Lei 210/1992: Indenização a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis por vacinações obrigatórias, transfusões e administração de produtos derivados de sangue

Lei 210/1992: Indenização a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis por vacinações obrigatórias, transfusões e administração de produtos derivados de sangue

Lei 25 de fevereiro de 1992, n. 210 (no Diário Oficial nº 55 de 6 de março) - Indemnização de indivíduos lesados ​​por complicações irreversíveis devido a vacinações obrigatórias, transfusões e administração de produtos sanguíneos

Arte 1.
1. Qualquer pessoa que tenha relatado, devido a vacinação obrigatória por lei ou por ordem de uma autoridade sanitária italiana, ferimentos ou enfermidades, das quais derivou um comprometimento permanente da integridade psicofísica, tem o direito de compensação pelo Estado, nas condições e nas formas estabelecidas por esta lei (1).
2. A compensação mencionada no parágrafo 1 também se deve a indivíduos infectados pelo HIV após a administração de sangue e seus derivados, bem como a profissionais de saúde que, na ocasião e durante o serviço, relataram danos permanentes à consequente integridade psicofísica. uma infecção contraída após contato com sangue e seus derivados de indivíduos afetados pela infecção pelo HIV.
3. Os benefícios mencionados nesta lei também pertencem àqueles que apresentam danos irreversíveis pela hepatite pós-transfusional (4).
4. Os benefícios mencionados nesta lei são para pessoas não vacinadas que relataram, após e como resultado do contato com a pessoa vacinada, os danos mencionados no parágrafo 1; a pessoas que, por motivos de trabalho ou em nome de seus escritórios ou que possam acessar um estado estrangeiro, tenham sido vacinadas que, embora não sejam obrigatórias, são necessárias; sujeitos de risco que operam em hospitais que foram vacinados, mesmo que não sejam obrigatórios (2) (3).

(1) Com julgamento de 23 e 26 de fevereiro de 1998, n. 27 (Diário Oficial nº 4, de 1998 de março de 9 - Série especial), o Tribunal Constitucional declarou a ilegitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 1, na parte em que não prevê o direito a indenização, nas condições nele estabelecidas, daqueles que foram vacinados contra a poliomielite durante o período de validade da Lei de 30 de julho de 1959, n. 695 (Medidas para tornar integral a vacinação contra a poliomielite). O mesmo Tribunal, com sentença de 9 a 16 de outubro de 2000, n. 423 (Diário da República, 18 de outubro de 2000, n. 43 - série especial), declarou, entre outras coisas, a ilegitimidade do art. 1, parágrafo 1, na parte em que não prevê o direito à indenização, nas condições nele estabelecidas, daqueles que foram vacinados contra a hepatite B desde 1983. Ver também o art. 3, Lei 14 de outubro de 1999, n. 362 e art. 1, Lei 29 de outubro de 2005, n. 229.
(2) A indenização referida neste artigo consiste em um cheque reversível por quinze anos, determinado na medida indicada na tabela B anexa à Lei de 29 de abril de 1976, n. 177. A remuneração é cumulativa com qualquer outra remuneração por qualquer motivo recebido e é reavaliada anualmente com base na taxa de inflação programada (art. 1, l. 25 de julho de 1997, n. 238), para 1997.
(3) Os sujeitos referidos neste artigo estão isentos de participar das despesas com saúde, nos termos dos parágrafos 14 e 15 do art. 8, l. 24 de dezembro de 1993, n. 537, bem como o pagamento da taxa fixa por receita referida no parágrafo 16-ter do mesmo artigo 8, limitado aos serviços de saúde necessários para o diagnóstico e tratamento das patologias previstas nesta lei, para 1997.
(4) O Tribunal Constitucional, com sentença de 20 e 26 de novembro de 2002, n. 476 (Gazz. Uff. 4 de dezembro de 2002, n. 48 - Primeira série especial), declarou a ilegitimidade deste parágrafo, na parte em que não prevê que os benefícios previstos na lei sejam devidos também aos profissionais de saúde que, na ocasião do serviço e durante o mesmo, relataram danos permanentes à integridade psicofísica resultantes de uma infecção contraída após o contato com o sangue e seus derivados de indivíduos que sofrem de hepatite.


