, visto que tal parecer conflitaria com o arte. 5º do Código Civil italiano, no que se refere à proibição de disposição do corpo, mas como ela própria é legítima, visando a proteção de um bem garantido constitucionalmente, como o da saúde. Da autolegitimidade da actividade médica, (...), porém, não se pode convencer que o médico possa, em certos casos excepcionais (...), intervir sem o consentimento, ou, a fortiori, apesar da dissidência do paciente. A necessidade de consentimento pode ser percebida, em geral, a partir do art. 13 da Constituição que estabelece a inviolabilidade da liberdade pessoal, que inclui a liberdade de salvaguardar a saúde e a integridade física (...). Mas, acima de tudo, art. 32 da Constituição, para a qual “Ninguém pode ser submetido a um tratamento de saúde específico a não ser por lei (que) não pode em caso algum violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana. Em particular, uma vez que o consentimento para ser “informado” pressupõe informação específica e detalhada, não pode haver dúvidas quanto a quem é obrigado a fornecê-la: “só pode partir do profissional de saúde que deve exercer a sua atividade profissional. Este consentimento implica pleno conhecimento da natureza da intervenção médica e / ou cirúrgica, seu escopo e extensão, seus riscos, resultados alcançáveis ​​e possíveis consequências negativas ”.


Cass. caneta., seção IV, 11/07/2001, n.1572
Sem consentimento informado, o tratamento médico-cirúrgico é arbitrário com relevância criminal
A falta de consentimento (devidamente "informado") do paciente ou de sua invalidez por outros motivos determina a arbitrariedade do tratamento médico-cirúrgico e sua relevância criminal, pois é realizado em violação da esfera pessoal do sujeito e de seu direito de decisão se deve permitir intervenções estranhas em seu corpo. (Na motivação, o Tribunal especificou que a regra do consentimento necessário da pessoa que deve se submeter ao tratamento médico, as hipóteses de tratamentos obrigatórios "ex lege", ou seja, aqueles em que o paciente não está em condições de dar o seu consentimento, estão excluídas ou se recusar a emprestá-lo e a intervenção médica for urgente e não puder ser adiada).


Tribunal de Palermo, 25/07/2001
O direito do paciente à autodeterminação - crime intencional quando o médico intervém arbitrariamente
Em condições que não requeiram urgência, todos têm o direito de se autodeterminar acessando as opções que julguem mais adequadas às suas necessidades, podendo inclusive decidir não se submeter ao tratamento, sendo que neste caso o profissional de saúde não pode atuar. sem obter previamente o consentimento informado válido e deve responder por crime doloso, quando ocorrer arbitrariamente. Consequentemente, o profissional de saúde que atuar sem que o paciente tenha dado o consentimento informado é responsável pelo menos pelo crime de violência privada, sem prejuízo de outras responsabilidades também nos termos do art. 586 do Código Penal Italiano, onde a intervenção tem um resultado infeliz ou prejudicial para o paciente.


Tribunal de Nápoles, 12/10/2001
O ônus da prova do não consentimento recai sobre o paciente
O ónus da prova de que o médico não cumpriu com o seu dever de informação (consentimento informado) recai sobre o paciente, que instaura ações judiciais para obter a afirmação de responsabilidade do cirurgião.


Cass. caneta., seção I, 29/05/2002, n.528
A ausência de consentimento e responsabilidade do médico
Apesar da ausência de consentimento informado do paciente - e desde que não haja expressamente discordância do mesmo ao tratamento terapêutico proposto - deve-se excluir que o médico seja criminalmente responsável pelo dano à vida ou intangibilidade física e mental do paciente sobre o qual tenha operado de acordo com as leges artis, desde a atividade terapêutica, sendo instrumental para a garantia do direito à saúde previsto no art. 32 Elenco, é autorizado e desanimado pelo sistema jurídico e é, portanto, uma separação de um "estado de necessidade" ontologicamente intrínseco, sem que seja necessário referir-se às causas codificadas de justificação.


Cass., Seção IV, 5/11/2002, n. 1240
Na ausência de informações, o consentimento é falho
No caso de, devido a negligência ou imprudência, o cirurgião deixar de informar adequadamente o paciente sobre os riscos que ele enfrenta, o consentimento é viciado (ou seja, inválido porque o paciente não foi informado adequadamente).


Tribunal de Brescia, seção III, 27/11/2003
Sem consentimento ou em caso de consentimento viciado, o tratamento médico-cirúrgico é arbitrário com relevância criminal e implicações civis
A falta do consentimento do paciente ou de sua invalidez torna ilegal a conduta do médico, que é responsável criminal e civilmente por todos os danos sofridos pelo paciente. Nas condições em que a urgência não necessita, todos têm direito à autodeterminação acessando as escolhas que julguem mais adequadas às suas necessidades, podendo até optar por não se submeter ao tratamento, sendo que neste caso o profissional de saúde não pode atuar sem a obtenção de um preventivo consentimento informado válido e deve responder por um crime doloso quando ocorre arbitrariamente. Consequentemente, o profissional de saúde que atue sem o consentimento informado do paciente é responsável - pelo menos - pelo crime de violência privada, sem prejuízo de responsabilidade posterior também nos termos do art. 586 do Código Penal, onde a intervenção tem um resultado infeliz ou prejudicial para o paciente. (Neste caso, o consentimento foi dado apenas para a amniocentese e não para as diferentes "vilosocenteses" de que derivou a morte do feto).


Tribunal de Brescia, seção III, 31/12/2003
Uma vez concluída a fase de diagnóstico, o cirurgião tem o dever de informar sobre qualquer tratamento terapêutico e a informação omitida implica em responsabilidade contratual
Se a actividade profissional do médico requer duas fases, uma, preliminar, diagnóstica, destinada à recolha de dados sintomatológicos., A outra, consequente, terapêutica (e é neste contexto que se insere a indicação cirúrgica) que a informação correta do paciente é funcional para permitir que ele se autodetermine conscientemente no processo de tomada de decisão de adesão ao tratamento terapêutico proposto. Conclui-se que somente depois de concluída a fase de diagnóstico, o cirurgião tem o dever de informar o paciente sobre a natureza e os possíveis perigos da intervenção terapêutica (e, se for o caso, operatória). Entende-se, portanto, que o dever de informação já incumbe à fase de execução do contrato, enquadrando-se na execução global devida; portanto, a responsabilidade pelas informações omitidas, nesses casos, é contratual, conforme a atuação profissional, e não pré-contratual. As consequências desta classificação não são insignificantes porque se a obrigação de informação for devolvida à responsabilidade pré-contratual, o dano consequente é proporcional aos chamados juros. negativa (consistindo tanto em despesas desnecessárias incorridas em razão da celebração do contrato quanto na perda de oportunidades vantajosas ou a possibilidade de estipular contratos igual ou mais vantajosos) enquanto que se configurada como responsabilidade contratual, o dano se estende aos chamados juros. positivo e, portanto, também inclui o cd. danos biológicos, como danos causados ​​por lesões à saúde. Bens cuja preservação deve ser garantida pelo médico que, não tendo adquirido o consentimento informado necessário, assume integralmente o risco de insucesso e complicações, previsíveis ou não, respeitados os limites do art. 1218 cc.


Cass. caneta. seção VI, 15/04/2004, n. 606
Consentimento informado e abuso
O chamado "consentimento informado" dado pelo paciente a uma intervenção médico-cirúrgica complexa (neste caso, cirurgia de implante dentário) não pode ser considerado válido, se o mesmo foi enganado sobre a qualidade do operador, não autorizado a exercer a profissão médica, independentemente das suas aptidões profissionais efetivas ou presumidas. (O Tribunal anulou a sentença de recurso por adiamento na parte que excluía, por inexistente, o crime a que se refere o art.590 do código penal e redefinia a pena para o delito de exercício abusivo da profissão, nos termos do art. cp).


Tribunal de Veneza, seção III Civil, 24/06/2004
Como obter consentimento
O consentimento deve ser resultado de uma relação interpessoal entre os profissionais de saúde e o paciente, desenvolvida a partir de informações condizentes com o estado, inclusive o emocional, e o nível de conhecimento deste. O cumprimento da conduta dos trabalhadores de saúde à obrigação de prestar informações adequadas deve ser avaliado não tanto no nível técnico-operativo, mas na natureza da intervenção, na existência de alternativas praticáveis, mesmo de tipo não sangrento, sobre os riscos correlatos e sobre as possíveis complicações dos diferentes tipos de tratamento, de forma a comprometer o quadro geral do paciente, marcando a transição da fase de assentimento para a de consentimento, ou seja, a convergência de vontades para um plano de intenções comum.


Tribunal (Decr.) Modena, 28/06/2004
O consentimento informado do administrador de suporte em caso de dissidência do paciente pode ser autorizado pelo juiz

O administrador de apoio pode ser autorizado pelo juiz a expressar consentimento informado para uma intervenção cirúrgica necessária e inadiável sobre a pessoa do beneficiário, que a recusa citando crenças e razões delirantes, se tal intervenção for necessária para evitar danos permanentes, e a pessoa em causa não consegue - devido à sua patologia (psicose crônica com exacerbação aguda) - expressar uma avaliação crítica autônoma e consciente da doença e das consequências da recusa de tratamento terapêutico.


Tribunal de Reggio Emilia, 20/07/2004
Importância da informação no consentimento
Pela peculiaridade do tratamento voluntário em saúde, para a obtenção de uma válida manifestação de consentimento do paciente, surge a necessidade de o profissional informá-lo dos benefícios, das modalidades de intervenção, da possibilidade de escolha entre as diferentes técnicas operatórias e, por fim, de riscos pós-operatórios previsíveis. A violação do dever de informar, ou seja, qualifica como dano à integridade física o resultado, ainda que inevitável, da cirurgia a que alguém voluntariamente foi submetido sem, no entanto, ter sido informado do resultado. E uma vez que o paciente afirma a responsabilidade contratual do médico, este assume o ônus de provar que cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive a obrigação de informá-lo, decorrente de norma de alcance constitucional para proteger o direito primário da pessoa, é autônomo e não acessório ou instrumental.


Cass. civ., seção III, 30/07/2004, n.14638
Para a obtenção do consentimento, o dever de informar a eficiência e equipamentos da unidade de saúde
No contrato de realização de trabalho intelectual entre o cirurgião e o paciente, o profissional, ainda que o objeto de sua atuação seja apenas um meio, e não um resultado, tem o dever de informar o paciente sobre a natureza da intervenção, o alcance e extensão de seus resultados e as possibilidades e probabilidades de resultados alcançáveis, tanto porque violaria, na sua falta, o dever de se comportar de boa fé na condução das negociações e na formação do contrato (art. 1337 do Código Civil), e porque esta informação é condição indispensável para a validade do consentimento, que deve estar atento, ao tratamento terapêutico e cirúrgico, sem o qual a intervenção seria impedida pelo cirurgião tanto pelo art. 32 da Constituição, parágrafo segundo, (segundo o qual ninguém pode ser obrigado a realizar determinado tratamento de saúde senão por lei), nos termos do art. 13 da Constituição, (que garante a inviolabilidade da liberdade pessoal no que se refere também à liberdade de salvaguardar a saúde e a integridade física), e pelo art. 33 da lei de 23 de dezembro de 1978, n. 833 (que exclui a possibilidade de investigações e tratamentos médicos contra a vontade do paciente, se este puder prestá-los e não existirem as condições do estado de necessidade; nos termos do art. 54 do Código Penal). A obrigação de informação, que se estende ao estado de eficiência e ao nível de equipamento da unidade de saúde onde o médico trabalha, diz respeito apenas aos riscos previsíveis e não aos desfechos anómalos, e estende-se a várias fases do a si próprios que assumem autonomia de gestão e, em particular, aos tratamentos anestésicos. Em qualquer caso, para que o não cumprimento da obrigação de informação dê lugar à indemnização, deve existir uma relação causal entre a cirurgia e o agravamento do estado do doente ou o aparecimento de novas patologias. (No presente caso, o Tribunal de Cassação confirmou a decisão de mérito que indeferiu a reclamação da autora que presumiu os danos sofridos por uma manobra de intubação inadequada durante uma cirurgia de artroplastia de quadril, reivindicando a responsabilidade do cirurgião por falta de consentimento informado em relação ao tratamento anestésico, do qual teria decorrido o dano fonético; nesta ocasião, o Tribunal de Cassação julgou correta a sentença de recurso que, confirmando a decisão de primeiro grau, havia excluído a existência de relação causal entre o tratamento de intubação orotraqueal e a disfonia que afetou o requerente).


Seção Tribunal de Veneza III, 04/10/2004
As informações devem ser completas e detalhadas
Afeta o direito do paciente à autodeterminação quanto à sua saúde, sendo, portanto, obrigada a ressarcir o dano existencial nos termos do art. 2059 do Código Civil Italiano, a unidade de saúde que, apesar de ter o paciente internado a assinar o formulário de consentimento informado, não fornece informações adequadas sobre os riscos e eventuais complicações relacionadas com a cirurgia, também em relação à natureza da operação e ao nível paciente cultural e emocional. O ónus da prova quanto ao cumprimento contratual da obrigação de informação incumbe ao art. 1218 e 1176 do Código Civil do estabelecimento de saúde, também tendo em consideração o facto de, à data dos factos, este ser obrigado a guardar os dados pessoais do doente nos termos da lei 675 de 1996.


App. Naples, 01/02/2005, n. 242
Responsabilidade por falta de consentimento, mesmo se a intervenção foi realizada corretamente
O profissional de saúde é responsável pelos danos decorrentes da intervenção realizada na ausência de consentimento informado, mesmo que a própria intervenção tenha sido realizada corretamente.


Corte de Milão, 25/02/2005, n. 2331
Importância de informações precisas na obtenção de consentimento
Na presença de uma declaração assinada pelo paciente, contendo todas as informações relevantes e, portanto, certificando que as informações recebidas são adequadas, completas, claras e perfeitamente inteligíveis pelo paciente, o ônus da prova para o médico deve ser considerado cumprido.
Certamente não há limites jurídicos para a admissibilidade abstrata das provas textuais destinadas a contrastar as circunstâncias decorrentes da forma. No entanto, cabe ao juiz julgar a relevância da prova testemunhal, ou sua idoneidade para provar circunstâncias diferentes das contidas no documento assinado pelo paciente (além de qualquer avaliação posterior posterior da confiabilidade da própria testemunha). Pois bem, este juiz entende que a [...] completude e inteligibilidade das afirmações contidas no formulário, livremente assinado pelo paciente, comprovam por si só o cumprimento da obrigação de prestar informações sobre o médico. No caso específico, ocorreu exatamente o evento previsto na declaração de consentimento informado: [...] diminuição da sensibilidade ou alteração da sensibilidade da membrana mucosa dos lábios "[...]
Segundo o juiz, a assinatura do formulário implica, portanto, que o reclamante efetivamente “entendeu as informações” recebidas e os “devidos esclarecimentos” do caso, confirmando sua aceitação do programa clínico que lhe foi proposto; além disso, esta declaração precede imediatamente a assinatura.
Neste caso, o Tribunal considerou que o direito do paciente à autodeterminação não foi violado com base no formulário que ele assinou apenas.


Corte de Milão, 29/03/2005, n. 3520
Os formulários pré-impressos no consentimento informado
O formulário, tal como está formulado, não é de forma alguma adequado para considerar a carga de informação a preencher por parte dos médicos. Na verdade, é sintético, não é detalhado e indica apenas genericamente que o paciente será operado. Não indica de todo qual é a intervenção e, embora se faça menção aos "benefícios, riscos, procedimentos adicionais ou diferentes" que podem ser necessários na opinião do médico, não é especificado quais são os riscos específicos, ou os diferentes possíveis procedimentos, portanto, não se pode considerar que o paciente, mesmo pela simples leitura deste formulário, possa ter efetivamente compreendido os procedimentos e riscos associados à intervenção, a fim de exercer conscientemente o seu direito à autodeterminação perante a mesma. .
O juiz então admitiu o teste de testemunhas e a audiência do médico; no entanto, dado o tempo decorrido, ninguém se lembrava exatamente da história, de modo que a Corte decidiu apenas com base no referido formulário; uma vez que esta última era inadequada, o Tribunal concluiu declarando a responsabilidade do médico e do hospital por violar o direito do paciente à autodeterminação.


Tribunal de Milão, 29/03/2005
Falta de consentimento e intervenção realizada corretamente
O princípio consolidado na jurisprudência segundo o qual o médico não pode mais intervir no paciente sem antes ter recebido o consentimento não tem por objeto um ato puramente formal e burocrático, mas é a condição essencial para a transformação de um ato ilícito (a violação do psico- física) em um ato lícito. Disto se segue que a não solicitação do consentimento informado efetivo deve ser considerada como uma fonte independente de responsabilidade dos médicos pela violação do direito constitucionalmente protegido à autodeterminação, cujo dano dá origem a um dano imaterial. No entanto, na hipótese em que o resultado da intervenção não tenha sido dado o consentimento informado do paciente (ou em que tal consentimento tenha sido dado para uma intervenção realizada de uma forma diferente das previstas), na ausência de falha médica, não resulta em nenhum dano à saúde do paciente, mas sim uma melhora em suas condições psicofísicas, a violação do direito à autodeterminação produz de fato um dano imaterial, embora ontologicamente insignificante ou em qualquer caso de nenhuma entidade econômica apreciável.


Tribunal de Monza, 29/08/2005, n. 2244
Aquisição do consentimento do médico que realiza o serviço
A formação do consentimento (informado) pressupõe informações específicas sobre o que é objeto, que só podem vir do mesmo profissional de saúde a quem se solicita o atendimento profissional e, para serem válidas e eficazes, devem ser manifestadas antes da realização do serviço; com efeito, no contexto das intervenções cirúrgicas, o dever de informação diz respeito ao âmbito da intervenção, as dificuldades inevitáveis, os efeitos alcançáveis ​​e quaisquer riscos, de modo a colocar o paciente em posição de decidir se deve prosseguir ou omitir ; portanto, há a responsabilidade do profissional de saúde pela violação da obrigação de prestação de informações e o mesmo é responsável pelas consequências nefastas que surjam para o paciente.


Tribunal de Recurso Roma, 12/01/2006
Informações completas e detalhadas para a obtenção do consentimento mesmo se o paciente for um médico
A necessidade do profissional informar o paciente de forma correta e completa, principalmente no que se refere aos benefícios, possíveis inconvenientes e riscos da intervenção, não desaparece simplesmente porque, no caso em questão, o paciente também está cirurgião, visto que deve ser verificada concretamente a existência de informação eficaz e correta, tendo como referência a especificidade da intervenção e a extensão dos resultados alcançáveis, não podendo detectar, para o efeito, o título profissional (genérico) obtido do paciente, desde que não pareça que a esse título corresponda também uma especialização e uma experiência profissional efetiva no campo objeto da intervenção (no caso, verifica-se que P. é um especialista em neuropsiquiatria infantil).


