Lei 119/2017: Conversão em lei, com emendas, do decreto-lei de 7 de junho de 2017, n. 73, contendo disposições urgentes sobre prevenção de vacinas

Lei 119/2017: Conversão em lei, com emendas, do decreto-lei de 7 de junho de 2017, n. 73, contendo disposições urgentes sobre prevenção de vacinas

Lei 31 de julho de 2017, n. 119 (no Diário Oficial n.182 de 5 de agosto de 2017) - Disposições urgentes sobre prevenção de vacinação, doenças infecciosas e disputas relacionadas à administração de medicamentos

aviso: O texto coordenado aqui publicado foi elaborado pelo Ministério da Justiça nos termos do artigo 11, parágrafo 1, do texto consolidado das disposições relativas à promulgação de leis, à questão de decretos do Presidente da República e às publicações oficiais da República Italiana. , aprovado com decreto presidencial de 28 de dezembro de 1985, n. 1092, bem como o art. 10, parágrafos 2 e 3, do mesmo texto consolidado, com o único objetivo de facilitar a leitura de ambas as disposições do decreto-lei, integradas às alterações efetuadas pela lei de conversão, e as modificadas ou referidas no decreto, transcritas nas notas. O valor e a eficácia dos atos legislativos aqui relatados permanecem inalterados.

As alterações feitas pela lei de conversão são impressas em itálico (e negrito)
De acordo com o art. 15, parágrafo 5, da lei de 23 de agosto de 1988, n. 400 (Disciplina da atividade governamental e regulamentos da Presidência do Conselho de Ministros), as alterações feitas pela lei de conversão são efetivas a partir do dia seguinte ao da sua publicação.


Art 1. - Provisões para vacinas
1. Para garantir a proteção da saúde pública e a manutenção de condições epidemiológicas de segurança adequadas em termos de profilaxia e cobertura vacinal, bem como garantir a consecução dos objetivos prioritários do Plano Nacional de Prevenção de Vacinas 2017/2019, em conformidade com o acordo sancionado pela Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autônomas de Trento e Bolzano em 19 de janeiro de 2017, publicadas no Jornal Oficial. Officer n. 41 de 18 de fevereiro de 2017, e cumprimento das obrigações assumidas a nível europeu e internacional, para menores de zero a dezesseis anos e para todos os menores estrangeiros não acompanhados As seguintes vacinações são obrigatórias e gratuitas, com base nas indicações específicas do calendário nacional de vacinação para cada coorte de nascimentos:
a) antipólio;
b) anti-difteria;
c) anti-tétano;
d) anti-hepatite B;
e) anti-coqueluche;
f) anti-Haemophilus influenzae tipo b;

1-bis. Para os mesmos fins mencionados no parágrafo l, para menores de zero a dezesseis anos e para todos os estrangeiros não acompanhados, eles também são obrigatórios e gratuitos, com base nas indicações específicas do calendário nacional de vacinação relacionadas a cada coorte de nascimento, as seguintes vacinas:
a) anti-sarampo;
b) anti-rubéola;
c) anti-caxumba;
d) anti-catapora.

1 ter. Com base na verificação de dados epidemiológicos, de quaisquer reações adversas notificadas na implementação das actuais disposições da lei e da cobertura vacinal alcançada, bem como de quaisquer eventos adversos notificados na implementação das actuais disposições da lei, efectuada pela Comissão para monitorizar a implementação do decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define e atualiza os níveis essenciais de assistência, instituído por decreto do Ministro da Saúde de 19 de janeiro de 2017, o Ministro da Saúde, com decreto a ser adotado três anos após a data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto e, posteriormente, de três em três anos, após consulta do Conselho Superior de Saúde, da Agência Italiana de Medicamentos (AlFA), do Instituto Superior de Saúde e da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as Províncias autônomo de Trento e Bolzano e sujeito ao parecer do Pa competente Regulamentar, poderá ordenar a cessação da obrigação de uma ou mais das vacinas a que se refere o parágrafo XNUMX-bis. No caso de não apresentação dos esquemas de decretos às Câmaras, o Ministro da Saúde enviará às Câmaras relatório com as razões da não apresentação, bem como os dados epidemiológicos e relativos à cobertura vacinal.