Arte 2
1. A indenização a que se refere o artigo 1º, parágrafo 1º, consiste em um cheque reversível por quinze anos, determinado na medida indicada na tabela B anexa à Lei de 29 de abril de 1976, n. 177, conforme modificado pelo artigo 8 da Lei de 2 de maio de 1984, n. 111. A compensação é cumulativa com qualquer outra compensação por qualquer motivo recebido e é reavaliada anualmente com base na taxa de inflação programada (1).
2. A indenização a que se refere o parágrafo 1 é complementada pela indenização suplementar especial a que se refere a Lei 27 de maio de 1959, n. 324, e modificações subsequentes, previstas para a primeira qualificação funcional dos funcionários públicos do Estado, e começam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês da apresentação da solicitação nos termos do artigo 3. O montante suplementar acima mencionado pode ser combinado com a indenização suplemento especial ou outra indenização semelhante ligada à mudança no custo de vida. As pessoas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, mesmo que a indenização já tenha sido concedida, são pagas, mediante solicitação, pelo período entre a ocorrência do evento prejudicial e a obtenção da indenização esperada desta lei, um cheque único igual a 30% da indenização devida nos termos do parágrafo 1 e da primeira frase deste parágrafo para cada ano, com exclusão dos juros legais e da reavaliação monetária.
3. Se a morte tiver surgido devido às vacinas ou patologias previstas nesta lei, o beneficiário pode escolher entre o cheque reversível referido no parágrafo 1 e um cheque único de 150 milhões de liras. Para os fins desta lei, os seguintes dependentes são considerados com direito em ordem: cônjuge, filhos, pais, irmãos, irmãos mais velhos incapazes de trabalhar. Os benefícios mencionados neste parágrafo também são devidos no caso de a renda da pessoa falecida não ser o único sustento da família.
4. Se a pessoa morreu em uma idade menor, a compensação é devida aos pais ou àqueles que exercem a responsabilidade parental.
5. Os sujeitos referidos no artigo 1 estão isentos da participação nas despesas de saúde referidas nos parágrafos 14 e 15 do artigo 8 da Lei de 24 de dezembro de 1993, n. 537, e alterações posteriores, bem como o pagamento da taxa fixa por receita referida no parágrafo 16-ter do mesmo artigo 8 da referida Lei n. 537 de 1993, introduzida pelo artigo 1º da Lei 24 de dezembro de 1994, n. 724, limitado aos serviços de saúde necessários para o diagnóstico e tratamento das patologias previstas nesta lei.
6. Os benefícios mencionados nesta lei também se devem ao cônjuge infectado por um dos sujeitos referidos no artigo 1, bem como à criança infectada durante a gestação.
7. Além dos benefícios previstos neste artigo, as pessoas lesadas que contraem mais de uma doença, cada uma das quais obteve um resultado incapacitante distinto, recebem uma compensação adicional, estabelecida pelo Ministro da Saúde com seu próprio decreto, em uma extensão que não exceda 50 por cento do previsto nos n.os 1 e 2 (2).

(1) Ver também art. 3, parágrafo 145, Lei 24 de dezembro de 2003, n. 350.
(2) Artigo assim substituído pelo art. 7, dl 25 de outubro de 1996, n. 548, conv. em l. 20 de dezembro de 1996, n. 641.


Arte 3
1. Os interessados ​​em obter a indenização a que se refere o artigo 1, parágrafo 1, enviam os pedidos relacionados à USL competente, dirigida ao Ministério da Saúde no prazo peremptório de três anos, no caso de vacinação ou hepatite pós-transfusão ou dez anos em casos de infecção pelo HIV. Os termos começam no momento em que, com base na documentação referida nos n.os 2 e 3, o requerente está ciente dos danos. A USL, no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação dos pedidos, investigará os próprios pedidos e adotará a sentença referida no artigo 4, com base nas diretrizes do Ministério da Saúde, que garantem o direito à confidencialidade também por meio de métodos organizacionais apropriados (1).
1-bis. Qualquer pessoa que, no exercício de suas funções, tome conhecimento de casos de pessoas lesadas por complicações irreversíveis devido a vacinações compulsórias, transfusões e administração de produtos sangüíneos, deve respeitar o sigilo profissional e adotar, dentro das suas competências, todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa em causa (2).
2. Em anexo ao pedido está a evidência documental: a data da vacinação, os dados relativos à vacina, as manifestações clínicas após a vacinação e a extensão das lesões ou enfermidades das quais se origina o comprometimento permanente do indivíduo.
3. Para infecções por HIV, o pedido deve ser acompanhado de documentação que comprove a data da transfusão ou a administração de produtos sanguíneos, com a indicação dos dados relacionados ao evento de transfusão ou ao produto sanguíneo, bem como a data da infecção pelo HIV. .
4. O documento que comprova: a data da vacinação, os dados relativos à vacina, as manifestações clínicas após a vacinação e a morte acompanham o pedido de compensação nos termos do artigo 2, parágrafo 3. Para infecções por HIV, a documentação que inclui a data da transfusão ou a administração de derivados do sangue com a indicação dos dados relacionados ao evento da transfusão ou ao derivado do sangue, bem como a data da morte, é anexada ao aplicativo.
5. O médico que realiza a vacinação referida no artigo 1º preenche uma ficha informativa que indica os efeitos secundários decorrentes das próprias vacinas.
6. O médico que realiza transfusões ou administra produtos sanguíneos compila uma ficha de informações com os dados relacionados à transfusão ou administração.
7. Para aqueles que, na data de entrada em vigor desta lei, já sofreram o prejuízo previsto no artigo 1, o prazo referido no parágrafo 1 deste artigo começa a partir da data de entrada em vigor da lei (3).