Seção do Tribunal de Gênova II, 12/05/2006
Informações para consentimento com formulários
No que diz respeito aos serviços terapêuticos, acredita-se que o consentimento informado não deve ser confundido com o consentimento documentado e se a assinatura do respectivo formulário não constitui prova de consentimento informado, mesmo a ausência do pré-impresso assinado não significa que o serviço de saúde tenha faltado pelo ângulo visual do direito à informação. No caso em exame, para o tipo de intervenção, não foram exigidos formulários particulares que confirmassem o envio dos médicos à paciente das informações necessárias e suficientes que lhe permitissem escolher o ato terapêutico com um conhecimento mínimo dos factos: para que a respectiva demonstração seja também fornecido por meio de testes orais.


Tribunal Cível, seção III, 14/03/2006, n. 5444
Cada profissional de saúde deve obter consentimento e sua ausência é uma infração punível, independentemente da correta execução do tratamento

A obrigação do consentimento informado é da responsabilidade do profissional de saúde que, uma vez solicitado pelo paciente a realização de um determinado tratamento, decide com plena autonomia segundo a lex artis aceitar o pedido e proceder com ele, observando que o pedido do paciente vem de uma receita de outro provedor de saúde.
[………]
A não obtenção do consentimento informado é uma obrigação cuja violação constitui em si uma causa de responsabilidade para o médico e é totalmente indiferente se o tratamento foi realizado corretamente ou não.
De facto, a correcção ou não do tratamento não assume qualquer importância para efeitos da existência da infracção decorrente da violação do consentimento informado, visto que é totalmente indiferente à configuração da conduta omissiva nefasta e à injustiça de facto, que existe para o simples razão pela qual o paciente, devido à falta de informação, não foi colocado em posição de consentir com o tratamento médico com uma vontade ciente de suas implicações, com a consequência de que, portanto, tal tratamento não pode ter ocorrido após o consentimento válido .


Tribunal de Apelação de Roma, seção II, 22/06/2006
Responsabilidade por falta de consentimento informado
Em termos de responsabilidade médica, para efeito de existência de crime por violação do consentimento informado, ou por violação da obrigação de informar o paciente sobre tudo o que diz respeito à intervenção a realizar, incluindo os riscos associados às possíveis complicações da fase seguinte para a operação (neste caso foi uma operação cirúrgica destinada a eliminar a estenose da carótida esquerda, seguida de várias complicações, incluindo disfonia considerável), é irrelevante, onde existe um nexo causal entre a operação e a produção de 'evento nocivo, a existência de perfis de inexperiência, imprudência ou negligência. A hipótese (como a que se reconhece no caso em questão) de cirurgia realizada na ausência desse consentimento envolve violação da Constituição, nos artigos 32, § 2º, sobre a liberdade de se submeter a tratamento médico, e 13, onde a inviolabilidade da liberdade pessoal seja garantida no que se refere à liberdade de salvaguardar a saúde e a integridade física, nos termos do art. 22 da Lei nº. 833/1978, que exclui a possibilidade de realização de intervenções de saúde contra a vontade do paciente, se ele estiver em condições de prestá-las.


 

Cassação Civil, Seção III, 19/10/2006, n. 22390
Para o tratamento diagnóstico-terapêutico, é necessário consentimento após informações adequadas e detalhadas
A condução de informações corretas sobre o tratamento médico, principalmente quando de alto risco, [...] não pertence a um momento prodrômico externo ao contrato, mas é realizada no contato médico-sanitário e é um elemento estrutural interno à relação jurídica que determina o consentimento para o tratamento de saúde. À data da intervenção (6 de Setembro de 1988), a Lei n.º 30 de Julho de 1998 não estava em vigor. 281, que, em conformidade com as directivas europeias, reconhece ao doente, enquanto utilizador do serviço de saúde, o direito fundamental e inalienável à informação adequada sobre os serviços de saúde e, portanto, ao consentimento informado. Mas essa disposição não é inovadora em relação à legislação então existente no campo das garantias de saúde, garantindo assim o direito à saúde, nos termos do art. 32 da Constituição, como parâmetro para a conformação das relações contratuais entre médico e paciente ou entre paciente e estabelecimento de saúde.
Significa que se o consentimento para um serviço ou ato cirúrgico deve ser dado, o conteúdo do consentimento deve necessariamente ser enriquecido pela informação prévia correta sobre a qualidade e segurança do serviço de saúde e pela adequada informação prévia sobre o operador e riscos pós-operatórios, também em relação a eficiência da unidade de saúde anfitriã.


Tribunal de Monza, Seção I, 25/01/2007
Responsabilidade pela falta de consentimento informado, independentemente do sucesso do tratamento
A responsabilidade do profissional de saúde e, consequentemente, da estrutura por que atua, pela violação da obrigação de consentimento informado decorre da conduta de omissão do cumprimento da obrigação de informar sobre as consequências previsíveis do tratamento a que o paciente é submetido e da verificação posterior, em consequência do próprio tratamento, de um agravamento do estado de saúde do paciente.
Para efeito de configuração desta responsabilidade, que se considera de natureza contratual (para todas as Cass. 29.3.1978 n. 11321), parece totalmente indiferente se o tratamento foi efectuado correctamente ou não, conforme orientação do CC, por último reafirmado com a sentença 14.3.2006 n. 5444.
Esta orientação parece ser totalmente aceitável. A responsabilidade médica, na hipótese de execução incorreta, opera em um patamar diferente, em relação à responsabilidade na hipótese de ausência de consentimento informado. No caso em apreço, o ator sofria de uma hérnia inguinal que não necessita necessariamente de tratamento cirúrgico. Se o paciente tivesse sido informado dos riscos previsíveis da cirurgia, como sintomas dolorosos residuais, causados ​​por movimentos triviais e que podem durar várias horas após o aparecimento, ele também poderia decidir não se submeter à cirurgia.


Tribunal de Recurso de Gênova, 07/02/2007
Valor do consentimento informado para aceitar ou não a decisão do médico
A verificação da existência do consentimento informado detecta apenas se a intervenção envolve riscos que o paciente pode decidir enfrentar ou não, mas quando se trata de escolher como realizar uma intervenção e que tipo de realizar, avaliando os riscos associados a uma ou para a outra situação, o médico é o único a decidir.


Tribunal de Monza, 07/03/2007
Compensação por falta de consentimento
A violação da obrigação de informar o paciente sobre a natureza e extensão da intervenção, os riscos que ela pode acarretar, os resultados alcançáveis, as consequências negativas potenciais, os vários procedimentos e quaisquer terapias alternativas, não é ipso iure compensável, mas somente se houver uma relação causal entre a cirurgia e a piora do estado do paciente.


Cassação Civil Seção III, 23/02/2007, n. 4211
Recusa de tratamento médico. Se o paciente estiver inconsciente, o dever de cuidar prevalece
A dissidência, como o consentimento, deve ser inequívoca, atual, efetiva e consciente; conseqüentemente, à luz desses elementos e de uma discordância expressa diante do estado de inconsciência decorrente da anestesia, é legítimo que os profissionais de saúde se perguntem - posteriormente - se o paciente deseja ou não ser transfundido, se as condições de saúde do mesmo piorar tornando-se fatal.
Nas diversas situações que se configuram no debate atual sobre o tema dramático da morte, situações a serem mantidas bem distintas para evitar sobreposições enganosas, a questão em questão diz respeito justamente à recusa ao tratamento, mas não no sentido de se pronunciar sobre a legitimidade do direito de recusa em caso de As Testemunhas de Jeová transfundem sangue mesmo que isso determine a morte, mas, mais limitadamente, para verificar a legitimidade do comportamento dos médicos que praticaram a transfusão na crença razoável de que a recusa original do paciente não era mais válida e operativa.


Tribunal de Apelação de Roma, seção III, 27/03/2007
Importância de assinar o termo de consentimento
Para o consentimento informado, particular importância deve ser atribuída ao formulário assinado pelo paciente.
A informação do tipo de intervenção do cirurgião (ainda que corretamente modificada no momento da execução), decorrente do formulário de informação e consentimento, livremente assinado pelo paciente, implicou, no caso específico, a não oponibilidade depoimento de testemunha contra tal escrito.


Corte civil Paola, 17/04/2007, n. 462
Se não houver consentimento informado, o paciente deve ser compensado
A indenização por danos só pode ser reconhecida pelo não cumprimento da obrigação de informação exata que o profissional de saúde é obrigado a cumprir. Este incumprimento dá origem ao direito à reparação dos danos decorrentes desta causa específica que deve ser distinguida da reparação dos danos relacionados com o tipo de intervenção efectuada. A paciente tem, portanto, direito a uma indemnização pelos danos pelo simples facto de ter sido efectuada uma operação sem a ter conhecimento das possíveis consequências negativas.


Tribunal de Novara, 05/06/2007
Violação do consentimento informado para terapias cirúrgicas diferentes ou adicionais
A responsabilidade dos profissionais de saúde que atuam no hospital [PO] pela violação da obrigação do consentimento informado se dá pelo próprio fato da falta de informação sobre as consequências previsíveis do tratamento a que o paciente é submetido e, portanto, ainda mais para a execução de tratamentos cirúrgicos diferentes ou adicionais àqueles para os quais a informação foi fornecida e o consentimento dado: sempre que, em relação causal com o tratamento não autorizado, um agravamento das condições de saúde iniciais do paciente.
Isto implica que, para efeitos de apuramento da responsabilidade pelo incumprimento da obrigação de informação, seja totalmente indiferente que o tratamento não sujeito a consentimento tenha sido executado de forma técnica adequada.


Tribunal de Forlì, seção dist. Cesena, 21/06/2007, no.209
Um formulário pré-impresso e genérico não é indicação de consentimento informado
Mesmo que a cirurgia tenha sido realizada corretamente, existe a responsabilidade (contratual) dos profissionais de saúde na ausência de consentimento informado, pois o tratamento médico dado sem consentimento viola os Artigos. 32 e 13 da Constituição.
Sem prejuízo do facto de o ónus da prova do consentimento informado válido recair sobre os inquiridos, o Tribunal esclarece que a assinatura de um formulário pré-impresso e genérico, sem referências específicas ao caso concreto, nem sequer constitui uma indicação a este respeito; a sentença também é interessante do ponto de vista do dano: em linha com o pensamento doutrinal vigente e a jurisprudência constante, afirma-se que, na ausência de um consentimento informado válido, todo o dano sofrido pelo paciente e não apenas o dano decorrente do violação do direito à autodeterminação.


Cass. Civ., Seção III, 06/08/2007, n. 17157
A importância de assinar o consentimento informado
A exclusão da responsabilidade do médico pode basear-se, como no caso em apreço, na assinatura aposta pelo paciente no prontuário, em que declarou formalmente aceitar a anestesia, e não nos resultados dos testemunhos e no parecer técnico do consultório. intervenção e terapia prescrita.


Tribunal de Monza seção I, 09/10/2007
Importância no consentimento de informações detalhadas
Onde se acreditou que a tese da paciente foi creditada, que ela não foi adequadamente informada sobre todos os riscos e complicações da intervenção, a patologia de que ela foi afetada era de tal gravidade que não poderia levar à não realização da intervenção planejada. Os riscos associados ao tratamento foram, no entanto, muito menores do que o resultado presumivelmente fatal em caso de não intervenção. Além disso, a paciente assinou o termo de consentimento livre e esclarecido que descrevia a intervenção a que seria submetida: histerectomia radical, ou seja, retirada do útero. A natureza da intervenção é imediatamente compreendida por qualquer mulher, mesmo no que diz respeito às consequências. No caso em apreço, há que considerar que a senhora tinha plena consciência da natureza da intervenção, dos riscos e complicações, também devido à sua qualificação como profissional de enfermagem, que trabalha em hospital, como operadora de bloco operatório, o que implica conhecimentos médicos que lhe permitam avaliar, ainda melhor, o significado da intervenção.


Tribunal Criminal de Roma, 17/10/2007, n. 2049
Remover o respirador não é crime
O médico que, com o consentimento do paciente, interromper a terapia ventilatória assistida, durante a administração da terapia sedativa, não é punível.
O juiz observou que a conduta do médico se enquadra no caso de homicídio do consentente previsto no artigo 579º do Código Penal, mas que o arguido não é punível, visto que a continuação da ventilação foi recusada pelo paciente que assim exerceu o direito à autodeterminação em relação aos tratamentos de saúde consagrado no artigo 32 da Constituição.
A motivação da frase examina cuidadosamente a questão da validade do desejo expresso pelo paciente de não sofrer mais a continuação da terapia em andamento e é enfatizado que a discordância do paciente tinha todos os requisitos prescritos, uma vez que se manifestou com um "pessoal, autêntico, informados, reais e atuais ". Na presença de vontade decidida e contrária do paciente, portanto, não é permitido continuar com a administração de uma terapia médica, incluindo suporte de vida, como ventilação assistida.


Cass. Civ., Seção III, 28/11/2007, n. 24742
Responsabilidade por falta de consentimento - Responsabilidade da casa de saúde
O cirurgião é responsável pelos danos sofridos pelo paciente se não o tiver informado dos riscos, mesmo quando a intervenção é absolutamente necessária.
Além disso, a casa de saúde é responsável no caso em que o cirurgião apenas tenha contado com a empresa privada para a intervenção, mesmo que a realidade fosse o médico de confiança do paciente.
Com efeito, a relação que se estabelece entre o doente e o lar de idosos (ou instituição hospitalar) tem como fonte um contrato atípico de serviços compensatórios com efeitos protetores para com o terceiro, do qual, face à obrigação de pagar a taxa (que podem ser atendidos pelo paciente, pela seguradora, pelo serviço nacional de saúde ou por outro órgão), a casa de saúde (ou órgão), a par dos hotéis do tipo "lato sensu", estão sujeitos a disponibilização de pessoal médico auxiliar, paramédico e todo o equipamento necessário, também perante eventuais complicações ou emergências. Conclui-se que a responsabilidade da casa de saúde (ou instituição) para com o paciente tem natureza contratual e pode resultar, nos termos do art. 1218 do código civil, o descumprimento das obrigações diretamente contra ele, bem como, por força do art. 1228 do código civil, o incumprimento do serviço médico-profissional realizado diretamente pelo profissional de saúde, como seu auxiliar necessário mesmo na ausência de vínculo empregatício, em qualquer caso existe ligação entre o serviço por ele prestado e a sua organização societária, não se detectando pelo contrário, a este respeito, a circunstância de o profissional de saúde também ser “confiado” pelo mesmo paciente ou, em qualquer caso, escolhido pelo mesmo paciente (Cass. n. 13066/2004, Cass. n. 1698/2006 e Cass. 13953/2007).


Cassation 2007, número 21748
Direito à autodeterminação e direito à vida: bens que podem ser protegidos em situação de coma vegetativo
O exame do caso específico permite identificar facilmente quais são os direitos em jogo, de fundamental importância constitucional. Mulher jovem que se encontra em estado vegetativo permanente há mais de quinze anos e que se mantém viva por meio de uma sonda nasogástrica que a hidrata e nutre, sem capacidade de se relacionar com o mundo exterior ou qualquer autonomia física ou psicológica. Seu estado não é comparável em nível científico e legal à morte encefálica devido à preservação da atividade cardíaca, circulatória e ventilatória, mas sua manutenção em vida é garantida exclusivamente por hidratação e nutrição artificial, sem a qual a morte ocorreria em muito poucos dias. O pai, que passou a ser tutor após a declaração de interdição do lesado, pede ordem de suspensão da alimentação forçada, por acreditar que expressa cabalmente a vontade de sua filha que não teria escolhido, se tivesse possibilidade, continuar a sobreviver na condição presente, sem qualquer consciência da continuação da existência.
O Tribunal identifica no - direito à autodeterminação - e no - direito à vida - as duas situações subjetivas em conflito potencial e estabelece alguns princípios fundamentais da decisão final que devem ser lembrados. A seleção dos interesses em jogo levou a constatar que, caso o paciente se encontre em estado de coma irreversível, não pode de forma alguma se relacionar com o mundo exterior e é alimentado e hidratado por sonda nasogástrica, pelo juiz, a pedido do tutor e em contradição com o curador especial, pode autorizar a desativação do estabelecimento de saúde somente quando o estado vegetativo for, com base em avaliação clínica rigorosa, irreversível e não houver possibilidade de recuperação ou mesmo mínima recuperação da percepção do mundo exterior de acordo com padrões científicos internacionalmente reconhecidos e somente se este pedido for realmente expressivo, baseado em evidências claras, unívocas e convincentes da ideia do paciente sobre a dignidade da vida e seu nível mínimo de habitabilidade, a se inferir de suas declarações anteriores ou da personalidade, dos valores de referência, do estilo geral d vida adotada até a perda da capacidade.

Segundo Vincenzo Carbone, presidente do Supremo Tribunal Federal, “o consentimento informado tem como correlação o corpo docente não só de escolher entre as diferentes possibilidades de tratamento médico, mas também de eventualmente recusar a terapia e decidir conscientemente por interrompê-la, em todas as fases da vida, mesmo no terminal um. Ao permitir o tratamento médico ou ao discordar da sua continuação sobre o incapaz, a representação do tutor está sujeita a uma dupla ordem de constrangimentos: deve, antes de mais, agir no interesse exclusivo do incapaz, na procura do melhor interesse- deve decidir não no lugar do incapaz nem pelo incapaz, mas com o incapaz: reconstruindo assim a vontade presumida do paciente inconsciente, já adulto, antes de cair neste estado, tendo em conta os desejos expressos por ele antes do perda de consciência, ou por inferir essa vontade da sua personalidade, do seu estilo de vida, das suas inclinações, dos seus valores de referência e das suas convicções éticas, religiosas, culturais e filosóficas ”.


Tribunal de Milão, seção civil V, 4/03/2008 no. 2847
Os critérios para calcular a compensação por danos, após a falta de consentimento informado
O pedido de indemnização deve ser indeferido caso tenha sido apresentada apenas a prova da violação do direito à autodeterminação, na ausência de alegação ou demonstração da consequência indemnizável do dano, nem em relação ao dano moral subjetivo, entendido como preocupação interior, nem em relação ao chamado dano existencial, entendido como um comprometimento externo dos hábitos de vida.
Além disso, uma vez que tais danos nunca são re ipsa e, no caso em apreço, não são acompanhados de danos à boa saúde, mas, pelo contrário, até se comprovar uma melhoria nas condições de saúde do paciente, também não é qualquer evidência de presunções.
O ônus de vincular sofrimentos específicos ou agravamento de suas condições de vida diária imediatamente após perceber a execução do tratamento terapêutico não autorizado recai sobre o requerente


Tribunal de Benevento, 10/03/2008
O consentimento assinado pode ser classificado como um acordo privado que dá prova completa da origem e conteúdo
A contestação da não exaustividade do consentimento informado assinado não pode ser considerada fundada mesmo no caso de a unidade de saúde ter subseqüentemente substituído o formulário por um mais detalhado, isto quando o paciente foi informado oralmente de eventos particulares que poderiam ter ocorrido após o 'intervenção.
De qualquer forma, depreende-se do termo de consentimento assinado - que pode ser classificado como contrato particular que dá plena prova da origem e do conteúdo - que o fato efetivamente ocorrido poderia ocorrer.