1 quarto. Para os mesmos fins a que se refere o n.º 1, aos menores de zero a dezasseis anos, as regiões e províncias autónomas de Trento e Bolzano asseguram a oferta activa e gratuita, com base nas indicações específicas do calendário nacional de vacinação. em relação a cada coorte de nascimento, das seguintes vacinações:
a) anti-meningocócico B;
b) C anti-meningocócico;
c) anti-pneumococo;
d) anti-rotavírus.

1-d. No prazo de dez dias a contar da data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto e subsequentemente a cada seis meses, o Ministério da Saúde, após consulta ao Instituto Superior de Saúde, fornece indicações operacionais para a implementação do parágrafo l-quater, também com base na verificação dos dados epidemiológicos e na cobertura vacinal alcançada, realizada pela Comissão para acompanhar a implementação do decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define e atualiza os níveis essenciais de assistência, estabelecidos por decreto do Ministro da Saúde de 19 de janeiro de 2017 .

2. A imunização após uma doença natural, comprovada pela notificação feita pelo médico assistente, nos termos do artigo 1 do decreto do Ministro da Saúde de 15 de dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial nº. 6 de janeiro de 1, ou dos resultados da análise sorológica, isenta da obrigação da vacinação relativa. Consequentemente, o sujeito imunizado cumpre a obrigação de vacinação referida neste artigo, normalmente e em qualquer caso dentro dos limites da disponibilidade do Serviço Nacional de Saúde, com vacinas em formulação de um componente ou combinada na qual o antígeno da doença infecciosa está ausente e para o qual existe imunização.

2-bis. Para os fins referidos no n.º 2, os procedimentos de compra centralizada referidos no artigo 9.º, n.º 3, do decreto-lei de 24 de abril de 2014, n. 66, convertido, com emendas, pela lei 23 de junho de 2014, n. 89, e artigo 1, parágrafo 548, da lei de 28 de dezembro de 2015, n. 208, com referência à compra de vacinas obrigatórias, também dizem respeito a vacinas na formulação de um componente.

2-ter. Anualmente, o ALFA publica em seu site dados relativos à disponibilidade de vacinas em formulações de um componente e parcialmente combinadas.

3. Salvo o disposto no parágrafo 2, as vacinações referidas nos parágrafos 1-bis e XNUMX-bis podem ser omitidas ou diferidas apenas em caso de perigo para a saúde, em relação a condições clínicas documentadas específicas, certificadas pelo clínico geral ou pelo pediatra de livre escolha.

3-bis. O ALFA, sem novos ou maiores encargos para as finanças públicas, disponibiliza, mediante comissão da Comissão Técnico-Científica, integrada para esse fim por especialistas independentes que não se encontram em situações de conflito de interesses e em colaboração com o Instituto Superior. de saúde, preparar e transmitir ao Ministério da Saúde um relatório anual sobre os resultados do sistema de farmacovigilância e os dados de eventos adversos para os quais foi confirmada uma associação com a vacinação. O Ministro da Saúde envia o relatório acima mencionado às Câmaras.

4. No caso de não cumprimento da obrigação de vacinação nos termos do Neste artigo, os pais que exercem a responsabilidade parental, responsáveis ​​ou pais adotivos são convocados pela autoridade sanitária local que é territorialmente competente para uma entrevista, a fim de fornecer mais informações sobre as vacinas e solicitar que elas sejam realizadas. Em caso de não realização das vacinas referidas nos n.os 1 e 1-bis, aos pais com responsabilidade parental, aos responsáveis ou aos sujeitos adotivos de acordo com a lei de 4 de maio de 1983, n. 184 é aplicada uma sanção administrativa pecuniária ao euro cem para o euro cinquecento. Não incorrem na sanção referida no secondo período deste parágrafo pais exercendo responsabilidade parental, responsáveis e os sujeitos adotivos que, após uma disputa da autoridade sanitária local territorialmente competente, dentro do prazo indicado no ato da contestação, forneça à criança a vacina ou a primeira dose do ciclo de vacinação, desde que a conclusão do ciclo
a vacinação prevista para cada vacinação obrigatória ocorre de acordo com os horários estabelecidos pelo calendário de vacinação em relação à idade. Para o lançamento, impugnação e aplicação da sanção administrativa, o disposto no capítulo I, incisos I e II, da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, e alterações subsequentes. Os organismos competentes, com base na legislação das regiões ou províncias autônomas, providenciam a avaliação, disputa e imposição mencionada no período anterior.