(1) Parágrafo, finalmente, substituído pelo art. 1, eu. 25 de julho de 1997, n. 238.
(2) Parágrafo acrescentado pelo art. 1, eu. 25 de julho de 1997, n. 238.
(3) O Tribunal Constitucional, com sentença no. 18, declarou a ilegitimidade constitucional deste parágrafo na parte em que exclui, pelo período compreendido entre a ocorrência do evento anterior à entrada em vigor da lei acima mencionada e a obtenção do desempenho determinado de acordo com a mesma lei, a mesmo fora da hipótese do art. 1996 do código civil a uma compensação justa paga pelo Estado pelas deficiências e por aqueles que prestaram assistência pessoal direta ao primeiro.


Arte 4
1. O julgamento médico sobre o nexo de causalidade entre vacinação, transfusão, administração de produtos sangüíneos, contato com sangue e derivados durante atividades de serviço e comprometimento da integridade ou morte psicofísica é expresso pela comissão médico-hospitalar a que se refere o artigo 165 do texto consolidado, aprovado por decreto do Presidente da República em 29 de dezembro de 1973, n. 1092.
2. A comissão médico-hospitalar elabora um relatório dos exames realizados e faz um julgamento diagnóstico sobre as enfermidades e lesões encontradas.
3. A comissão médico-hospitalar expressa sua opinião sobre o nexo de causalidade entre enfermidades ou lesões e vacinação, transfusão, administração de produtos sangüíneos, contato com sangue e derivados durante as atividades de serviço.
4. O relatório expressa a avaliação da classificação de lesões e enfermidades de acordo com a tabela A anexa ao texto consolidado aprovado por decreto do Presidente da República em 23 de dezembro de 1978, n. 915, substituído pelo quadro A anexo ao decreto do Presidente da República em 30 de dezembro de 1981, n. 834.


Arte 5
1. É permitido recorrer ao Ministro da Saúde contra a sentença da comissão referida no artigo 4. O recurso é submetido no prazo de trinta dias após a notificação ou o pleno conhecimento da própria sentença.
2. No prazo de três meses a contar da apresentação do recurso, o Ministro da Saúde, ouvido o serviço médico-legal, decide do próprio recurso com um ato que é comunicado ao requerente dentro de trinta dias.
3. O recorrente tem o direito de intentar a ação perante o juiz ordinário competente no prazo de um ano a partir da comunicação da decisão sobre a apelação ou, na sua falta, do término do prazo para a comunicação.


Arte 6
1. No caso de agravamento de enfermidades ou lesões, o interessado pode enviar uma solicitação de revisão ao Ministro da Saúde, através da USL territorialmente competente, dentro de seis meses a partir da data do conhecimento do evento (1).
2. Para o julgamento do agravamento, é observado o procedimento referido nos artigos 3 e 4.

(1) Parágrafo modificado pelo art. 7, dl 25 de outubro de 1996, n. 548, conv. em l. 20 de dezembro de 1996, n. 641.


Art. 7
1. Com o objetivo de prevenir complicações causadas pela vacinação, as unidades de saúde locais elaboram e implementam, dentro de seis meses a partir da data de entrada em vigor desta lei, projetos de informação voltados para a população e, em particular, para doadores e receptores de materiais biológicos humanos, às pessoas a serem vacinadas e às pessoas em contato.
2. Os projetos mencionados no parágrafo 1 garantem informações corretas sobre o uso de vacinas, sobre possíveis riscos e complicações, sobre métodos de prevenção e são direcionados principalmente aos pais, escolas e comunidades em geral.
3. As regiões, por meio das unidades de saúde locais, cuidam da coleta de dados cognitivos sobre complicações da vacina, também para adaptar os projetos de informação e os métodos de prevenção a esses dados.


Arte 8
1. A indenização prevista nesta lei é paga pelo Ministério da Saúde.
2. O ônus resultante da aplicação desta lei, avaliado em 19 bilhões de liras para o ano de 1992 e 10 bilhões de liras desde 1993, é suprido pela redução da apropriação registrada no capítulo 4550 da estimativa do Ministério da Saúde para 1992 e capítulos correspondentes para os anos seguintes.
3. O Ministro do Tesouro está autorizado a fazer as alterações necessárias no balanço com seus próprios decretos.


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