N ° 11335 Cassação de 14 de março de 2008
Consentimento informado pré-impresso e genérico e responsabilidade profissional do médico
O consentimento informado dado pelo paciente em formulários pré-impressos e genéricos não exime o médico de suas responsabilidades. No entanto, se o paciente morrer devido a uma intervenção errada, o profissional de saúde corre o risco de ser condenado por homicídio culposo, mas não por homicídio culposo.
Na verdade, do alívio atribuído ao consentimento do paciente, não se pode derivar a consequência de que da intervenção realizada na ausência de consentimento ou com consentimento dado de forma inválida seja sempre possível traçar o perfil da responsabilidade por meio de homicídio doloso, em caso de desfecho letal, ou por meio de injúria intencional.
Isso em relação ao elemento subjetivo desses crimes, que normalmente não é configurável no que diz respeito à atividade do médico.
Ou seja, em relação ao caso específico, embora se admita que o consentimento tenha sido dado de forma grosseira e insatisfatória, com formulários que vão além do genérico e não permitem demonstrar o conhecimento do destinatário consentindo, não parece ser compartilhado, online em princípio, o pressuposto que gostaria de enquadrar os fatos no contexto dos crimes de injúria dolosa e homicídio culposo: o consentimento que pode ser inválido por não ter sido dado com conhecimento de causa não pode, por si só, levar à acusação de má conduta intencional.


Cassação Criminal, 20/03/2008, n. 12387
Os limites da amostragem de sangue sem consentimento
Para fins de usabilidade de evidência dos resultados de uma amostra de sangue, o exame deve ter sido realizado como parte de um protocolo médico de emergência. De facto, foi especificado que, para apuramento da infracção à condução sob o efeito do álcool, podem ser utilizados os resultados da colheita de sangue efectuada - de acordo com os critérios e protocolos de primeiros socorros ordinários de saúde, durante a internação em um estrutura de hospital público na sequência de acidente rodoviário, sendo, neste caso, prova adquirida através de documentação médica, com a consequente irrelevância, para esses efeitos, da falta de consentimento.


Tribunal de Modena, 13/05/2008
A recusa de terapias invasivas, mesmo que salvem vidas, pode ser expressa pelo administrador de suporte que apoia o paciente
Com base no art. 2, 13 e 33 da Constituição, a favor do direito à autodeterminação de uma pessoa em respeitar a via biológica natural até o evento da morte, o juiz tutelar de Modena autorizou o administrador de apoio a negar aos profissionais de saúde o consentimento necessário para praticar a ventilação forçada no paciente, ao mesmo tempo que se pede aos próprios médicos os cuidados paliativos mais eficazes para eliminar qualquer sofrimento à pessoa.


Cassação seção IV, 01/08/2008, n. 32423
O conteúdo da comunicação para obtenção do consentimento informado em medicina e cirurgia estética para uma melhor avaliação da relação custo-benefício do tratamento
O consentimento informado obviamente não pode se limitar à comunicação do nome do produto a ser administrado ou informação genérica, mas deve investir, especialmente no caso de tratamentos que não visem o combate a uma patologia, mas para fins exclusivamente estéticos e, portanto, esgotados. em tratamentos desnecessários, senão supérfluos, de quaisquer efeitos negativos da administração, de modo que o paciente possa avaliar adequadamente a relação custo-benefício do tratamento e levar em consideração a existência e a gravidade das consequências hipotéticas.


Seção de Cassação Civil III, 15/09/2008, n. 23676
Recusa de tratamento médico apenas se expressa e atual
Em caso de perigo grave e imediato para a vida do paciente, a discordância do paciente deve ser objeto de manifestação expressa, equívoca, atual e informada.
No entanto, isso não significa que, em todos os casos em que o paciente com fortes convicções ético-religiosas (por exemplo, Testemunhas de Jeová) esteja em estado de inconsciência, ele deva, portanto, se submeter a um tratamento terapêutico contrário à sua fé. Mas é inegável, neste caso, a necessidade de que, para expressar a discordância ao tratamento (no caso a transfusão) seja o próprio paciente que traz consigo uma declaração articulada, pontual, expressa da qual emerge equivocadamente à vontade para prevenir o tratamento (especificamente a transfusão) mesmo em caso de risco de vida, ou outro sujeito indicado por ele mesmo como o representante ad acta que, tendo demonstrado a existência de seu poder de representação em parte aqui, confirma esta discordância ao resultado das informações recebidas dos profissionais de saúde


Seção de cassação criminal IV, 30/09/2008, n. 37077
Valor do consentimento informado e a responsabilidade criminal do médico
Mesmo que a atividade médico-cirúrgica para ser legítima requeira o consentimento informado do paciente, deve-se excluir aquela da intervenção realizada sem consentimento ou com consentimento
O empréstimo de forma inválida pode levar à responsabilidade do médico por lesão voluntária ou, em caso de morte, por homicídio culposo. Isso porque o profissional de saúde que, salvo em situações anômalas e distorcidas (em que a configurabilidade de tais crimes poderia ser admitida: por exemplo, nos casos em que a morte resulte de mutilação obtida na ausência de qualquer necessidade ou prejuízo infligido, com mortal, para fins exclusivamente científicos), atua, talvez erroneamente, mas ainda com uma finalidade curativa, que é conceitualmente incompatível com a obstinação de injúrias.
Na verdade, não é possível hipotetizar a falta de consentimento informado como um elemento de culpa porque a obrigação de adquirir consentimento informado não integra uma regra de precaução cujo não cumprimento afeta a culpa.


Seção de cassação criminal V, 08/10/2008, n. 38345
Intervenção de demolição na ausência de consentimento validamente dado pelo paciente, informado apenas da laparoscopia
Uma vez que a resolução da questão se tem ou não relevância criminal é preliminar, e, no caso de uma resposta afirmativa, qual hipótese criminal constitui a conduta do profissional de saúde que, na ausência do consentimento informado do paciente, submete o paciente a um tratamento cirúrgico específico no respeito pelas regras da arte e com desfecho auspicioso, reconhecendo orientação interna não unânime e posições distintas na doutrina, sintetizando os diferentes perfis em jogo em excelente síntese, encaminhou a causa às Seções Unidas para a resolução do conflito: se a intervenção é uma escolha correta e obrigatória, a questão é se tem ou não relevância criminal e, em caso afirmativo, que hipótese criminal constitui a conduta do profissional de saúde que, na ausência de consentimento informado, submete o paciente a um tratamento cirúrgico específico no respeito pelas regras da arte e com um resultado auspicioso.


Cass. caneta., seção V, 28/10/2008, nº 40252
A ausência de consentimento informado não é suficiente para determinar a sentença do médico
O médico não deve ser condenado automaticamente por lesões voluntárias por uma operação realizada sem o consentimento do paciente.
Com efeito, há que ter presente que não existem disposições penais que sancionem expressamente a conduta do médico que não tenha cumprido a obrigação de obter o consentimento informado, prevista por extensa legislação, bem como pelo código de ética médica.
Em particular, a falta de consentimento não pode conduzir à identificação de dolo na conduta do médico, sem ter em conta, nesta perspectiva, o fim terapêutico ou a correta execução da intervenção. Na verdade, deve-se ter em mente que a conduta terapêutica, mesmo que prejudicial e sem consentimento, não é típica e, em qualquer caso, não é maliciosa.


Cassation United Civil Seções 11/11/2008 n.26973
Consentimento informado configurado como um elemento estrutural dos contratos de proteção
A base do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido configura-se como elemento estrutural dos contratos de proteção, como os celebrados na área médica.

4.1. A interpretação constitucional do artigo 2059 do Código Civil italiano permite agora afirmar que a indenização pelo dano imaterial também se dá em matéria de responsabilidade contratual.
Do princípio do reconhecimento necessário, para os direitos invioláveis ​​da pessoa, da protecção mínima constituída pela indemnização, decorre que a violação dos direitos invioláveis ​​da pessoa que causou o dano imaterial implica a obrigação de indemnizar esse dano, seja qual for a fonte de responsabilidade, contratual ou extracontratual.
Caso o descumprimento da obrigação determine, além da violação das obrigações de importância econômica assumidas com o contrato, também a violação de um direito inviolável da pessoa do credor, a proteção do dano imaterial pode ser paga na ação de responsabilidade contratual , sem recorrer ao expediente de acumulação de ações.
4.3. Em primeiro lugar, o cd. contratos de protecção, como os celebrados no sector da saúde. Nestes, os interesses a serem realizados dizem respeito à esfera da saúde em sentido amplo, de modo que a inadimplência do devedor pode lesar os direitos invioláveis ​​da pessoa, ocasionando preconceitos imateriais.
Nesse sentido, exprime-se uma conspícua jurisprudência deste Tribunal, que tem conseguido enquadrar a responsabilidade do médico e do serviço de saúde no âmbito da responsabilidade contratual (sentença n.º 589/1999 e consequente cumprimento, que, no que se refere à estrutura, aplicaram o princípio da responsabilidade do convívio social qualificado), e de reconhecer proteção, além do paciente, a terceiros, aos quais se estendem os efeitos protetores do contrato, e portanto, além da gestante, ao nascituro, sujeito ao parto (enviado . no. 11503/1003; no. 588 1/2000); e ao pai, no caso de falta de diagnóstico de malformações fetais e conseqüente nascimento indesejado (sentença nº 6735/2002; nº 14488/2004; nº 20320/2005).
Os referidos sujeitos, conforme os casos, sofreram a violação do direito inviolável à saúde (art. 32 da Constituição, § 1º), tanto a nível de dano biológico físico quanto psicológico (sentença nº 1511/2007); do direito inviolável à autodeterminação (art. 32, § 2º e art. 13 da Constituição), como no caso da gestante que, por erro de diagnóstico, não foi colocada em posição de decidir pela interrupção da gravidez (sentença nº 6735/2002 e conforme citado), e nos casos de violação da obrigação de consentimento informado (sentença nº 544/2006); dos direitos da família (artigos 2º, 29 e 30 da Constituição), como no caso referido nas sentenças nºs. 6735/2002 e conforme citado.


Criminal Cassation United Sections, 18/12/2008 - 21/01/2009, n. 2437
A ausência de consentimento, na ausência de recusa explícita, quando a intervenção produziu benefício para a saúde do paciente não acarreta responsabilidade criminal para o médico
Onde o médico submete o paciente a um tratamento cirúrgico diferente daquele para o qual foi dado o consentimento informado, e essa intervenção, realizada em conformidade com os protocolos e a legis artis, é concluída com um desfecho favorável, no sentido de que a própria intervenção resultou uma sensível melhoria das condições de saúde, também no que se refere a quaisquer alternativas apreciáveis, e sem que houvesse qualquer indicação em contrário do próprio paciente, esta conduta é destituída de relevância criminal, tanto do ponto de vista de lesões corporais como de violência privada.

A do médico é uma profissão de "necessidade pública" e é por isso que esta atividade não necessita, para se legitimar, de uma discriminação padronizada como o consentimento do paciente ao tratamento que exclui a ilicitude de condutas instrumentais ao tratamento médico, ainda que implementados de acordo com as regras.


Seita Lombardy Tar. III sentença n. 214/09
Assistência também para quem quer interromper o tratamento
Afirma a Administração de que o Serviço Nacional de Saúde não é obrigado a cuidar de um paciente que a priori recuse os cuidados necessários para mantê-lo vivo e que a equipe médica não poderia dar cumprimento à vontade de recusar tratamento, sob pena de violação de suas obrigações de serviço, não parecem cumprir com os princípios que regem a matéria. O direito constitucional de recusa de tratamento, conforme descrito pelo Supremo Tribunal Federal, é um direito de liberdade absoluta, cujo dever de respeito se impõe erga omnes, a quem mantém a relação de cuidado com o paciente, não importando se dentro de uma unidade de saúde pública ou privada. A manifestação desta recusa consciente, portanto, torna necessária a suspensão dos meios terapêuticos cujo uso não dá qualquer esperança de sair do estado vegetativo em que o paciente se encontra e não corresponde ao método dos valores e à visão de vida digna própria do sujeito. . Se o paciente decidir recusar o tratamento (caso não consiga, por meio de representante legal devidamente autorizado pelo Juiz Tutelar), esta última manifestação de recusa invalidaria imediatamente o título legal de legitimidade do tratamento médico (ou consentimento informado), um pré-requisito essencial a legalidade do próprio tratamento médico, resultando na obrigação legal (antes mesmo que profissional ou ética) do médico de interromper a administração de materiais terapêuticos indesejados. Como o Supremo Tribunal Federal especificou, essa obrigação legal existe mesmo no caso de tratamento vital cuja recusa leve à morte, uma vez que esta hipótese não constitui, segundo nosso ordenamento jurídico, uma forma de eutanásia (pela qual apenas o comportamento deve ser entendido etiologicamente destinado a encurtar a vida e causar positivamente a morte), mas sim a escolha inquestionável do paciente de que a doença siga seu curso natural até a inexorável saída. Recusar a hospitalização, devida em princípio pelo SNS a quem sofre de doenças médicas, apenas pelo facto de o doente ter anunciado a intenção de se valer do direito de interromper o tratamento, significa, de facto, limitar indevidamente esse direito. . De fato, o ingresso no serviço público de saúde não pode estar condicionado à renúncia do paciente ao exercício de um direito fundamental. Nem pode a recusa oposta pela Administração ao pedido ser justificada com base em razões relacionadas com a objeção de consciência.


Seção Tribunal de Milão V, 09/02/2009
Modificação injusta da intervenção acordada
O Tribunal de Milão afirmou a responsabilidade do médico que submeteu um paciente a uma intervenção necessária, mas não urgente, sem ter conhecimento claro da situação; constatou-se, no decorrer do caso, que a (presumida) perspectiva da intervenção efetivamente realizada como alternativa àquela para a qual a paciente assinou o consentimento informado, na realidade foi avaliada apenas durante o tratamento, quando a mulher já estava anestesiada.
Acreditava-se que o médico havia mudado - injustificadamente - uma escolha pactuada, realizando ações cirúrgicas muito mais invasivas em termos de execução e consequências sem a autorização do interessado.
Segundo o Tribunal, isso constituiria um título de incumprimento inegável e autónomo com a consequente violação do direito à autodeterminação do paciente produtivo, no caso específico, de consequências na integridade psicofísica pelas quais o autor deve responder.


Cass. caneta., seção IV, 25/09/2009, n.37875
A falta de consentimento informado não determina a responsabilidade automática do médico
A obrigação de obter o consentimento informado do paciente não só não deve ocorrer estritamente por escrito, mas nem mesmo constitui uma regra de precaução e, portanto, seu não cumprimento pelo médico não pode constituir, se a intervenção foi causa das lesões, elemento para afirmar automaticamente a responsabilidade pela culpa deste, a menos que a falta de solicitação de consentimento o impeça de adquirir o conhecimento necessário sobre o estado do paciente e de obter um histórico médico completo.


Cassação Civil - Seção III, enviado. n. 20806 de 29.09.2009
O consentimento informado é uma obrigação contratual do médico
O consentimento informado, expressão do direito próprio, de relevância constitucional, à autodeterminação terapêutica, é uma obrigação contratual do médico porque é funcional para o correto cumprimento do serviço profissional, sendo autônomo dele.
No caso, os juízes de primeira instância averiguaram que o médico havia garantido ao paciente o resultado positivo da cirurgia de catarata - tanto que os próprios juízes haviam entendido que a obrigação assumida havia sido um resultado - não apenas por causa da rotina mas também porque o paciente estava bem de saúde, ele tinha sessenta e seis anos e seus olhos eram saudáveis.


Cassação Criminal - Seção IV, enviado. n. 48322 de 17.12.2009
Odontologia e a ausência de consentimento informado

Um dentista foi encaminhado a julgamento para responder pelo crime a que se referem os artigos 590, 51 e 55 do Código Penal por causar lesões graves, consistindo na demolição dos quatro incisivos superiores, com o consequente enfraquecimento permanente da função mastigatória.
Mais precisamente - segundo o Ministério Público - foi realizada uma intervenção terapêutica e estética demolidora, ao invés de conservadora e esta na ausência de um consentimento expresso e, portanto, excedendo negligentemente no exercício do seu direito à atividade como dentista.
O Tribunal de Cassação, confirmando a absolvição, afirmou que a conduta do médico que submete o paciente a um tratamento cirúrgico diferente daquele para o qual foi dado o consentimento não integra o crime de lesão corporal ou de violência privada informada, no caso de a intervenção, realizada em conformidade com os protocolos e as leges artis, ter concluído com um resultado auspicioso, uma vez que resultou numa melhoria sensível das condições de saúde, também no que se refere a quaisquer alternativas concebíveis e sem foram indicações em contrário pelo mesmo.


Seção de Cassação Civil III 30/1/2010, n. 2468
Nenhum teste de HIV sem consentimento informado
A lei. 5 de junho de 1990, n. 135, art. 5º, n.º 3, segundo o qual ninguém pode ser submetido ao teste anti-HIV sem o seu consentimento, salvo por razões de necessidade clínica, devendo no seu interesse ser interpretado à luz do art. 32 da Constituição, § 2º, no sentido de que, mesmo em casos de necessidade clínica, o paciente deve ser informado do tratamento a que deseja se submeter, tendo o direito de dar ou negar seu consentimento, em todos os casos em que é capaz de decidir livre e conscientemente.
O consentimento só poderia ser desconsiderado em casos de urgência objetiva e inadiável do tratamento médico, ou por necessidades específicas de interesse público (riscos de contágio para terceiros, ou outros).
O princípio foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado por um paciente para obter indenização por perdas e danos no valor de um bilhão, pois, após uma internação por quadro febril com diagnóstico de leucopenia, havia sido submetido a anti- -HIV sem ter pedido consentimento.
O assunto do julgamento também foi a gestão de registros médicos e dados confidenciais.


 

 

Seção de Cassação Civil III 02/02/2010, n.2354
A obrigação de informar o paciente não está sujeita a avaliações discricionárias
A obrigação de informar integralmente o paciente, prescrita pelo código de ética médica, embora com a devida cautela, não está sujeita a qualquer avaliação discricionária e, portanto, inclui todos os aspectos diagnósticos e prognósticos do estado de saúde do paciente e, portanto, também os riscos menores. prováveis, desde que não sejam completamente anômalos, de forma a permitir-lhe compreender não só o seu estado atual, mas também as doenças que possam desenvolver, as percentagens de desfecho auspicioso e desfavorável das mesmas, bem como o programa de diagnóstico para acompanhar a evolução do as condições do paciente e a indicação das estruturas especializadas onde realizá-lo, ou de especialistas experientes para formulá-lo, ainda que para tal o paciente deva deixar o local onde está sendo tratado.
A obrigação tem significado jurídico porque integra o conteúdo do contrato e qualifica a diligência do profissional na execução do serviço. A violação pode levar à violação de direitos fundamentais e invioláveis ​​(como o direito à expressão da personalidade, liberdade pessoal, saúde - artigos 2, 13 e 32 da Constituição - direito à vida, ao respeito pela vida privada e família, para a formação da família: artigos 2, 8 e 12 da Convenção Europeia de Direitos Humanos).