5. (Excluído)

6. Não obstante, sem prejuízo da adoção pela autoridade sanitária de intervenções de emergência, nos termos do artigo 117 do decreto legislativo de 31 de março de 1998, n. 112 e alterações subsequentes.

6-bis. As vacinas indicadas no calendário nacional de vacinação estão sujeitas à negociação obrigatória do ALFA, nos termos do artigo 48, parágrafo 33, do decreto-lei de 30 de setembro de 2003, n. 269, convertido, com modificações, pela lei 24 de novembro de 2003, n. 326.

6-terc. A Comissão, que acompanha a implementação do decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define e atualiza os níveis essenciais de assistência, estabelecidos por decreto do Ministro da Saúde de 19 de janeiro de 2017, verifica o cumprimento dos objetivos do calendário nacional de vacinação e lança medidas Competência destinada a garantir a prestação completa e uniforme dos níveis essenciais de assistência prestados em casos de falha, atraso ou aplicação incorreta. Na presença de condições específicas de alto risco para a saúde pública, o Governo exerce os poderes de substituição, nos termos do artigo 120, segundo parágrafo, da Constituição e de acordo com os procedimentos referidos no artigo 8 da lei de 5 de junho de 2003, n. 131.


Art. 2 - Iniciativas de comunicação e informação sobre vacinação
Em 2017 de julho de 7, o Ministério da Saúde promove iniciativas institucionais de comunicação e informação para ilustrar e promover o conhecimento do disposto neste decreto, nos termos da lei de 2000 de junho de 150, n. XNUMX, e promover a adesão voluntária e consciente às vacinas previstas no Plano Nacional de Prevenção de Vacinas, bem como difundir a cultura das vacinas na população e entre os profissionais de saúde, sem novos ou maiores encargos com as finanças públicas, a serem realizados. também com a colaboração de médicos de clínica geral, pediatras de livre escolha e farmacêuticos de farmácias locais, depois de consultar suas respectivas ordenanças e associações comerciais.

1-bis. Aos centros de aconselhamento familiar, conforme a lei no. 29, incumbe a tarefa de divulgar informações relacionadas às disposições deste decreto.

2. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, Universidade e Pesquisa, para o ano letivo de 2017/2018, também iniciam iniciativas de treinamento para o pessoal docente e educacional, bem como para a educação de alunos e alunos, estudantes e estudantes sobre questões de prevenção à saúde e, em particular, vacinação, também com o envolvimento de associações de pais associações comerciais das profissões da saúde.

3. Para os fins referidos no n.º 2, é autorizada a despesa de duzentos mil euros para o ano de 2017.

4. As sanções pecuniárias administrativas a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, são pagas a uma rubrica específica das receitas do orçamento do Estado. Cinquenta por cento do valor assim adquirido é reafectado, para os anos de 2017 e 2018, a cada um dos orçamentos do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, Universidade e Investigação, para efeitos do referido no n.º 2.