Seção de Cassação Civil III 09/02/2010, n.2847
A prova de consentimento deve ser fornecida pelo médico
No julgamento da responsabilidade, foi afirmado em defesa do médico, que o consentimento do paciente seria inerente a uma fase que antecede a contratação do trabalho profissional e estaria na hipótese de responsabilidade pré-contratual regida pela norma (mais favorável ao profissional de saúde) segundo o qual a prova do fato ilícito (falta de consentimento) deve ser fornecida pelo paciente.
Pelo contrário, o Tribunal de Cassação sublinhou, rejeitando a exceção, que a intervenção do médico, ainda que apenas em função de diagnóstico, dá lugar ao estabelecimento de uma relação contratual.
Segue-se que, uma vez feito o diagnóstico na execução do contrato, a ilustração ao paciente das consequências (certas ou incertas, desde que não sejam completamente anômalas) da terapia ou intervenção que o médico considere necessária ou adequada para obter a o consentimento necessário à execução do serviço terapêutico, constitui uma obrigação cujo cumprimento deve ser comprovado pela parte que a outra alega estar em falta e, portanto, pelo médico face à reclamação formulada pelo paciente.


Seção de Cassação Civil III 11/02/2010, n.3075
O desempenho profissional a favor de um menor sem o consentimento do pai / mãe que tem a custódia pode ser sancionado
Uma psicóloga contestou judicialmente a resolução do Conselho da Ordem dos Psicólogos com a qual foi imposta a sanção da advertência por violação do art. 31 do código de ética tendo submetido a observação psicológica menor de cerca de cinco anos, filha natural reconhecida pelos pais, em nome do pai da qual foi Consultor Técnico da Parte [CTP] no litígio perante o Tribunal de Menores com a mãe e sem o consentimento dela, guardiã da mesma.
O Tribunal de Cassação indeferiu o recurso, confirmando a sentença anterior e enfatizando o princípio - referido no referido artigo 31 do código de ética - segundo o qual os serviços profissionais a menores ou deficientes estão geralmente sujeitos ao consentimento de quem os exerce responsabilidade parental ou tutela.


Tribunal de Contas da Sicília de 26 de abril de 2010 n. 828
Ato médico - Sem consentimento danos às autoridades fiscais
Um médico não pode intervir no paciente sem ter recebido o consentimento informado como um pré-requisito inevitável para o correto exercício da atividade médica.
Sem o consentimento informado, o médico negligencia os cuidados que constituem o padrão mínimo de diligência exigida ao adotar uma conduta caracterizada por negligência grosseira e, como tal, punível pelo judiciário contábil.
No caso específico, a falta de informação sobre a natureza, extensão e consequências da cirurgia a que foi submetido foi dada pelo médico que compilou o prontuário, enquanto o cirurgião que então procedeu à cirurgia não procedeu. para garantir que o paciente divulgou consentimento informado válido. 

 

 


Seção de Cassação Criminal IV arquivado em 8 de junho de 2010 n. 21799
Sem consentimento, se o resultado for ruim, há malícia
Na ausência de consentimento informado, no caso de uma intervenção infeliz, a responsabilidade poderia ser discutida por lesões voluntárias ou, em caso de morte, por homicídio doloso na presença de comportamento absolutamente anômalo e distorcido do médico e em qualquer caso dissonante quanto ao propósito curativo que deve caracterizar sua própria abordagem terapêutica.

Anteriormente:
Julgamento 2437 do Supremo Tribunal das Seções Unidas de 18 de dezembro de 2008: a conduta do médico que submete o paciente a um tratamento cirúrgico diferente daquele em relação ao qual foi dado consentimento informado, no caso de crime de lesão corporal ou de violência privada, não inclui em que a intervenção, realizada de acordo com os protocolos e as leges artis, terminou com um desfecho auspicioso.
Mas, no caso da frase citada, tratava-se de uma intervenção com desfecho prejudicial à saúde do paciente.


Seção de Cassação III de 2 de julho de 2010 n. 15698
O médico não dá o seu consentimento a menos que dê informações completas e exaustivas
O médico descumprirá sua obrigação de consentimento informado se não fornecer ao paciente, de forma exaustiva e completa, todas as informações cientificamente possíveis a respeito das terapias que pretende praticar e da cirurgia que pretende realizar, com as respectivas modalidades. Portanto, o profissional de saúde que não informar o paciente sobre a alteração do programa operacional de uma intervenção cirúrgica deve ser condenado à indenização pelos danos, mesmo que a técnica previamente acordada permaneça inalterada.

Anteriormente
Cassação Civil Seção III sentença 9705 de 6 de outubro de 1997: para um consentimento informado válido é necessário que o profissional informe ao paciente os benefícios, as modalidades da intervenção, a possível escolha entre as diferentes técnicas operacionais e, por fim, os riscos previsíveis durante a operação, mas isso não significa que ele deva entrar nos detalhes da técnica escolhida e, portanto, informar ao paciente as alterações no plano operatório do programa cirúrgico, sem prejuízo da técnica acordada.


Corte de Cassação seção 3 civil de 17 de fevereiro de 2011 n. 3847
Falta de informação sobre quaisquer deficiências e limites organizacionais da estrutura
O médico que trabalha em clínica privada, empregado ou não, tem sempre o dever de informar o paciente sobre quaisquer deficiências organizacionais ou estruturais ou limitações da própria clínica (como, neste caso, a falta de um adequado ressuscitação neonatal); se não o fizer, é solidariamente responsável com a clínica pelos danos sofridos pelo paciente em decorrência desse "déficit" organizacional ou estrutural, onde se pode presumir que o paciente, se devidamente informado, teria feito uso de outro serviço de saúde


Cassação civil seção III de 30 de março de 2011 n. 7237
Consentimento informado e direito de autodeterminação do paciente
Cassação Civil - a existência de vínculo etiológico entre a não obtenção do consentimento informado e a lesão sofrida (neste caso específico, ressecção gástrica) não deve ser investigada apenas em relação à relação consequencial entre intervenção terapêutica e dano à saúde, mas deve ser verificada em relação ao relação entre a atividade omissa do profissional de saúde por não ter informado o paciente e a execução da intervenção. Em outras palavras, a questão não diz tanto respeito à licitude da intervenção do médico, mas surge da violação daquele direito fundamental à autodeterminação do paciente, pelo profissional de saúde, que é chamado a responder, se não o fez adequadamente ou não informados para adquirir o consentimento preventivo e consciente.


Cassação civil seção III de 28 de julho de 2011 n. 16543
O direito ao consentimento informado, como um direito indetectável da pessoa, deve ser sempre respeitado pelo profissional de saúde, a menos que haja casos de urgência
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o direito ao consentimento informado, como direito indetectável da pessoa, deve ser sempre respeitado pelo médico, a menos que haja casos de urgência, apurados, após intervenção acordada e programada e para a qual tenha sido solicitada e seja tenha obtido o consentimento que põe em perigo a vida da pessoa, bem que recebe e é acompanhado de protecção primária na escala dos valores jurídicos com base na ordem jurídica e do valor civil, ou é um tratamento médico obrigatório.
Este consentimento é tão obrigatório que não assume qualquer relevância excluir que a intervenção tenha sido realizada de forma tecnicamente correta, pela simples razão de que devido à total falta de informação o paciente não está em condições de consentir com o tratamento, portanto contra ele, entretanto, há uma lesão dessa dignidade que conota sua existência em momentos cruciais - sofrimento físico e / ou mental.


Tribunal de Salerno n. 1689 de 12 de agosto de 2011
O consentimento informado do paciente não é necessário em caso de tratamento de saúde obrigatório
Um paciente processou a Autoridade Sanitária para obter indenização pelos danos sofridos, expondo que havia sido submetido a tratamento de saúde obrigatório com administração contínua de medicamentos que haviam acarretado na perda do conhecimento pessoal e do meio externo, sem a urgência ” salva-vidas "e sem o seu consentimento, com omissão de informação e com violação do direito de autodeterminação e que a terapia administrada coercitivamente determinou o aparecimento da patologia denominada" induratio pênis Plástica ". A hipótese de tratamento compulsório consiste no caso do paciente que, por motivo de doença mental, não consegue se submeter voluntariamente aos tratamentos necessários, de forma que a avaliação dessa necessidade fica a cargo dos profissionais de saúde e do prefeito, bem como da posterior validação da autoridade judiciária .
No caso concreto, observou o Tribunal, trata-se justamente da hipótese de tratamento obrigatório de saúde e, portanto, a terapia prestada independia do consentimento legal do paciente. Além disso, após o término do TSO, o homem continuou sua internação voluntariamente, assinando a declaração incluída no prontuário. No que se refere à questão da necessidade e adequação da farmacoterapia realizada durante a internação, com base nos resultados da consulta técnica realizada, verificou-se que os procedimentos de internação e tratamento terapêutico estavam de acordo com as condições do sujeito no momento dos fatos e de acordo com os protocolos médicos. O Tribunal rejeitou o pedido de indemnização do paciente, condenando-o a pagar as custas judiciais.


App. Seção Milan I Civ. n. 2359 de 19 de agosto de 2011
Transfusão forçada de sangue, médicos condenados
O Tribunal de Recurso de Milão 1ª secção cível com a sentença 2359 de 19 de agosto de 2011 afirmou o direito do paciente à autodeterminação ao cuidado e, em particular, a qualquer recusa: o bem da vida como entidade exterior ao homem não pode impor-se contra e a despeito da vontade do homem (desde que corrente com uma pessoa consciente e capaz de compreender com "discordância" manifesta e consciente ao tratamento médico). Grande atenção deve ser dada à hierarquia das fontes do direito: o artigo 32 da Constituição prevê que nenhum tratamento de saúde pode ser imposto se não estiver previsto em lei, caso em que, no entanto, não deve violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana, enquanto o O artigo 40 do Código Penal dispõe que não prevenir um fato, que existe a obrigação legal de prevenir, equivale a causá-lo. 


Seção de cassação III nº civil 20984 de 27 de novembro de 2012
Mesmo se o paciente for um médico, ele sempre precisa de consentimento informado
O médico, para cada ato diagnóstico e terapêutico, é obrigado a garantir o direito à autodeterminação do paciente, que terá a liberdade de aceitar ou recusar o serviço de saúde. Fica, portanto, evidente que a qualidade do paciente (no caso um radiologista) é irrelevante para excluir o dever de adquiri-la, embora possa afetar as modalidades de informação, com a adoção de uma linguagem que leve em consideração sua estado subjetivo particular e que, no caso do médico-paciente, pode ser parametrizado ao seu conhecimento científico sobre o assunto. Deve-se ter em mente que, sem o consentimento informado, o ato do médico é certamente ilegal, fora dos casos de tratamento médico exigido por lei ou em que haja necessidade, mesmo que seja do interesse do paciente. Os seguintes princípios foram, portanto, especificados na frase: 1) não pode haver consentimento tácito per facta conclusentia; 2) a qualidade pessoal do sujeito a ser informado (no caso, um médico) não exclui a obrigação de fornecer informações; 3) o ónus da prova no que diz respeito à ilustração bem-sucedida das possíveis consequências prejudiciais da terapia cabe ao médico, uma vez que o incumprimento relativo tenha sido deduzido do paciente.


Tribunal de Recurso de L'Aquila Civile de 23 de janeiro de 2013 n. 36
Responsabilidade por falha em corrigir informações
A responsabilidade profissional do médico, ainda que esta se limite ao diagnóstico e à ilustração ao paciente das consequências da terapia ou intervenção que julgue necessária realizar, para obter o necessário e necessário consentimento informado, é de natureza contratual. Nesse sentido, destaca-se que o direito do paciente ao consentimento informado é um direito indetectável da pessoa e, como tal, deve ser sempre e em qualquer caso respeitado pelo médico, a menos que haja casos urgentes ou se trate de uma intervenção sanitária obrigatória. Porém, quando o paciente alega o incumprimento desta obrigação de informação, é o médico quem tem a obrigação de provar que cumpriu essa obrigação. Posto isto, pode-se afirmar a responsabilidade do profissional de saúde se se verificar, por um lado, que onde o doente, se correctamente informado do possível agravamento da patologia e da urgência terapêutica, certamente teria consentido na hospitalização imediata e na intervenção necessária cirúrgica e, por outro lado, que a intervenção oportuna teria, com grande probabilidade, evitado o evento danoso ocorrido posteriormente. E, de fato, em termos de responsabilidade civil, para apurar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o ato lesivo, não é necessária a demonstração de uma relação consequencial necessária entre o primeiro e o segundo, aliás, a existência de uma relação de mera probabilidade científica. Diante dessas considerações, no presente caso, no acatamento do recurso interposto, foi afirmada a responsabilidade da autoridade sanitária e do médico recorrente, tendo-se apurado, com base nas constatações preliminares, que a não detecção da urgência clínica e da '' omitido informações corretas sobre a necessidade de internação pelo médico, certamente contribuiu para o agravamento da patologia do paciente que, ao invés, se tratado prontamente e adequadamente, não teria atingido, com alta probabilidade, o epílogo fatal então ocorrido (necrose do testículo e sua retirada). Consequentemente, perante a comprovada idoneidade da conduta negligente do profissional de saúde para a produção do evento nocivo, uma vez que nem a empresa de saúde nem o médico forneceram prova positiva da causa não imputável, ou de fato suficientemente certo que, inequivocamente, podendo excluir o vínculo etiológico na sua raiz, afirmou-se a responsabilidade tanto da Autoridade Sanitária quanto do profissional pelo fato danoso ocorrido ao filho dos recorrentes.


Tribunal de Cassação Seção III, sentença civil no. 2253 de 31 de janeiro de 2013
Cirurgia sem consentimento: dano à dignidade da pessoa
O direito do paciente ao consentimento informado é um direito indetectável da pessoa e que, para excluí-lo, não tem importância o fato de a intervenção ter sido realizada de forma tecnicamente correta, pela simples razão de que, devido ao déficit total de informação, o paciente não foi colocado em posição de consentir com o tratamento, de modo que, em qualquer caso, se consumisse uma violação daquela dignidade que caracteriza a existência humana nos momentos cruciais do sofrimento físico e / ou mental.


Cassação Civil Seção III de 16 de maio de 2013 n. 11950
Violação da obrigação do médico de informar sobre danos à saúde e autodeterminação
A violação, pelo médico, do dever de informar o paciente, pode ocasionar dois tipos distintos de danos: danos à saúde, existindo quando for razoável acreditar que o paciente, a quem cabe o ônus da prova, se devidamente informado, teria evitou submeter-se à operação e sofrer as consequências incapacitantes; bem como dano por lesão ao direito à autodeterminação em si, que existe quando, devido ao déficit de informação, o paciente sofreu um prejuízo, patrimonial ou imaterial (e, neste último caso, de apreciável gravidade), distinto da violação do direito à saúde.


Cassação Civil Seção III 04/06/2013, n.14024
Modificação da intervenção e consentimento informado
O Supremo Tribunal Federal confirmou a abordagem jurisprudencial negativa à dilatação do consentimento informado: a manifestação do consentimento dado pelo paciente não pode ser estendida a uma intervenção diferente e com possíveis consequências diferentes em comparação com a inicialmente prevista e aceita.
Portanto, sem prejuízo de situações de óbvia urgência que ponham em sério risco a segurança do paciente, a execução de manobras cirúrgicas mais incisivas face às complicações detectadas durante a intervenção acordada e planeada não pode ser separada da renovação do consentimento informado.

O consentimento informado é -específico-, ou seja, deve referir-se apenas à execução que se propõe. Conduta diferente daquela para a qual o consentimento foi dado não é legítima, exceto nos casos em que um estado de necessidade pode ser configurado.


Seção 3 do Tribunal Civil de Bari de 18 de julho de 2013
Responsabilidade ou obrigação de consentimento informado

A violação da obrigação de consentimento informado, entendida como expressão de adesão consciente ao tratamento médico proposto pelo médico e, portanto, como direito real da pessoa, com base nos princípios expressos nos artigos 2, 13 e 32 da Constituição, determina, por parte do profissional de saúde, e consequentemente da estrutura por que atua, uma responsabilidade que decorre da conduta omissa em relação ao cumprimento da obrigação de informar sobre as consequências previsíveis do tratamento ao qual o paciente é submetido e pela ocorrência, em decorrência da própria execução do tratamento, de um agravamento das condições de saúde do paciente. Por outro lado, não assume qualquer influência, para efeito da existência da infração por violação do consentimento informado, na correta ou não execução do tratamento. O respeito pela autodeterminação do paciente, que é o que se deve proteger, com a conseqüente indenização do dano por falta de consentimento, deve, em todo o caso, ser avaliado na prática, atentas as reais possibilidades de escolha do paciente se devidamente informado. A relevância causal da falta de consentimento existe, portanto, somente quando tal desinformação levou a uma escolha terapêutica que, caso contrário, teria sido, com alta probabilidade, rejeitada ou modificada pelo paciente. O incumprimento significativo no âmbito da ação de responsabilidade por danos, nas chamadas obrigações comportamentais, não é um incumprimento qualquer, mas apenas aquele que constitua causa (ou causa contribuinte) eficaz do dano, que implica, por um lado , a necessidade, para o presente, de apurar um incumprimento qualificado, que seja abstratamente eficiente para a produção do dano e, por outro lado, que a existência do vínculo etiológico deve ser investigada não apenas em relação à relação consequencial entre a intervenção ou terapia adotada e agravos à saúde, mas também em relação à relação entre a atividade omissa do médico, por não ter informado o paciente, e a execução da intervenção ou adoção de terapia específica.


Seção de Cassação Civil III 31/07/2013, n.18334
O consentimento informado não pode ser genérico e o paciente deve estar ciente dos riscos de qualquer cirurgia
O médico é obrigado a fornecer todas as informações possíveis ao paciente quanto ao tratamento médico ou cirúrgico a ser realizado, tanto que submete ao paciente, para assinatura, um formulário não genérico, do qual se possa deduzir com certeza obtenção exaustiva do paciente dessas informações: segue-se que o cirurgião deixa de cumprir sua obrigação de obter o chamado -consentimento informado- se não fornecer ao paciente, de forma completa e exaustiva , todas as informações cientificamente possíveis sobre a cirurgia que se pretende realizar e principalmente sobre a relação risco / benefício da intervenção.

Seção de Cassação Civil III 20/08/2013, n.19220
A assinatura no formulário não é suficiente
Na relação pessoal com o paciente no processo de medidas diagnóstico-terapêuticas, o paciente tem o direito de receber informações sobre as vantagens e riscos ou alternativas da medida proposta em linguagem que deve levar em consideração o nível cultural da pessoa atendida (linguagem clara que leve em consideração o estado subjetivo particular e grau de conhecimento específico).
No caso específico, "a responsabilidade do profissional de saúde pela violação da obrigação de consentimento informado deriva de:

  • a) pela conduta omissa em relação ao cumprimento da obrigação de informar sobre as consequências previsíveis do tratamento a que o paciente é submetido;
  • b) da ocorrência, em decorrência da própria execução do tratamento e, portanto, em virtude de um nexo causal com ele, de um agravamento do estado de saúde do paciente.

Por outro lado, o facto de o tratamento ter sido efectuado de forma correcta ou não, não assume qualquer influência para efeitos da existência da infracção por violação do consentimento informado. Desse ponto de vista, aliás, o que é relevante é que o paciente, por falta de informação (foi obrigado a assinar por uma secretária, na penumbra de uma sala de espera, uma folha pré-impressa sem que nada lhe fosse comunicado em relação à possibilidade de um desfecho negativo da intervenção, com a consequente limitação da visão) não foi posta em posição de consentir no tratamento médico com vontade consciente das suas implicações, consumindo, para com ele, um prejuízo àquela dignidade que conota o existência em momentos cruciais de sofrimento físico e mental (ver Cass. 28 de julho de 2011, n. 16543 e Cass. 27 de novembro de 2012, n. 20984).


Seção de Cassação Civil III 11/12/2013, n.27751
O desempenho correto não justifica as deficiências do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
O médico tem o dever e a obrigação de informar o paciente de que vai ser operado, especialmente nos casos em que a intervenção é eletiva (ou seja, não urgente), mesmo dos riscos associados a “eventos extraordinários” que raramente ocorrem. Em particular, existe sempre a obrigação de informar sobre as consequências de um tratamento por parte do médico, mesmo nos casos em que foi realizado de forma correta: uma intervenção, mesmo que realizada de forma correta, não justifica as lacunas do consentimento informado.


Cassação Criminal seção IV 20/01/2014, n. 2347
A falta de consentimento determina em si a arbitrariedade do tratamento e sua relevância criminal independentemente de uma conduta lesiva do médico para com o paciente
Tendo em vista que o “consentimento” do paciente constitui um pré-requisito para a licitude do tratamento e que o “consentimento”, para legitimar o tratamento terapêutico, deve ser “informado”, isto é, expresso após informação completa, pelo médico, das possíveis efeitos negativos da terapia ou cirurgia, com possíveis contra-indicações e indicação da gravidade dos efeitos do tratamento, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido tem como conteúdo concreto a faculdade da livre escolha do paciente do tratamento terapêutico diagnóstico em conformidade com o direito do indivíduo de saúde, amparada pelo art. 32 da Constituição: o critério que rege a relação médico-paciente é o da livre disponibilização do bem-estar pelo paciente possuidor das capacidades intelectuais e volitivas, segundo uma total autonomia de escolhas que podem envolver sacrifício do muito bem da vida e que deve ser sempre respeitado pelo profissional de saúde.
Daqui decorre que a falta de consentimento ou o consentimento viciado de nulidade determina em si a arbitrariedade do tratamento e a sua relevância criminal, independentemente de conduta lesiva do médico para com o paciente.
Assim, o julgamento sobre a existência de culpa não apresenta diferenças dependendo da existência ou não do consentimento informado do paciente. Na verdade, não é possível basear a culpa na falta de consentimento porque a obrigação de adquirir o consentimento informado não integra uma regra de precaução cuja não observância afeta a culpa, uma vez que a obtenção do consentimento é predeterminada para evitar fatos prejudiciais já não previsíveis (e evitáveis). , mas para resguardar o direito à saúde e, sobretudo, o direito à escolha consciente em relação a qualquer dano que possa advir da escolha terapêutica em aplicação do referido art. 32 da Constituição, parágrafo 2.
Portanto, o consentimento informado não integra uma justificativa da atividade médica, visto que, expresso pelo paciente após informações completas sobre os efeitos e possíveis contra-indicações de uma intervenção cirúrgica, representa apenas um pressuposto real da legalidade da atividade do médico que administra o tratamento, que não tem o direito geral de tratar independentemente da vontade do paciente.
Tanto mais no caso específico, por se tratar de uma cirurgia cosmética que, por sua natureza, não se caracteriza pela urgência, mas visa melhorar a aparência física do paciente de acordo com sua vida de relacionamento.


Tribunal de Florença 22/01/2014 n. 170
O consentimento informado inadequado viola o direito à autodeterminação
A falha ou o consentimento informado viciado viola o direito à autodeterminação e constitui dano compensável, mesmo que o paciente, mesmo se informado corretamente, não tivesse escapado à intervenção e se a intervenção foi realizada sem erros.
Quem é submetido a intervenções invasivas deve estar ciente da natureza da operação, das suas características típicas (duração, hospitalização, reabilitações posteriores, lesões permanentes, cicatrizes, etc.) e dos riscos de complicações previsíveis para a intervenção específica.
Em particular, não só no caso em que se possa presumir uma negativa no caso de informações específicas, mas também nos casos em que se possa considerar que o paciente, mesmo que devidamente informado, não teria escapado à intervenção, por falta de informação ou informação incompleta , mesmo na ausência de dano à saúde, determina violação e prejudica o direito à autodeterminação, daí o direito à indenização.


Juízo Cível de Campobasso de 4 de fevereiro de 2014 n. 98
A correção ou não do processamento é ilegal devido ao consentimento informado viciado
A violação do cd. o consentimento informado e o dano conseqüente devem ser avaliados preliminar e independentemente no que diz respeito ao vinculado à negligência do profissional de saúde, visto que independe do desfecho do serviço de saúde. A responsabilidade do profissional de saúde pela violação da obrigação de consentimento informado decorre da conduta da omissão de cumprimento da obrigação de informar sobre as consequências previsíveis do tratamento a que o paciente é submetido e da verificação posterior, em decorrência da própria execução do tratamento, e, portanto, em virtude de um nexo causal com ele, um agravamento das condições de saúde do paciente. Para efeitos de configuração desta responsabilidade é totalmente indiferente se o processamento foi efectuado correctamente ou não, visto que a correcção da execução é realçada para efeitos de configuração de um passivo sob outro perfil, ou atribuível, ainda que no âmbito da unidade relação em virtude da qual ocorreu o tratamento, diretamente com a parte do serviço de saúde que resultou na realização da atividade de execução do tratamento. A correcção ou não do tratamento, portanto, não assume qualquer significado para os fins da existência da infracção decorrente da violação do consentimento informado, visto que é totalmente indiferente à configuração da conduta omissiva prejudicial e à injustiça do facto, existente pela simples razão de que o paciente, devido à falta de informação, não foi colocado em posição de consentir com o tratamento médico com uma vontade ciente de suas implicações e que, portanto, não se pode dizer que tal tratamento tenha ocorrido após o consentimento válido e aparece executado em violação do art. 32, § 2º, da Constituição, na forma do art. Custo 13. e arte. 33 de L. n. 833 de 1973, que exclui a possibilidade de investigações e tratamentos médicos contra a vontade do paciente, se o paciente puder prestá-los e não existirem as condições do estado de necessidade. A omissão das informações necessárias constitui uma forma de responsabilidade contratual, uma vez que a informação ao paciente e a obtenção de um consentimento efetivo emitido no conhecimento do que está a ser implementado, constituem parte da relação mais ampla, qualificada como de tipo contratual , que é estabelecido entre paciente e médico. Esse dano afeta um bem primário e constitucionalmente protegido, o que implica o direito à indenização por dano imaterial. É responsabilidade do paciente apurar a quebra de contrato, cabendo ao médico comprovar a não imputabilidade dessa violação, sem presumir a liberação do consentimento informado com base nas qualidades pessoais do paciente, visto que só podem afetar as modalidades informação, que deve ser fundamentada em explicações detalhadas e adequadas ao nível cultural do paciente, com a adoção de uma linguagem que leve em consideração seu estado subjetivo particular e o grau de conhecimentos específicos que possui. Nesse sentido, não basta assinar um formulário genérico do qual não se possa inferir que o paciente obteve todas as informações necessárias. (Tudo isso tendo sido afirmado, neste caso, onde a demandante reclamou que os médicos réus não forneceram informações corretas e exaustivas, a fim de permitir que ela expressasse consentimento informado válido sobre o tratamento cirúrgico a que foi submetida e, em particular, com no que se refere aos possíveis desfechos negativos da mesma, constatou-se a ausência de prova do cumprimento do referido dever pelos réus.


Seção de Cassação Criminal IV 28/04/2014 n.17801
Recusa de tratamento deve estar ciente
Em caso de recusa de tratamento médico, ainda que possa causar morte, dissidência, para ser válida e isentar o médico do poder de intervenção, deve ser expressa, inequívoca e atual.
Em particular, uma manifestação genérica de dissidência formulada ex ante e em um momento em que o paciente não estava em perigo de vida não é suficiente, uma vez que a dissidência deve ser expressa ex post, ou seja, após o paciente ter sido totalmente informado sobre o gravidade da sua situação e, sobretudo, dos riscos decorrentes da recusa do tratamento. 
De fato, a recusa ao atendimento médico deve consistir no comportamento consciente e voluntário do paciente, que deve expressar de forma expressa, sem possibilidade de mal-entendido, a vontade de escapar ao tratamento médico. Portanto, para fazer uma escolha informada, é necessário que o paciente conheça suas reais condições de saúde, principalmente no que se refere à gravidade.


Seção de Cassação Civil III 06/06/2014 n.12830
Cirurgia estética: atenção ao consentimento informado
Quando um procedimento de cirurgia estética resulta em uma imperfeição mais grave do que aquela que se pretendia eliminar ou mitigar, a averiguação de que o paciente não foi plena e escrupulosamente informado desse possível desfecho, ordinariamente fica a cargo do médico pelo dano causado. , mesmo que a intervenção tenha sido realizada corretamente. A particularidade do resultado almejado pelo paciente e sua normal não declinação em termos de proteção à saúde permitem presumir que o consentimento não teria sido dado se as informações tivessem sido oferecidas e, portanto, tornam a avaliação supérflua, mas necessária quando o a intervenção visa a proteção da saúde e a mesma fica comprometida por uma intervenção, ainda que necessária e corretamente realizada, sobre as determinações a que o paciente teria alcançado se tivesse sido informado dos possíveis riscos.

Em particular:
“Esse dever de informar é particularmente significativo na cirurgia estética, porque o médico é obrigado a oferecer ao paciente a possibilidade de conseguir uma melhora efetiva na aparência física, o que também tem um impacto favorável na vida profissional e nas relações”.
“A particularidade do resultado almejado pelo paciente e sua normal não declinação em termos de proteção à saúde permitem presumir, referindo-se às categorias de racionalidade e normalidade, que o consentimento não teria sido dado se a informação tivesse sido oferecida”.
“No campo das intervenções desnecessárias (segundo a ciência médica da época), uma intervenção realizada sem consentimento válido perde qualquer fonte de legitimidade (neste caso a intervenção torna-se ilegítima e expõe aquele que a realiza a todas as consequências da sua conduta”.


Seção de Cassação Civil III 27/08/2014 n.18304
É dever do médico informar também sobre a realidade da estrutura
A conduta de um médico que submete um paciente a uma intervenção em uma unidade de saúde inadequada, sem avisar dessa situação e sem encaminhá-lo a outra unidade adequada, é contrária à boa fé.
Na verdade, é dever do médico fornecer informações completas e exaustivas ao paciente também sobre as deficiências estruturais e organizacionais do hospital ou da casa de saúde.
A violação dessas obrigações acarreta perfis de responsabilidade por quaisquer falsas expectativas, mesmo que geradas de forma negligente, no paciente.
No caso de atividades em lar de idosos, observe que a ausência de vínculo empregatício é irrelevante para os pedidos de indenização à estrutura: a apropriação da atividade de terceiros também envolve a assunção do risco pelos danos que dela possam decorrer.


N ° 19731 Cassação Civil Seção III de 19 de setembro de 2014
O consentimento informado é um elemento fundamental de proteção do paciente
A base do consentimento informado configura-se como elemento estrutural dos contratos de proteção, como os celebrados no setor saúde. Nestes, os interesses a serem realizados dizem respeito à esfera da saúde em um sentido amplo. Consequentemente, o incumprimento da garantia pelo devedor é suscetível de lesar os direitos invioláveis ​​da pessoa, causando também um dano imaterial.
Informação exacta sobre as condições e riscos previsíveis de uma cirurgia ou tratamento de saúde para investigações preventivas ou preparatórias, se constituir em si mesma uma obrigação ou dever que se relaciona com a boa fé na formação do contrato e é um elemento indispensável para a validade do consentimento que deve estar atento ao tratamento terapêutico e cirúrgico também é um elemento constitutivo da proteção do paciente com significado constitucional.


Cassação Civil Seção III - sentença no. 12205/2015
Intervenção realizada sem consentimento: os benefícios não compensam a perda do direito de escolher tratamentos menos demolidores
A possibilidade de optar por não se submeter à intervenção é uma eventualidade preservada pelo direito ao consentimento informado. Este último direito consiste na faculdade não só de escolher entre as diferentes possibilidades de tratamento médico, mas também de recusar a terapia e decidir conscientemente por interrompê-la em todas as fases da vida, incluindo a terminal. Portanto, a circunstância de a intervenção médica não precedida da obtenção do consentimento ser, em hipótese alguma, resolutiva da patologia que o paciente apresenta, não é adequada por si mesma para eliminar os danos decorrentes. De facto, o benefício derivado da execução da intervenção nestas hipóteses não “compensa” a perda da possibilidade de se proceder a uma menos demolidora e nem mesmo aquela que, se executada por outrem, teria causado menos sofrimento.


Tribunal de Florença, seção civil II, sentença 452 de 11 de fevereiro de 2015
Cirurgia Plástica - consentimento informado é essencial
É responsabilidade do cirurgião, antes de proceder a uma operação, para obter um consentimento válido do paciente, especialmente no caso de cirurgia estética, informá-lo do real alcance da intervenção, dos efeitos alcançáveis, das dificuldades inevitáveis, de qualquer complicações, riscos previsíveis envolvendo probabilidade de mau resultado. Quando uma mancha mais grave do que aquela que visava eliminar ou atenuar os resultados, a averiguação de que o paciente não havia sido plena e escrupulosamente informado desse possível desfecho normalmente fica sob a responsabilidade do médico pelos danos dela decorrentes, mesmo que o intervenção foi realizada corretamente. E a qualidade desta informação no caso em apreço não foi garantida, uma vez que a possibilidade - mesmo estatisticamente muito provável - de uma contratura capsular pré-protética para determinar a migração das próteses poderia surgir em consequência da intervenção para cima de forma a deixar a parte subjacente da mama flácida e assimetrias entre as duas mamas poderiam ocorrer, o que levaria à possibilidade de os mamilos ficarem virados para baixo.


N ° 2854 seção Cassação Civil III de 13 de fevereiro de 2015
Compensação por danos devido à falta de consentimento informado
A aquisição do consentimento informado constitui, também em termos de responsabilidade indemnizatória, um serviço diferente e distinto do da intervenção.
Existem dois direitos distintos e fundamentais aos quais se faz referência: ou seja, o direito à expressão e adesão consciente ao tratamento e o direito diferente à saúde.
A obrigação do consentimento informado, que o médico deve obter do paciente como legitimidade e fundamento do tratamento de saúde, pertence ao direito fundamental da pessoa à expressão da autodeterminação consciente e livre; enquanto o tratamento solicitado ao médico diz respeito à proteção do diferente, mas fundamental, direito à saúde


Cassação Criminal seção IV Sentença no. 8527/2015
Morte infantil - medicina ayurvédica em vez de terapia antibiótica - recusa do tratamento
O médico, mesmo sendo autônomo, que trata de menor assume posição de fiador. Deixa de cumprir seu dever quando não impede o evento letal causado pela administração de uma terapia alternativa ineficaz, portanto, no caso específico, é responsável pelo homicídio culposo pela morte do filho.
A frase aborda duas questões importantes: o limite do consentimento informado na presença de um menor e a conduta correta que o médico deve adotar no caso de os pais recusarem o tratamento, principalmente quando este for substituído por terapias não convencionais.
O profissional de saúde, afirmam os juízes: “é o responsável pela interrupção das terapias tradicionais, apesar da escolha consciente dos pais, e em qualquer caso cabe ao médico assistente, não só a tarefa de sugerir a certa inadequação da terapia ayurvédica (por si só insuficiente garantir soluções terapêuticas verdadeiramente alternativas à tradicional) e, portanto, as reais consequências a que teria conduzido o abandono da via terapêutica tradicional, mas o dever - face a uma escolha parental orientada em termos tão clara e gravemente arriscados para a saúde do filho menor - envolver no processo de tomada de decisão os sujeitos institucionais responsáveis ​​pela proteção pública do menor (o médico generalista; o juiz tutelar; etc.) a fim de solicitar um diálogo juridicamente correto e substancialmente mais proveitoso para a identificação do "melhor interesse" de menor; diálogo que é tanto mais essencial (e legalmente obrigatório) onde se prevê a adoção de tratamentos que (devido ao objetivo prevalente de garantir um padrão de qualidade de vida aceitável em um contexto de incurabilidade verificada) valem a pena propor como formas terapêuticas meramente paliativas ou compassivas: solução extrema que os pais devem considerar-se não autorizados a assumir, na falta de uma comparação adequada com os sujeitos institucionalmente responsáveis ​​pelo controle e proteção do menor ”.
Nesse caso, o profissional de saúde foi acusado de violar os parâmetros tradicionais da culpa genérica, bem como as regras deontológicas e as regras da ciência médica, por ter submetido uma criança de cinco anos com fibrose cística desde o nascimento a tratamentos ayurvédicos. A criança morreu após uma exacerbação pulmonar necrosante bilateral em um quadro de fibrose cística. Situação que teria exigido, segundo os juízes, uma resposta decisiva (hospitalização imediata no hospital; antibiograma; administração maciça e direcionada de antibióticos intravenosos) que o médico "omitiu sensacionalmente".
Tese contestada pelo médico, segundo a qual os pais já haviam interrompido os tratamentos tradicionais antes de recorrer a ele e já haviam interrompido a relação com o pediatra. A criança que já se encontrava em estado crítico e se limitou a sustentar a criança com medicina alternativa, em perfeita concordância com os pais que sabiam das limitações dessa prática médica.