Art. 3 - Requisitos de vacinação para inscrição em serviços educacionais para crianças, instituições do sistema nacional de educação, centros regionais de formação profissional e escolas privadas não pares
1.
Os diretores escolares das instituições do sistema nacional de ensino e os diretores dos serviços educacionais para crianças, dos centros regionais de formação profissional e das escolas particulares não iguais são obrigatórios, mediante a inscrição do menor de idade entre zero e dezesseis e o menor estrangeiro desacompanhado, pedir aos pais que exercem a responsabilidade parental, aos responsáveis ou para os sujeitos adotivos a apresentação de documentação adequada que comprove a realização de vacinas obrigatório indicado no artigo 1. n.os 1 e 1-A, ou a isenção, omissão ou adiamento do mesmo em relação às disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 3, ou a apresentação do pedido formal de vacinação à autoridade sanitária local territorialmente competente, que realizará as vacinas obrigatória de acordo com o cronograma de vacinação previsto em relação à idade, até o final do ano letivo, o a conclusão do calendário anual de serviços e cursos de educação infantil para centros regionais de formação profissional. A submissão da documentação referida no primeiro período deve ser concluída dentro do prazo para o registro. A documentação que comprova a vacinação pode ser substituída pela declaração feita nos termos do decreto do Presidente da República de 28 de dezembro de 2000, n. 445; neste caso, a documentação que comprova a vacinação deve ser apresentada até 10 de julho de cada ano. Sem prejuízo do disposto no artigo 5, nos casos em que o processo de registro ocorra oficiosamente, a documentação a que se refere a primeira frase deste parágrafo deve ser apresentada até 10 de julho de cada ano, sem apresentação prévia de declaração. nos termos do decreto do Presidente da República n. 445 de 2000.

2. O não envio da documentação referida no parágrafo 1 dentro dos prazos estabelecidos é relatado, nos dez dias seguintes, pelos gerentes das escolas das instituições do sistema nacional de educação e pelos gerentes dos serviços educacionais para crianças dos centros de treinamento profissional. escolas não-pares regionais e privadas, à empresa de saúde local que, se a mesma ou outra empresa de saúde ainda não se ativou para violar a mesma obrigação de vacinação, fornece o cumprimento de competência e, se necessário, àqueles referido no n.º 4 do artigo XNUMX.º

3. Para serviços educacionais para crianças e jardins de infância, inclusive privados não iguais, a apresentação da documentação referida no parágrafo 1 é um requisito de acesso. Para os outros graus de educação e para centros regionais de formação profissional, a apresentação da documentação referida no n. o 1 não constitui um requisito para o acesso à escola, centro ou exames.

3-bis. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto, os operadores de escola, saúde e socioambiental apresentam uma declaração às escolas e empresas de saúde em que atuam, feita de acordo com o decreto do Presidente da República. 28 de dezembro de 2000, n. 445, comprovando sua situação de vacinação.


Art. 3-bis - Medidas de simplificação dos requisitos de vacinação para matrículas nas instituições do sistema nacional de ensino, serviços de educação infantil, centros regionais de formação profissional e escolas particulares não iguais, a partir do ano 2019
1. A partir do ano letivo 2019/2020 e do início do calendário de serviços e cursos de educação infantil para os centros regionais de treinamento profissional 2019/2020, gerentes escolares das instituições do sistema educacional nacional e os diretores dos serviços educacionais para crianças, os centros regionais de treinamento profissional e as escolas particulares não iguais devem enviar a lista de alunos matriculados no ano letivo ou o calendário subsequente com idade entre zero e dezesseis e menores estrangeiros não acompanhados.

2. As empresas de saúde locais territorialmente competentes devolverão, até 10 de junho, as listas mencionadas no parágrafo 1, completando-as com a indicação dos indivíduos que não cumprem as obrigações de vacinação, que não se enquadram nas condições de isenção, omissão ou adiamento de vacinas em relação ao disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 3º e que não tenham apresentado um pedido formal de vacinação à empresa de saúde local competente.

3. Nos dez dias seguintes à aquisição das listas a que se refere o n.º 2, os gestores dos estabelecimentos do sistema nacional de ensino e os responsáveis ​​dos serviços educativos para crianças, dos centros regionais de formação profissional e das escolas privadas não homólogas convidam os os pais no exercício da responsabilidade parental, tutores ou tutores de menores indicados nas referidas listas a depositar, até ao dia 10 de julho, a documentação comprobatória da vacinação ou da isenção, omissão ou diferimento da mesma, em relação ao disposto no artigo 1º, parágrafos 2 e 3, ou a apresentação do pedido formal de vacinação à autoridade sanitária local com jurisdição territorial.