N ° 21537 Seção de cassação criminal IV de 24 de março de 2015
Relevância criminal por falha ou invalidade do consentimento informado
Via de regra, não é possível apurar a culpa na falta de consentimento, pois a obrigação de adquirir o consentimento informado não integra uma regra de precaução cuja não observância afeta a culpa.
Apenas em um único caso a falta de consentimento poderia ser relevante como elemento de culpa e, justamente, quando a falta de solicitação de consentimento informado acabou determinando, do ponto de vista médico, a impossibilidade de o médico conhecer as reais condições do paciente. e adquirir um histórico médico completo.


No. 6439 Cassação Civil Seção III publicada em 31 de março de 2015
Verificação do consentimento informado em uma operação de rotina e ambulatorial
O Supremo Tribunal Federal afirmou que a verificação do consentimento em uma operação de rotina e ambulatorial costuma ser feita por meio de entrevista oral, inclusive com paciente já conhecido e tratado, em período anterior. A prova oral foi testada tanto por meio da produção do termo de consentimento livre e esclarecido sintético quanto por meio de depoimentos qualificados como o do prof. R. quanto à prática de formar o próprio consentimento.


Seção de Cassação Civil III sentença n. 9331 de 08 de maio de 2015
Quando o dano é causado por um ato necessário sem consentimento
Na presença de uma ação terapêutica necessária e corretamente executada, da qual tenham surgido consequências nefastas para a saúde, se o paciente não for devidamente informado sobre os possíveis efeitos nocivos imprevisíveis, o médico pode ser chamado a indemnizar os danos para a saúde. somente se o paciente demonstrar, também por presunções, que, se devidamente informado, provavelmente teria recusado o evento, caso contrário não poderia levar ao descumprimento da obrigação de informar qualquer relevância causal ao dano à saúde. 


N ° 19212 Cassação Civil Seção III publicada em 29 de setembro de 2015
Consentimento informado por escrito
Na sentença n. 19212 da Terceira Seção Cível da Cassação, impetrada em 29 de setembro de 2015, a forma verbal de obtenção do consentimento é contestada.
A evidência de que o consentimento informado foi dado de maneira explícita e efetiva pode ser presuntiva, mas o médico deve prová-lo.
E, no caso em que está em discussão, por que, tendo recebido consentimento por escrito do paciente para a operação no joelho direito, o cirurgião se induziu a operar (também) o esquerdo, com base em um consentimento supostamente adquirido verbalmente pelo paciente, que não o fez ele ao menos sabia italiano?
Coloca-se, portanto, o problema da forma de obtenção do consentimento: não há pedido de informação e de aquisição para a forma escrita, mas a assinatura seria uma prova certa e apenas não presumida.

Lembramos o novo Código de Ética:
Arte 35
Consentimento informado e dissidência
A obtenção do consentimento ou dissidência é ato da competência específica e exclusiva do médico, que não pode ser delegada.
O médico não empreende ou continua em procedimentos diagnósticos e / ou intervenções terapêuticas sem a obtenção preliminar de consentimento informado ou na presença de dissidentes informados.
O médico adquire, na forma escrita e assinada ou com outros métodos de igual eficácia documental, o consentimento ou dissidência do paciente, nos casos previstos na lei e no Código e nos que se prevejam onerados por elevado risco de mortalidade ou por resultados que afetem relevantes para a integridade psicofísica.
O médico tem em devida consideração as opiniões expressas pelo menor em todos os processos de decisão que lhe dizem respeito.


N ° 4540 Cassação Civil seção III de 3 de dezembro de 2015 publicada em 8 de março de 2016
Instalações hospitalares - Dever de informar
Na falta de equipamentos adequados, a estrutura tem o dever de informar o usuário sobre a possibilidade de recorrer a centros mais especializados, mas atenta ao déficit organizacional repreensivo ao corpo também exige do médico, principalmente quando o equipamento técnico não é adequado para a finalidade, dar informações ao paciente, indicando também onde ele pode recorrer para atender às suas necessidades.
Quando um paciente vai a uma unidade de saúde para testes de diagnóstico, a unidade tem a obrigação de fornecer pessoal de saúde treinado e equipamento adequado e eficiente.
“O serviço de saúde é obrigado, precisamente com base no referido contrato de internamento, a disponibilizar não só o pessoal de saúde, mas também o equipamento adequado e eficiente necessário. O não cumprimento (por parte do serviço de saúde) da obrigação mais recentemente indicada gera a referida obrigação de informação adicional, que se destina a proteger o paciente e que afecta não só o serviço de saúde, mas, desta vez, também o médico operador, que, ainda que isento de falha profissional na fase executiva de sua intervenção, é em todo caso obrigado a alertar o paciente da inadequação dos instrumentos diagnósticos, para não determinar nele o início de uma confiança inocente na qualidade segura do exame instrumental.
E é precisamente nesta perspectiva que este Tribunal tem afirmado que é necessário reconhecer a culpa do médico que deixa de agir para a transferência de um paciente para um hospital mais adequado onde não possa ser tratado adequadamente no de internamento (Cass., 22 de outubro de 2014 , nº 22338).
Portanto, a obrigação protetora de informação surge em um com o não cumprimento, pela unidade de saúde, da obrigação de adequação organizacional em relação à assunção do serviço de internação a favor do paciente apesar do déficit organizacional. Portanto, o princípio enunciado pela decisão de 2011 nem sempre e em qualquer caso exige que o serviço de saúde e o médico estruturado (que operou corretamente com base nas ferramentas diagnósticas à sua disposição) encaminhe o paciente a um centro de ultrassom mais especializado, mas apenas onde o equipamento técnico não é adequado para o propósito; ou seja, neste caso, não foram capazes de dar uma resposta correta e completa quanto ao diagnóstico morfológico do feto, diferentemente de outros instrumentos de ultrassom presentes em diferentes unidades de saúde ”.

Informação - Deve incluir a descrição do método e das alternativas terapêuticas, as chances de sucesso, os riscos, os efeitos colaterais.

Em particular:
- a obrigação de informação estende-se também aos riscos específicos determinados por escolhas alternativas para permitir ao paciente orientar-se para uma das opções possíveis, avaliando de forma consciente os riscos e vantagens;
- a obrigação de informação estende-se aos riscos previsíveis e não aos desfechos anômalos ao limite do fortuito, visto que a necessidade de informação deve ser conciliada com a necessidade de evitar que o paciente evite uma intervenção trivial;
- a informação deve se estender também ao estado, às instalações e equipamentos da unidade de saúde e sua eficiência.

Vara Cível Seção III, 07.12.2016, n. 24072
Se o princípio da alegação estiver faltando, a compensação não é devida
No que se refere ao dano de autodeterminação, é necessário que quem invocar a violação do direito à autodeterminação (por violação do direito de expressar consentimento válido sobre uma intervenção cirúrgica então sofrida), apague de forma específica (fornecendo assim ao juiz fatos precisos conhecidos da qual derivar, presumivelmente, os fatos desconhecidos que se pretende provar) que, pela informação omitida ou incompleta, tenha perdido (cumulativa ou alternativamente) a possibilidade de autodeterminação pela escolha, pensativamente, do local onde realizar a cirurgia então realizada, os médicos a serem operados, o momento da cirurgia bem como a possibilidade de elaborar a necessidade da referida intervenção (habituando-se assim à ideia de ser forçado a uma cirurgia). A exclusão dessas possibilidades de escolha integra a consequência porque se concretiza na privação da liberdade do paciente de se autodeterminar sobre


N ° 10414 Cassação Civil seção III de 18 de dezembro de 2015 publicada em 20 de maio de 2016
Danos devido à falta de consentimento informado
A obtenção do consentimento informado do paciente, por parte do profissional de saúde, constitui um serviço distinto e distinto daquele que se refere à intervenção terapêutica, de modo que a execução incorreta desta dá origem a danos suscetíveis de agravamento e autônomo indemnização quanto à devida pela violação da obrigação de informação, também pela diversidade de direitos, respetivamente, à autodeterminação das opções terapêuticas e à integridade psicofísica - afetados nas duas hipóteses distintas.


Sentença de Cassação Civil n. 8035/16
Direito do paciente ao consentimento informado
O médico tem o dever de informar o paciente sobre a natureza da intervenção, a extensão dos resultados possíveis e prováveis, bem como as implicações verificáveis. A aquisição pelo médico do consentimento informado constitui um serviço distinto e distinto do da intervenção médica solicitada, assumindo relevância autónoma para efeitos de qualquer responsabilidade indemnizatória em caso de insucesso do doente. A este respeito, deve ser ainda enfatizado que o médico está de fato violando a obrigação de fornecer um consentimento informado válido e exaustivo ao paciente, não apenas quando ele falha completamente em relatar a natureza do tratamento a que terá que se submeter, os riscos relacionados e os sucesso, mas também quando adquire o consentimento do paciente de forma indevida.


Tribunal de Caltanissetta 21 de novembro de 2016
Direito à informação
As informações devem ser adequadas ao nível cultural e de conhecimento do paciente e devem dizer respeito ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos.
Deve permitir ao paciente escolher se deseja permanecer nas condições que segundo o médico exigiriam a intervenção.
Visto que a informação tem a função de permitir ao paciente autodeterminar-se, a responsabilidade não cessa mesmo no caso em que a intervenção teve um desfecho auspicioso e totalmente resolutivo da patologia queixada.


Tribunal de Recurso Trib. De Nápoles 30.01.2017, n.393
Consentimento informado em cirurgia estética

Se uma imperfeição mais séria resultar de uma cirurgia estética do que aquela que você queria eliminar ou aliviar e o paciente não tiver sido informado, o médico será responsável mesmo que a operação tenha sido bem realizada


Resolução N ° 4362 do Tivoli Tribunal GIP de 11 de fevereiro de 2017
Falta de consentimento e consentimento negativo
O Gip sublinha a diferença entre a ausência do consentimento e a recusa do consentimento: o tratamento médico realizado na ausência do consentimento prescrito não integra o crime referido no art. 610 do Código Penal, uma vez que não se pode afirmar que o cirurgião, ao praticar ato cirúrgico específico no paciente inconsciente (ou, no caso em questão, ao realizar transfusão de sangue) não previamente permitida, comete violência contra ele no sentido definido pelo art. 610 cp Esta conclusão, entretanto, só é válida no caso em que o tratamento médico tenha sido praticado na "ausência" do consentimento prescrito (acórdão do Supremo Tribunal das Seções Unidas no 2437 de 18.12.2008).
Pelo contrário, no entanto, em caso de dissidência expressa à transfusão de sangue expressa pelo paciente ainda em estado de lucidez, e então confirmada por escrito pelo administrador de apoio (consentimento negativo para a transfusão de sangue, isentando médicos e hospital de qualquer responsabilidade) no mesmo dia em ao qual o médico o consultou para comunicar o perigo iminente de vida do e a necessidade de transfusão.


Tribunal de Roma, seção XIII, sentença no. 802/2017
O consentimento informado não pode ser limitado a uma lista de possíveis complicações
O consentimento informado não deve limitar-se a uma lista de complicações possíveis, mas por um lado deve explicar o seu significado e, por outro lado, deve indicar se são mais ou menos prováveis ​​em relação às reais condições físicas do paciente.
Na verdade, não se trata de fornecer informações que possam ser retiradas de uma página de qualquer texto, mas de explicar ao paciente, em relação às suas condições concretas e às características da sua patologia, o tipo de intervenção, os possíveis efeitos positivos e negativos. , os possíveis riscos determinados não só com base na recorrência estatística genérica, mas adaptados às suas condições físicas concretas, tudo explicado em termos claros que permitam ao paciente compreender, e no caso de ser elaborado um formulário escrito que permita ao juiz reconstruir se o que foi proposto era realmente quando deveria ser dito e se o que foi dito correspondia à melhor ciência médica do momento.


Tribunal de Nápoles seção VIII sentença n. 4071/2017
A assinatura dos termos de consentimento informado não exclui responsabilidade

Os perfis relativos à assinatura dos chamados formulários não podem ter qualquer relevância. “consentimento informado”; como emergiu do relatório da Consultoria Técnica, não se tratava de meras complicações decorrentes de uma cirurgia bem realizada, mas de desfechos danosos decorrentes de uma hipótese de negligência e, portanto, de atendimento médico-cirúrgico inadequado . De acordo com o Tribunal de Cassação, de fato, embora haja consentimento consciente, a responsabilidade pelos danos à saúde pode muito bem se configurar se o serviço terapêutico for realizado de forma inadequada; o consentimento dado pelo paciente é irrelevante, uma vez que o prejuízo à saúde está causalmente ligado à conduta negligente do médico na realização do atendimento terapêutico, que foi cumprido incorretamente após o diagnóstico. (Avv. Ennio Grassini - em Direito Sanitário)


Sentença de Cassação Civil n. 16503/2017
Falta de consentimento informado e compensação por danos

O médico tem o dever de informar o paciente sobre a natureza da intervenção, a extensão dos resultados possíveis e prováveis ​​e as implicações verificáveis; assim, a aquisição pelo médico do consentimento informado constitui um serviço distinto e distinto do da intervenção médica solicitada, assumindo relevância autónoma para efeitos de eventual responsabilidade indemnizatória em caso de insucesso do doente.


Cassação Civil seção I Julgamento número 14158/2017
Suporte ao administrador e diretrizes antecipadas para cuidados
A designação antecipada permitida pelo art. 408 c. 1 não só tem a função de indicar ao juiz a pessoa a ser nomeada como administrador de apoio à relação de confiança que o vincula, mas o designador pode bem indicar as suas intenções sobre as intervenções que se fizerem necessárias em caso de incapacidade futura, será que deve então ser expressa pela pessoa designada.


Cassação Civil seção VI Julgamento número 4989/2016
Os requisitos para definir o prontuário médico incompleto
A incompletude da ficha médica pode, em certas condições, constituir prova em prejuízo do médico e não a seu favor. A jurisprudência, no entanto, não estabeleceu um automatismo rígido entre a incompletude da mesma e a responsabilidade do profissional de saúde, mas identificou o princípio segundo o qual as lacunas do documento, entretanto, podem levar a presumir a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do saúde e danos, quando duas condições coincidem com eles:
(a) a conduta do médico foi abstratamente capaz de causar o evento;
(b) a impossibilidade de verificar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o evento lesivo depende unicamente da incompletude da ficha médica.


Seção III do Conselho de Estado, sentença número 3058/2017
Existe o direito de recusar o tratamento terapêutico contínuo, incluindo suporte artificial de vida
Embora às vezes tenha sido proposta para o indivíduo uma obrigação de agir em benefício de sua própria saúde ou uma proibição de recusar tratamento ou omitir comportamentos considerados vantajosos ou mesmo necessários para a manutenção ou restabelecimento do mesmo, o Conselho acredita que a saúde do o indivíduo não pode estar sujeito a tributação coercitiva oficial. Diante da recusa de tratamento por parte do interessado, há espaço - no quadro da "aliança terapêutica" que une o paciente e o médico na busca, juntos, do bem, respeitando os caminhos culturais de cada um - por uma estratégia de persuasão, porque a função do sistema jurídico é também oferecer o apoio da máxima solidariedade concreta em situações de fraqueza e sofrimento; e, em primeiro lugar, há o dever de verificar se essa recusa é informada, autêntica e atual. Mas quando a recusa tem tais conotações, não há possibilidade de ignorá-la em nome de um dever de cuidar de si como princípio de ordem pública.


Tribunal de Milão, seção 1, 24/07/2017, 8243
Limites da responsabilidade do cirurgião plástico e consentimento informado
A decisão aborda várias questões relativas à responsabilidade médica, em particular estabelecendo limites para a responsabilidade do cirurgião plástico.
O Juiz, com referência particular à cirurgia estética, observou que “independentemente da qualificação da obrigação em questão como meio ou resultado (ver no ponto Cass. 10014/1994 que favorece a qualificação como obrigação de resultado e Cass 12253/1997 que qualifica a obrigação do cirurgião estético como uma obrigação de meio), não há dúvida de que quem o recorre ao cirurgião plástico o faz muitas vezes exclusivamente para fins estéticos e, portanto, para eliminar um defeito e obter um determinado resultado , e não para curar uma doença. Conclui-se que o resultado representado pela melhora estética da aparência do paciente não é apenas um motivo, mas passa a fazer parte do núcleo causal do contrato, e determina sua natureza ”.
No caso específico, partilhou a seguir as constatações recebidas pela CTU, que excluem a responsabilidade do médico sobre a circunstância de a intervenção ter sido realizada de forma artesanal e sobre a falta de documentação objetiva que comprove o nexo de causalidade entre os conduta do cirurgião e os sintomas denunciados pelo paciente.
Exclui-se também a responsabilidade do médico em relação à alegada violação do direito ao consentimento informado, uma vez que o autor não cumpriu o seu encargo e o arguido, por outro lado, provou o cumprimento da obrigação informar cabalmente o paciente sobre os riscos e complicações relacionados à cirurgia realizada.
O juiz conclui especificando: "o ônus da prova recai sobre o paciente:
i) a existência de nexo de causalidade entre o dano ao seu direito à autodeterminação e o dano à saúde decorrente de uma consequência previsível de uma cirurgia realizada corretamente, mas não devidamente consentida pelo paciente (o paciente deve provar, também por meio de presunções, que foi adequadamente informado teria recusado a intervenção);
ii) a existência de dano decorrente da falta de informação, que pode ser declinado tanto em termos de danos ao direito à saúde (pelas consequências incapacitantes decorrentes da intervenção), como em termos de danos ao direito à autodeterminação (desde que ativos de uma entidade apreciável) ".


Cass. caneta. seção IV, 19/10/2017, nº 50078
Responsabilidade médica - Inexperiência e responsabilidade
Na nova lei da responsabilidade do médico estabelece o funcionamento da profissão de saúde como "causa" de "não" punição do praticante, nas condições previstas na norma regulamentar (cumprimento das orientações ou, na sua falta, boas práticas clínico-assistenciais, adequadas a especificidade do caso) apenas no caso de inexperiência, independentemente do grau de culpa, sendo o cumprimento das orientações e boas práticas compatível com a conduta imperativa da sua aplicação (segundo parágrafo do artigo 590-sexies do Código Penal italiano. introduzida pela Lei n.º 8, de 2017 de março de 24, a chamada Lei Gelli-Bianco) ”.


Cass. civ. seção III, 14/11/2017, nº 26827
Consentimento informado e formulários pré-impressos

Um documento pré-impresso, por não ter data e não conter o nome do paciente, não é suficiente para provar que o hospital cumpriu sua obrigação de adquirir um consentimento informado válido.

"A assinatura de um formulário de" consentimento informado "totalmente genérico pelo paciente não é adequada para presumir que o médico obrigado a fazê-lo comunicou ao paciente oralmente todas as informações necessárias que ele estava contratualmente obrigado a fornecer para esse fim"


Cass. civ. seção III 22/12/2017 n. 7516
A informação omitida ao paciente não detecta se está ciente
O paciente, como titular do direito à saúde, não pode fazer nenhuma escolha consciente se não souber a que consequências está exposto ao adotar uma terapia em vez de outra. "Mas se ele souber perfeitamente qual é a natureza, consequências, riscos e alternativas De uma intervenção, qualquer incumprimento por parte do médico da obrigação de informação torna-se juridicamente irrelevante, pois falta o nexo de causalidade entre o incumprimento e as consequências nefastas do "vulnus" para a liberdade de autodeterminação.
Na verdade, qualquer consequência desvantajosa deve ser atribuída às escolhas conscientes do paciente, e não à falta de informação do médico.
Além disso, embora o consentimento do paciente nunca possa ser presumido, o mesmo pode, no entanto, ser provado pelo médico presumivelmente.


Cass. civ. seção III 9/01/2018 n. 7250
Manutenção do registro médico omitida ou defeituosa
Este Tribunal, chamado a tratar dos casos em que a reconstituição das modalidades e do momento da conduta do médico não pudesse valer-se das anotações constantes do prontuário, em razão da redação omitida ou incompleta do mesmo, tem atribuído constantemente os efeitos ao profissional , quer por atribuir às omissões na compilação do processo o valor de vínculo etiológico presumido, quer pelo reconhecimento de figura sintomática de cumprimento inexato, sendo obrigação do médico - e justificação da particular diligência exigida no cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da actividade profissional ex art. 1176 cc - verificar a integridade e precisão dos registros médicos e relatórios anexos. A este respeito, foi especificado que a irregularidade na manutenção dos registos não só não exclui a existência de vínculo etiológico entre a conduta negligente dos médicos e uma patologia apurada, como permite o recurso a presunções, como ocorre em qualquer caso em que a prova não possa ser atribuída por conduta imputável à mesma parte contra a qual o facto a provar pudesse ter sido invocado, no quadro dos princípios relativos à repartição do ónus da prova e à relevância assumida para o efeito pelo referido critério da proximidade da prova , ou seja, a possibilidade efetiva de uma ou outra parte oferecê-lo. Portanto, a hipótese de incompletude do prontuário deve ser considerada uma circunstância factual que o juiz de primeira instância possa utilizar para julgar a existência de um nexo causal válido entre o trabalho do médico e o dano sofrido pelo paciente, operando o seguinte necessário dupla verificação para que essa incompletude seja relevante para efeitos de decisão ou, por um lado, para que a existência do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano do paciente não possa ser averiguada precisamente devido à incompletude do processo; por outro lado, que o médico tenha, em qualquer caso, posto em prática uma conduta que é abstratamente adequada para causar o dano, iminente ao
serviço de saúde e no médico para demonstrar que nenhum incumprimento é imputável a eles ou que não foi a causa do dano, com o risco de falta de prova pairando sobre eles.


Cass. caneta. seção IV 12/01/2018 n. 15178
Fragmentação da medicina especializada
No jogo dos três "m" (paciente - médico - remédio), o paciente está no centro do respeito e da atenção do médico no vórtice da medicina, expressão de cuidado pela boa saúde.
Mas no exasperado conceito de racionamento de recursos, hoje mais do que o homem a ser tratado, olhamos um orçamento a ser respeitado, mesmo que na saúde a boa saúde não seja comercializável, não seja um sapato nem um quilo de batata, é um bem supremo.
Exasperado com o "hiperespecialismo", o paciente é fragmentado, não visto e tratado como um todo, mas partido em muitos pedaços: o coração, o pulmão, o joelho direito ao invés do esquerdo e assim por diante e o médico no vórtice do tratamento rápido e a parte anatômica parece esquecer o doente como um todo.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal censurou o comportamento de um médico: o especialista não deve se limitar a tratar um paciente de acordo com sua especialização; de fato: se isso não resultar em danos evidentes ao estado de saúde do paciente, ele deve continuar as investigações demonstrando flexibilidade que o leva a considerar patologias que não são de seu campo e deve submeter o paciente a novos e diferentes exames.


Cass. civ. seção III 10/01/2018 n. 9180
Lesão por consentimento informado
Quanto à responsabilidade do médico, na presença de um ato terapêutico necessário e corretamente realizado de acordo com as regras da arte, do qual, no entanto, decorram consequências nefastas para a saúde, desde que tal intervenção não tenha sido precedida de informação adequada do paciente sobre os possíveis efeitos prejudiciais que não sejam imprevisíveis, o médico pode ser chamado para indenizar o dano se o paciente provar, também por meio de presunções, que, se devidamente informado, provavelmente teria recusado a intervenção. E a falta de consentimento pode ser relevante para fins compensatórios quando consequências prejudiciais decorrentes da violação do direito fundamental à autodeterminação em si considerado configurável, de forma totalmente independente do dano inocente à saúde do paciente.


Cass. civ. seção III 24/01/2018 n. 7260
Se o diagnóstico for tardio, o paciente deve ser indenizado
A violação do direito de se determinar livremente na escolha dos próprios caminhos existenciais em uma condição de vida afetada por patologias de desfecho infeliz, não coincide com a perda de oportunidades ligadas à realização de escolhas individuais de vida específicas que não poderiam ser feitas, mas sim no prejuízo de um ativo que é por si mesmo autonomamente apreciável em um nível substancial, tal como não exigir, uma vez que o atraso do diagnóstico culpado de uma condição patológica com um resultado infeliz (pelos respondentes) tenha sido certificado, o cumprimento de qualquer ônus adicional de alegação argumentativa ou probatório, podendo justificar uma sentença para indenizar os danos assim infligidos com base em uma solução equitativa.


Cass. civ. seção III 31/01/2018 n. 2369
Consentimento informado
No que se refere especificamente à divisão do ônus da prova que pesa sobre as partes, é necessário reiterar: por um lado, que o consentimento do paciente ao ato médico nunca pode ser presumido ou tácito, mas deve ser expressamente fornecido, após ter recebido informações adequadas, também explícito; o presuntivo, por outro lado, pode ser a prova de que o consentimento informado foi dado de forma efetiva e explícita, e o ônus relativo recai sobre o médico; por outro lado, que, na presença de um ato terapêutico necessário e corretamente realizado de acordo com as regras da arte, do qual, porém, decorrem consequências nefastas para a saúde, desde que tal intervenção não tenha sido precedida de informação adequada ao paciente sobre dos possíveis efeitos prejudiciais que não sejam imprevisíveis, o médico só pode ser chamado a ressarcir o dano à saúde se o paciente demonstrar, também por meio de presunções, que, se devidamente informado, provavelmente teria recusado a intervenção, não podendo, de outra forma, levar ao não cumprimento do obrigação de informar qualquer relevância causal ao dano à saúde.
editado por Marcello Fontana - Legislativo FNOMCeO


Cass. civ. seção III 31/01/2018 n. 2369
Consentimento incompleto
Informações ausentes, assim como informações incompletas, prejudicam o direito do paciente à autodeterminação.
Um hospital foi condenado a indemnizar os familiares de uma mulher falecida de cancro da mama na sequência da realização de vários exames que comprovam a doença, mas sem que os médicos tenham devidamente informado a doente da gravidade do seu estado de saúde.


Tribunal de Modena seção II civil - 18/01/2018 n. 136/2008
O consentimento deve ser claro
O Tribunal de Modena (decreto 18 de janeiro de 2018), também com base na lei do bio-teste (219/2017), tendo presente que
“Sabe-se que é possível desconsiderar o consentimento informado do paciente em questões médico-sanitárias na presença de uma situação de urgência, ou seja, de um estado de necessidade e diante da inconsciência da pessoa. Neste caso, nos termos do código de ética médica (art. 36: “o médico garante a assistência indispensável, em condições de urgência e emergência, no cumprimento da vontade expressa, guardando as declarações antecipadas de tratamento se manifestadas”) a operação realizada por pessoal de saúde é sancionada nos termos do art. 54 do Código Penal e nos termos do art. 2045 cc Da mesma forma, art. 1, parágrafo 7, da lei de 22 de dezembro de 2017, n. 219, (publicado no Diário da República n.º 12 de 16 de janeiro de 2018 “Normas sobre consentimento informado e tratamento antecipado” que afirma: “Em situações de emergência ou urgência, o médico e os membros da equipa de saúde asseguram os cuidados necessários , de acordo com a vontade do paciente onde o seu estado clínico e as circunstâncias o permitam a sua incorporação ")"
senti que
"Neste caso (paciente com desejos pouco claros anteriormente expressos, em um estado de inconsciência, para o qual o administrador de apoio a quem foi confiado havia pedido ao Tribunal autorização para uma traqueotomia), parece existir um estado de necessidade, sendo imprescindível uma intervenção de “salvamento” em benefício do paciente, carecendo de alternativas terapêuticas ”.
E daí
“É responsabilidade da equipe médico-sanitária garantir ao paciente os cuidados necessários para sua sobrevivência em um estado de necessidade, sem o consentimento informado da pessoa no assunto sendo substituída e substituída pelo administrador de apoio (arg. Ex art. 3, n.º 4, lei n.º 219/2017) ".

Em resumo:
1. em caso de intervenção para salvar vidas e em condições de expressão contraditória da vontade do paciente, cabe em todo o caso à equipa médica decidir;
2. a vontade contraditória do paciente no momento em que esta se manifestasse afasta a dúvida sobre a intervenção médica a ser realizada que neste caso deve privilegiar a vida, mesmo na presença de qualquer vontade contrária do administrador de apoio (que neste caso caso esta vontade negativa não estivesse lá).


Juízo Cível Seção II de Bari - 19/02/2018 n. 753
Consentimento informado em cirurgia estética
Independentemente da qualificação da obrigação em questão como meio ou resultado, não há dúvida de que quem recorre ao cirurgião plástico o faz muitas vezes exclusivamente para fins estéticos e, portanto, para remover um defeito, e obter um determinado resultado, e não para curar uma doença.
Conclui-se que o resultado representado pela melhora estética da aparência do paciente não é apenas uma razão, mas passa a fazer parte do núcleo causal do contrato, e determina sua natureza (ver ref. Acórdão do Tribunal de Milão n.º 8243/2017)
Portanto, quando a cirurgia estética leva a uma imperfeição mais grave do que aquela que se pretendia eliminar ou mitigar, a averiguação de que o paciente não havia sido plena e escrupulosamente informado desse possível desfecho, normalmente cabe ao médico a responsabilidade pelo dano. derivados dele, mesmo que a intervenção tenha sido realizada corretamente.
Além disso, na hipótese de consentimento incompleto, tendo em vista que a finalidade da cirurgia estética está além da proteção da saúde do paciente e visa a melhora estética da pessoa, pode-se presumir que o paciente não teria dado consentimento para a intervenção se devidamente informado de que todos a intervenção poderia ter alcançado uma imperfeição mais grave do que aquela que visava eliminar ou atenuar.


Cass. civ. seção III 19/03/2018 n. 6688
Informação não completa
O relatório escrito não esgota o dever do médico, uma vez que compete a cada médico, nos termos do código de ética, prestar ao paciente todas as explicações necessárias sobre o seu estado de saúde, tendo também em conta ... também a capacidade de compreensão do interlocutor , para o qual para o radiologista “seu trabalho de comunicação não pode e não deve se esgotar apenas por meio daquele laudo”, “instrumento de comunicação em linguagem técnica”. “Portanto, no caso em que um médico faz um exame diagnóstico entrando em contato direto com o paciente - como na hipótese, por exemplo, de um ultrassom ou de uma radiografia -, fazer laudo científico sobre seu resultado não é é o cumprimento da obrigação de informação, mas antes o cumprimento, na parte final, da obrigação de realizar o exame. Certamente não se pode presumir que, pelo que já foi apontado, a obrigação de prestação de informações • deva envolver exclusivamente a submissão de tratamentos terapêuticos, visto que inclui também resultados diagnósticos, incluindo logicamente as consequências destes relacionados, • informações em termos não específicos profissionalmente enigmático, mas adequado ao conhecimento e estado subjetivo do paciente do significado do relatório, bem como das consequências que dele devem ser extraídas - identificadas, logicamente, também em nível temporal - em termos diagnósticos e / ou terapêuticos posteriores, constitui o pré-requisito para o exercício do direito de autodeterminação do sujeito examinado, id est o pressuposto de suas escolhas posteriores. Informações incompletas, como informações ausentes, portanto, prejudicam esse direito do paciente; e informação incompleta não pode ser outra que informação que não explique as características de gravidade ou risco de gravidade do que foi encontrado, e que não sinalize a presença de qualquer urgência de forma específica e claramente perceptível, também em consideração ao seu conhecimento científico , pelo paciente. Em conclusão, o tribunal territorial "atrofiou" as obrigações profissionais do médico C. na prestação do serviço - no sentido do diagnóstico exacto e da identificação exacta do que consequentemente teria ocorrido -, não tendo em conta a obrigação de informar o seu resultado para o paciente, obrigação que não é cumprida por meio de uma ilustração técnica e atemporal, mas deve consistir na tradução do diagnóstico para o nível de conhecimento científico do paciente, tanto sob o aspecto do significado intrínseco, quanto sob o aspecto conseqüente dos limites temporais dentro dos quais realizar outras iniciativas diagnósticas ou terapêuticas, ou outras escolhas por parte do paciente ".
editado por Marcello Fontana - Gabinete Legislativo Fnomceo


Cass. civ. seção III 23/03/2018 n. 7248
Danos pela violação do dever de consentimento informado correto
O consentimento informado deve ser baseado em informações detalhadas, adequadas para fornecer conhecimento completo da natureza, escopo e extensão da intervenção médico-cirúrgica, seus riscos, resultados alcançáveis ​​e possíveis consequências negativas.
Em particular, seguem informações corretas e completas:
1. o direito do paciente de escolher entre diferentes opções de tratamento médico;
2. o direito de obter, se necessário, novas opiniões de outros profissionais de saúde;
3. direito de optar por recorrer a outro profissional de saúde e a outra estrutura, que ofereçam maiores e melhores garantias (em termos percentuais) do resultado pretendido, eventualmente também em relação às consequências pós-operatórias;
4. o direito de recusar a intervenção ou terapia - e / ou decidir conscientemente por interrompê-la;
5. a faculdade de se preparar para enfrentar conscientemente as consequências da intervenção, onde estas são particularmente onerosas e precursoras de sofrimento previsível (para o médico) e inesperado (para o paciente) devido ao pós-operatório e à reabilitação informações omitidas ".
Além disso, o consentimento informado deve ser baseado em informações detalhadas, adequadas para fornecer pleno conhecimento da natureza, escopo e extensão da intervenção médico-cirúrgica, seus riscos, resultados alcançáveis ​​e possíveis consequências negativas, enquanto não for possível obter o consentimento. assinando um formulário totalmente genérico; a obrigação de fornecer informações adequadas ao paciente não é cumprida pelo médico quando o consentimento é obtido de forma indevida, de modo que o consentimento expresso oralmente pelo paciente não pode ser considerado validamente dado.


Cass. civ. seção III 20/03/2018 n.10608
Consentimento informado - Violação pelo médico do dever de informar o paciente com danos à saúde e com danos por lesão ao direito à autodeterminação

A violação, pelo médico, do dever de informar o paciente, pode ocasionar dois tipos distintos de danos: danos à saúde, existindo quando for razoável acreditar que o paciente, a quem cabe o ônus da prova, se devidamente informado, teria evitou submeter-se à operação e sofrer as consequências incapacitantes; dano por lesão ao direito à autodeterminação, previsível se, devido ao déficit de informação, o paciente tiver sofrido um dano material ou imaterial diferente do dano ao direito à saúde; isso deve ser dito da perspectiva da reivindicação legítima, por ao paciente, para saber com a precisão necessária e razoável as prováveis ​​consequências (nem mesmo as absolutamente excepcionais e altamente improváveis) da intervenção médica, a fim de se preparar para enfrentá-las com maior e melhor consciência, visto que nossa Constituição estabelece o respeito à pessoa humana em qualquer momento de sua vida e em toda sua essência psicofísica, em consideração ao feixe de convicções morais, religiosas, culturais e filosóficas que norteiam suas determinações volitivas.
editado por Marcello Fontana - Gabinete Legislativo Fnomceo


Tribunal de Termini Imerese 06/04/2018 n.465
Consentimento informado - Recusa à transfusão

Médico condenado em processo penal por receber transfusão de sangue de uma Testemunha de Jeová que recusou a transfusão.
Em particular,
“A conduta do arguido, além de constituir infracção penal, constitui também infracção civil contra o sujeito com o interesse protegido pelo direito penal, visto que a violação do interesse protegido pelo direito penal constitui dano injusto nos termos do art. 2043 cc O arguido deve, portanto, ser condenado a indemnizar os danos sofridos pela parte civil em consequência da conduta ilícita ... remetendo, na falta de documentos de quantificação idóneos, ao juiz cível competente para a sua liquidação total ”.


Cass. caneta. seção IV 18/04/2018 n.31628
Responsabilidade médica: urgência exclui consentimento

A posição de fiador do médico decorre da obrigação de proceder aos cuidados necessários ao paciente sempre que houver situação de perigo para sua integridade física
O consentimento omitido do paciente não implica necessariamente na responsabilidade criminal do profissional de saúde por danos pessoais ou violência privada (Artigo 610 do Código Penal italiano: quando "alguém, com violência ou ameaça, força outros a fazer, tolerar ou omitir algo").
De facto, se a intervenção foi efectuada em conformidade com os protocolos e as leges artis, resultou numa melhoria apreciável das condições de saúde do doente e, portanto, terminou com um desfecho auspicioso, o médico não pode ser chamado a responder criminalmente pelo seu trabalho. .
Este é um princípio que já foi sancionado há algum tempo pelas Seções Unidas no julgamento número 2437/2008.


Seção III do Tribunal Civil 10/11/2017 dep. 20/04/2018 n.9806
O desenho é suficiente no consentimento informado?

O médico tem várias maneiras de informar adequadamente o paciente. Porém, é sempre essencial que as explicações sejam detalhadas e adequadas ao seu nível cultural.
Com a sentença número 9806/2018, o Tribunal de Cassação considerou válida a informação sobre intervenção cirúrgica para retirada de tatuagem realizada também por desenho do corte que teria sido feito diretamente no corpo do paciente e, assim, vislumbrando concretamente os resultados cicatrizantes que teria resultado da operação.
É de fundamental importância que “as explicações sejam detalhadas e adequadas ao nível cultural do paciente, com a adoção de uma linguagem que leve em consideração o seu estado subjetivo particular e o grau de conhecimentos específicos que possui”.


Cass. civ. seção III 15/05/2018 n.11749
Falta de consentimento informado e danos à autodeterminação

Se a cirurgia não for bem-sucedida e o paciente reclamar da falta de consentimento informado, é ele quem deve demonstrar que, se a tivesse feito corretamente, não teria sido operado. Mas também é verdade que ele ainda tem direito ao dano imaterial pela falta de requerimento e, portanto, pela impossibilidade de autodeterminação.