4. Até 20 de julho, os gerentes das instituições do sistema nacional de ensino e os diretores dos serviços educacionais para crianças, dos centros regionais de formação profissional e das escolas particulares não iguais devem transmitir a documentação a que se refere o parágrafo 3 recebido, ou comunicar qualquer falta de registro à empresa de saúde local que, se a mesma ou outra empresa de saúde ainda não tiver se ativado para violar a mesma obrigação de vacinação, cumprirá as competências e, se forem cumpridas as condições, àquela da qual Artigo 1, parágrafo 4.

5. Para serviços educacionais para crianças e jardins de infância, inclusive privados não iguais, a não apresentação da documentação mencionada no parágrafo 3 nos termos previstos resultará na perda da inscrição. Para os demais graus de escolaridade e para os centros regionais de treinamento profissional, o não envio da documentação mencionada no parágrafo 3 dentro dos prazos estabelecidos não determina a perda da inscrição ou impede a participação nos exames.


Art. 4 - Realizações adicionais de instituições escolares e educacionais
1. Os menores que estão nas condições referidas no artigo 1.º, n.º 3, são normalmente incluídos em classes em que existem apenas menores vacinados ou imunizados, sem prejuízo do número de classes determinadas de acordo com as disposições em vigor e cujos limites são artigo 1, parágrafo 201, da lei de 13 de julho de 2015, n. 107, e artigo 19, parágrafo 7, do decreto-lei de 6 de julho de 2011, n. 98, convertido, com modificações, por lei 15 de julho de 2011, n. 111. 2. Os gerentes escolares das instituições do sistema nacional de ensino e os diretores dos centros regionais de formação profissional e escolas particulares não iguais devem comunicar à empresa local de saúde, até 31 de outubro de cada ano, as classes nas quais estão mais presentes de dois menor não vacinado.


Art. 4-bis - Registro nacional de vacinas
1. Para monitorar a implementação dos programas de vacinação no território nacional, por decreto do Ministro da Saúde, de acordo com a Conferência Permanente sobre as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autônomas de Trento e Bolzano, é estabelecido no Ministério da Saúde, também por meio da reutilização de sistemas de computador ou parte deles já feitos por outras administrações de saúde, o registro nacional de vacinas, no qual os sujeitos vacinados estão registrados e a serem vacinados, os sujeitos referidos no 1 e 2 do artigo 3º do presente decreto, bem como as doses e os tempos de administração das vacinas realizadas e quaisquer efeitos indesejados.

2. O registro nacional de vacinas a que se refere o parágrafo 1 coleta os dados dos registros regionais existentes, os dados relativos às notificações efetuadas pelo médico assistente, em conformidade com o artigo 1 do decreto do Ministro da Saúde de 15 de dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial. Officer n. 6 de 8 de janeiro de 1991, bem como os dados relativos aos efeitos indesejáveis ​​das vacinas que entram na rede nacional de farmacovigilância referida no decreto do Ministro da Saúde de 30 de abril de 2015, publicado no Jornal Oficial n. 143, de 23 de junho de 2015, em aplicação do artigo 1.º, n.º 344, da lei 24 de dezembro de 2012, n. 228.

3. Os encargos decorrentes deste artigo, quantificados em 300.000 euros para o ano de 2018 e 10.000 euros a partir de 2019, são provisionados mediante uma redução correspondente na autorização de despesas prevista no artigo 1, parágrafo 1, letra a) , do decreto-lei de 29 de março de 2004, n. 81, convertido, com modificações, por lei 26 de maio de 2004, n. 138.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, o Ministério da Saúde providenciará às atividades mencionadas neste artigo os recursos disponíveis na legislação vigente.


Art. 4 ter - Unidade de crise
1. Para alcançar os objetivos de prevenção e manejo de emergências sanitárias no campo de doenças infecciosas, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto, o Ministro da Saúde, com seu próprio decreto, sem novos ou grandes encargos pelas finanças públicas, integra os objetivos e a composição da Unidade Permanente de Crise referida no decreto do mesmo Ministro de 27 de março de 2015, a fim de torná-los funcionais às necessidades de coordenação entre todos os sujeitos institucionais competentes no campo da prevenção de doenças infeccioso, bem como direcionar as ações a serem tomadas em condições de risco ou alarme. A participação na Unidade de Crise é gratuita e os membros não recebem fichas, honorários ou outros emolumentos, no entanto denominados.