Cass. civ. seção III 08/06/2018 n.26728
Omitido consentimento informado

Em termos de consentimento médico informado sobre a execução de uma operação, se parecer, como no caso presente, que foi realizada por um profissional de saúde como chefe da equipe médico-cirúrgica, mas aquele outro profissional de saúde que participou da operação como cirurgião auxiliar, foi aquele que orientou o paciente a realizar a operação, erroneamente o julgamento do mérito, tendo apurado a falta de consentimento informado, remete a responsabilidade apenas ao chefe da equipe médica, mesmo que este tenha realizada a operação, e nem mesmo ao cirurgião-assistente, pois este, ao realizar seu próprio serviço ao recomendar a operação, também deve se considerar responsável por não ter prestado as devidas informações.


Cass. civ. seção III 27/06/2018 n.24189
Responsabilidade médica: aqueles em estado vegetativo devem ser tratados

Quem se encontra em estado vegetativo permanente é pessoa em sentido pleno e os seus direitos fundamentais devem ser respeitados e protegidos. Na verdade, ele é uma "pessoa em sentido pleno", com a conseqüência de que sua "não-vida" nunca pode ser considerada um "bem de vida".


Cass. civ. seção III 22/08/2018 n.20885
Consentimento informado omitido - A distinção da Cassação

Devem ser mantidos à parte os casos em que o paciente reclama de danos à saúde daqueles em que se queixa de violação do direito à autodeterminação.
Para os juízes, duas hipóteses devem ser distinguidas:
- aquele em que a violação do direito ao consentimento informado determinou, ainda que de forma inocente, as consequências nefastas para a saúde do paciente, pelo que este pede indemnização por danos à saúde,
- aquela em que o paciente, após o consentimento omitido, apenas afirma a violação do seu direito à autodeterminação, que em todo o caso decorre da violação da obrigação relativa por parte do médico e da unidade de saúde.
Prejudicial à saúde
No caso de danos à saúde decorrentes da omissão do consentimento informado, o paciente só pode ser indenizado na medida em que vincular e provar que se tivesse sido plenamente informado teria se recusado a realizar a terapia praticada.
Lesão ao direito à autodeterminação
Se, por outro lado, o paciente reclama que seu direito à autodeterminação consciente está sendo violado, não é necessária a prova de recusa do tratamento no caso de informações completas.
No entanto, isso não significa, para os juízes, que tal dano seja incondicionalmente indenizável.
Com efeito, o limiar da gravidade da ofensa deve ser ultrapassado, a ser determinado de acordo com o parâmetro da consciência social de um dado momento histórico.
Ademais, deve-se comprovar a existência de preconceitos que remontam ao tratamento e que, para o Tribunal, também podem consistir no incômodo e no sofrimento decorrentes dos métodos e tempos de execução do próprio tratamento.


Cassação Civil Seção III 13/09/2018 n.30852
Mesmo os riscos "mínimos" para um paciente devem ser claramente parte do consentimento informado.

De acordo com a Cassação, o Tribunal de Recurso errou ao não reconhecer a perda do direito do paciente de ser informado dos riscos reais, e não vago e genérico, impresso em formulário e aceito o motivo do recurso do herdeiro do paciente falecido relacionado à violação de seu direito ao consentimento informado.
Processa a sentença e a envia de volta ao Tribunal de Recurso em composição diferente para decidir sobre o valor a pagar.


Cassação Civil Seção III 05/10/2018 n.31234
Falha médica - Prova de dano em caso de falha na informação do consentimento
Tratando-se de intervenção médica salvadora realizada corretamente, mas que o paciente teria recusado se, ao contrário do que aconteceu, tivesse sido devidamente informado, não é devida indenização pelo dano de qualquer maneira. Para ser ressarcido pelas consequências imprevisíveis do ato terapêutico praticado segundo as leges artis, é preciso, de fato, demonstrar que, em caso de informação correta, a intervenção teria sido recusada.
No julgamento de situações semelhantes, o juiz de mérito, segundo o Tribunal de Cassação, deve verificar se o correto cumprimento dos deveres de informação por parte dos profissionais de saúde teria produzido o efeito de não execução da intervenção da qual então derivou, sem culpa, o estado patológico ou se teria permitido ao paciente se preparar e se preparar para enfrentar o pós-operatório com a "plena e necessária consciência de seu desenrolar ao longo do tempo".


Corte Cível Seção III 03/04/2018 dep. 17/01/2019 n.1043
A clínica paga mesmo se o médico não for funcionário dela

A não obtenção do consentimento é responsável pela estrutura, mesmo que se trate de um serviço diferente daquele que é objeto da intervenção. Na verdade, a estrutura é contratualmente responsável pelos danos sofridos pelo paciente, pelos seus próprios motivos, tanto quando estes dependeram da sua inadequação, como quando dependeram da culpa dos profissionais de saúde que utiliza, ainda que não sejam seus empregados. Além disso, não encontra obstáculo na circunstância, embora considerada verdadeira e confirmada, de a obtenção do consentimento informado constituir um serviço do profissional de saúde outro e diferente daquele que diz respeito à intervenção terapêutica.


Seção de cassação III sentença civil no. 6449 dep. 06/03/2019
Não há consentimento informado, os médicos compensam o paciente
Na falta de consentimento informado, os profissionais de saúde são obrigados a compensar o paciente pelas consequências prejudiciais decorrentes de uma intervenção, mesmo que esta tenha sido realizada corretamente e esta correção tenha sido verificada em tribunal.


Sentença de Cassação Civil n. 8756 dep. 29/03/19
Omitido consentimento informado
É necessário aqui reiterar que a correcção ou não do tratamento não assume qualquer relevância para os efeitos da existência da infracção por violação do consentimento informado, visto que é totalmente indiferente à configuração da conduta omissiva nociva e à injustiça do facto, que existe pela simples razão de que o paciente, devido ao déficit de informação, não foi habilitado a consentir com o tratamento médico com uma disposição ciente de suas implicações. Na verdade, o tratamento, realizado sem prévio consentimento válido, ocorre em violação: ambos do art. 32, 2ª co., Da Constituição (segundo a qual ninguém pode ser obrigado a um tratamento de saúde específico senão por lei); ambos da arte. 13 da Constituição (que garante a inviolabilidade da liberdade pessoal no que se refere também à liberdade de salvaguardar a saúde e a integridade física); ambos da arte. 33 de I. n. 833/1978 (que exclui a possibilidade de investigações e tratamentos de saúde contra a vontade do paciente, se este puder prestá-los e não existirem as condições do estado de necessidade; nos termos do art. 54 do Código Penal italiano).


Sentença de Cassação Civil n. 10423/19 dep. 15/04/2019
Omitido consentimento informado
O Tribunal de Cassação afirmou que na presença de um ato terapêutico necessário e corretamente realizado de acordo com as regras da arte, do qual, no entanto, decorrem consequências nefastas para a saúde, desde que tal intervenção não tenha sido precedida de informação adequada do paciente sobre os possíveis efeitos prejudiciais que não sejam imprevisíveis, o médico só pode ser chamado a ressarcir o dano à saúde se o paciente demonstrar, também por meio de presunções, que, se devidamente informado, provavelmente teria recusado a intervenção, caso contrário não poderia levar ao descumprimento nenhuma relevância causal para o dano à saúde da obrigação de informação.


Cassação Civil seção 1 Portaria n. 12998 dep. 15/05/19
Administrador em fim de vida - o paciente pode nomear uma pessoa para evitar o tratamento
Os gravemente enfermos podem nomear um administrador de apoio por escrito particular para recusar o tratamento em caso de impossibilidade de dar dissidência.
Na frase, a possibilidade de designação antecipada quando se ainda está na plenitude de suas faculdades cognitivas e volitivas de um administrador de apoio com o direito deste último de ser capaz de emitir diretivas de recusa de atendimento quando surgir a situação de impossibilidade do designante.


Sentença de Cassação Civil n. 15867 dep. 13/06/2019
Transfusões - Responsabilidade Médica
O Tribunal de Mérito deu conta da gravíssima condição do paciente e da indicação válida para a administração de transfusões assumindo, quanto ao perfil do consentimento informado, que mesmo que tivessem sido informados dos possíveis riscos das transfusões, os pais certamente teriam dado seus consentimento. A decisão pretendeu dar continuidade à jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, para se configurar a violação do direito de ser informado, é necessário obter a prova, também por meio de presunções de que, se devidamente informado, o paciente provavelmente teria recusado a intervenção, não qualquer relevância causal para o dano à saúde poderia, de outra forma, ser atribuída ao não cumprimento da obrigação de fornecer informações.


Cassação Civil Seção III - 25/09/2018 dep. 25/06/2019 n. 16892
O consentimento informado omitido é um dano autônomo
O consentimento informado omitido é um dano autônomo e deve ser indenizado de forma adicional e autônoma em relação aos danos decorrentes do tratamento médico incorreto.
Nos julgamentos de responsabilidade médica, deve-se sempre considerar que a falta de consentimento e o erro na intervenção médica constituem dois serviços muito distintos, que não podem ser considerados como um todo.
Essa distinção, em termos práticos, implica que a indenização devida ao paciente que não deu seu consentimento a uma intervenção que, então, nem mesmo foi realizada corretamente seja dupla: uma pela execução incorreta do serviço de saúde e outra , adicional e autônomo, pelo consentimento informado omitido.
De fato, “o consentimento informado diz respeito ao direito fundamental da pessoa de expressar a adesão consciente ao tratamento médico proposto pelo médico ... e, portanto, à autodeterminação livre e consciente do paciente”.
Quanto ao tratamento médico terapêutico, por outro lado, «o faz no sentido inverso da protecção do (diferente) direito fundamental à saúde».
Se a lesão for o dobro, portanto, a compensação também será o dobro.


Cassação Civil Seção III - 07/11/2018 dep. 19/09/2019 n. 23328
Consentimento informado em formulário pré-impresso
O consentimento informado não se aplica quando o paciente assina um formulário pré-impresso. Precisamos de explicações detalhadas e não de formatos genéricos sobre os riscos da operação.
Além disso, não é o paciente que deve provar que não teria sofrido a intervenção corretiva se devidamente informado.

... o consentimento informado deve ser baseado em informações detalhadas, adequadas para fornecer conhecimento completo da natureza, escopo e extensão da intervenção médico-cirúrgica, seus riscos, resultados alcançáveis ​​e possíveis consequências negativas, a assinatura não sendo adequada para este fim por parte do paciente, de forma totalmente genérica, nem observando, para efeito da integralidade e eficácia do consentimento, a qualidade do paciente, que afeta apenas as modalidades da informação, a ser adaptada ao seu nível cultural por meio de uma linguagem para ele compreensível, segundo seu estado subjetivo e o grau de conhecimentos específicos que possui (Art. 3º, Sentença nº 2177, de 04/02/2016, Rv. 639069-01).

... em consideração ao caráter restaurador das intervenções cirúrgicas posteriores à primeira e que fizeram parte de uma lesão já ocorrida, o perfil referente às informações anteriores não poderia deixar de assumir um caráter particularmente significativo, devendo ser traduzido em comunicações detalhadas e específicas a fim de permitem ao paciente saber os termos exatos da patologia determinada por intervenções anteriores e as perspectivas concretas de superar essas questões críticas. Portanto, as características peculiares da obrigação de informação são totalmente incompatíveis com as indicações genéricas fornecidas pelos profissionais de saúde antes da primeira intervenção, apuradas pelos juízes de mérito.

... em última análise, da natureza "corretiva" das intervenções subsequentes à primeira e do resultado não definitivo das mesmas, segue-se que o ônus de provar que, se devidamente informado, o paciente provavelmente teria recusado a intervenção não recai sobre o último . Este princípio, de facto, opera na hipótese, não recorrente no caso em apreço, de intervenção correctamente realizada (Cassação Civil Art. 3º, Sentença, 9-2-2010, n.º 2847).
Em particular (Anna Macchione - Gabinete Legislativo da Fnomceo), sublinha-se ainda que a violação, por parte do médico, do dever de informar o doente, pode causar dois tipos diferentes de danos: danos à saúde, existindo quando for razoável acreditar que paciente, que tem o ônus da prova relacionado, se devidamente informado, teria evitado ser operado e sofrer as consequências incapacitantes; bem como dano por lesão ao direito à autodeterminação em si, que existe quando, devido ao déficit de informação, o paciente sofreu um prejuízo, patrimonial ou imaterial (e, neste último caso, de apreciável gravidade), distinto da violação do direito à saúde.


Cassação Civil Seção VI - 13/06/2019 dep. 18/11/2019 Ord. n. 29827
Na cirurgia estética também há consenso quanto ao resultado alcançável
Na cirurgia estética, o consentimento informado para a cirurgia não é suficiente; é necessário também que o resultado obtido seja de escolha privada e reservado a quem se submete à intervenção.

... na cirurgia estética o consentimento deve ser formado não só em relação aos riscos da intervenção e das técnicas escolhidas, mas também em relação ao resultado estético que dela decorrerá, uma vez que a escolha da opção esteticamente preferível não pode ser deixada ao profissional de saúde, que é uma escolha extremamente privada e reservada ao paciente ... 


Cassação Civil Seção III - 02/07/2019 sentença 28985
Falta de informação
A violação do dever de informar o paciente pode causar dois tipos diferentes de danos: danos à saúde e danos ao direito à autodeterminação.


Cassação Civil Seção III - 02/07/2019 dep. 10/12/2019 sentença 32124
Importância de adições manuscritas ao formulário de consentimento informado
O termo de consentimento assinado no mesmo dia da intervenção não invalida a conclusão do correto cumprimento da obrigação dos médicos assistentes, se o documento escrito aparecer como o fim de um caminho percorrido em reuniões e discussões anteriores sobre a avaliação de patologias paciente pré-existente, a necessidade de prosseguir com a cirurgia, os riscos associados e suas possíveis complicações e possíveis infecções.
Os acréscimos manuscritos referentes à situação do paciente tornam irrelevante para efeito do julgamento da adequação do consentimento outras observações sobre o conteúdo do formulário.
(advogado Ennio Grassini)

Muito interessantes são alguns esclarecimentos na frase:

  • A aquisição pelo médico do consentimento informado constitui um serviço diferente e diferente daquele da intervenção médica prestada, com dois direitos distintos:
    • o consentimento informado diz respeito ao direito fundamental da pessoa como expressão da adesão consciente ao tratamento de saúde proposto pelo médico e, portanto, à autodeterminação livre e consciente do paciente, uma vez que ninguém pode ser obrigado a um tratamento de saúde específico senão por lei;
    • pelo contrário, o tratamento médico terapêutico visa a proteção do (diferente) direito fundamental à saúde.
  • Na ausência de consentimento informado, a intervenção do médico é (exceto nos casos de tratamento médico obrigatório ou em que haja necessidade) certamente ilícita, mesmo quando seja do interesse do paciente.
  • A obrigação do consentimento informado constitui a legitimidade e fundamento do tratamento de saúde com informações sobre as consequências previsíveis do tratamento a que o paciente é submetido de forma a colocá-lo em condições de consentir sabidamente (execução, riscos, "inalteração" que é nula e sua inutilidade).
  • O dever da instituição e do médico é informar o paciente a fim de
      • a natureza da intervenção,
      • em seus riscos,
      • os resultados possíveis e prováveis ​​alcançáveis,
      • as implicações verificáveis

          adoção:

  • uma linguagem que ele entende,
  • também levando em consideração o estado subjetivo e o grau de conhecimento específico disponível.
  • O consentimento informado deve sempre ser obtido
  • ambos no caso de baixa probabilidade (caso fortuito)
  • ambos no caso de alta probabilidade (quase certo caso) 

para uma avaliação precisa do risco por parte do paciente como titular do direito e, portanto, a unidade de saúde e o profissional não podem deixar de fornecer todas as informações necessárias.

  • O consentimento não deve ser apenas informado, mas também gratuito. Nunca pode ser presumida ou tácita, mas deve sempre ser expressamente prestada, após adequada e explícita informação que permita ao paciente escolher entre as diferentes possibilidades ou recusar ou interromper.
  • É responsabilidade da estrutura e do médico comprovar o cumprimento da obrigação de ter prestado informações completas e eficazes sobre o tratamento e suas consequências e, a este respeito, estar atento a eventuais procedimentos indevidos e entre estes o envio para assinatura do paciente de um formulário completamente genérico.

A este respeito, a importância:

  • várias notas no formulário pré-impresso;
  • documentação e testemunhos de reuniões médico-paciente anteriores sobre a patologia, a intervenção e as possíveis complicações. 

Resulta também do exposto que tanto a estrutura quanto o médico são responsáveis ​​por um consentimento falho: a estrutura por não ter supervisionado, o médico por ter coletado um consentimento falho.


Cassação Criminal Seção IV - 02/12/2019 sentença nº. 50619
Médico delegado sênior
O médico de referência "delegante" não se liberta completamente de sua posição original de garantia, mantendo uma posição de supervisão, orientação e controle sobre o trabalho dos delegados: haveria de fato o dever de poder por parte do gerente médico sênior de ditar diretrizes geral e específico, para supervisionar e verificar a atividade autônoma e delegada dos médicos designados para a estrutura e, finalmente, o poder residual de assumir a gestão de pacientes individuais.


Cassação Civil Seção III - 15/01/2020 dep. 26/05/2020 Ord. 9887
Consentimento informado falho - O paciente deve demonstrar que, se devidamente informado, não teria sido operado
O Tribunal de Cassação destaca, em primeiro lugar, que, no campo médico, a manifestação do consentimento do paciente à cirurgia é uma expressão do direito à autodeterminação, que tem seu fundamento sancionado pelos artigos 2, 13 e 32, parágrafo 2, da Carta dos Direitos Fundamentais. No entanto, ele especifica que, quando o paciente entra com uma ação judicial por acreditar que seu direito à autodeterminação foi violado, é sua responsabilidade provar que, devido a informações incompletas ou incorretas do profissional de saúde, ele teria feito uma escolha diferente, como adiar o operação, escolha outro especialista ou não faça nenhuma cirurgia.


Cassação Civil Seção III - 04/02/2020 dep. 19/08/2020
Consentimento informado omitido: a possibilidade de uma recusa não é suficiente
A compensação pela omissão do consentimento informado não pode ser baseada na possibilidade de recusa da intervenção.
O direito à indenização por danos em caso de omissão de consentimento informado também pode se aplicar quando o paciente, após a operação, sofreu danos à saúde, mas não foi capaz de demonstrar a responsabilidade do médico.
Neste caso, de fato, o direito à autodeterminação foi violado e isso basta para determinar uma hipótese de responsabilidade médica.
No entanto, o direito à autodeterminação nem sempre é compensável, mas apenas quando o paciente puder demonstrar que, se estivesse em posse das informações que não foram fornecidas, teria recusado a intervenção e, possivelmente, teria recusado para outra instalação.


Fonte: https://www.enpam.it/wp-content/repository/universaliamultimediale/CI/sentenzemassime.htm

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