Art. 5 - Disposições transitórias e finais
1. Para o ano letivo 2017/2018 e para o calendário de serviços e cursos de educação infantil para os centros regionais de formação profissional 2017/2018, a documentação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, deve ser apresentada até 10 de setembro de 2017 a serviços educacionais e jardins de infância, incluindo os desiguais privados, e até 31 de outubro de 2017 nas instituições do sistema nacional de ensino e nos centros regionais de formação profissional. A documentação que comprova a execução das vacinas obrigatórias pode ser substituída pela declaração feita nos termos do decreto do Presidente da República de 28 de dezembro de 2000, n. 445; nesse caso, a documentação que comprova a vacinação obrigatória deve ser apresentada até 10 de março de 2018.

1-bis. A fim de facilitar os requisitos de vacinação introduzidos por este decreto, as regiões e províncias autônomas de Trento e Bolzano podem prever que a reserva gratuita das vacinas mencionadas no artigo 1, sem encargos novos ou maiores com as finanças públicas, possa ocorrer nas farmácias afiliadas abertas ao público por meio do Centro de Reservas Unificadas (Sistema CUP) referido no Decreto Legislativo de 3 de outubro de 2009, n. 153, e ao decreto de execução do Ministro da Saúde de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial n. 229, de 1 de outubro de 2011, bem como no âmbito dos objetivos referidos no artigo 11 da lei de 18 de junho de 2009, n. 69.


Art. 5-bis - Disputas sobre o reconhecimento de danos à vacina e a administração de medicamentos
1. Em processos relacionados a disputas relativas a pedidos de reconhecimento de compensação por vacinação nos termos da Lei nº. 25, e a qualquer outra disputa que vise reconhecer os danos causados ​​pela vacinação, bem como em processos relacionados a disputas relacionadas a pedidos de autorização para administrar medicamentos alegados não sujeitos a experimentação pelo menos na fase 1992 e a serem economicamente cobrados ao Serviço de Saúde organismos ou estruturas nacionais ou públicas de saúde, é necessário o ALFA.

2. O disposto no presente artigo é aplicado exclusivamente nos acórdãos introduzidos em primeira instância a partir do trigésimo dia seguinte ao da publicação da lei que converte este decreto no Jornal Oficial. 3. Das disposições mencionadas neste artigo, não devem surgir cobranças novas ou maiores pelas finanças públicas.


Art. 5-ter - Definição de procedimentos de refresco para indivíduos lesados ​​por transfusão ou produtos sanguíneos infectados ou por vacinações obrigatórias
1. Para definir os procedimentos destinados a refrescar os indivíduos lesados ​​por transfusões com sangue infectado, pela administração de produtos sanguíneos infectados ou por vacinas obrigatórias, o Ministério da Saúde, para as necessidades da Direção-Geral de supervisão das instituições e segurança dos cuidados , está autorizado a fazer uso de um contingente de até vinte unidades de pessoal pertencentes à área III do compartimento dos Ministérios em posição de comando nos termos do artigo 17, parágrafo 14, da lei n. 15, a ser identificado principalmente entre aqueles com profissionalismo jurídico-administrativo e econômico-contábil.

2. A implementação do parágrafo 1, dentro do limite máximo de 359.000 € para o ano de 2017 e 1.076.000 € para o ano de 2018, é realizada por meio de uma redução correspondente na autorização de despesa referida no artigo 2.º, parágrafo 361, da lei de 24 de dezembro de 2007, n. 244. O Ministro da Economia e Finanças está autorizado a fazer as alterações necessárias no orçamento por seus próprios decretos.


Art. 5º quarto - Indenização a favor de indivíduos lesados ​​por complicações irreversíveis de vacinações
1. O disposto na Lei nº. 25, aplicam-se a todos os indivíduos que, devido às vacinas indicadas no artigo 1992, sofreram ferimentos ou enfermidades das quais derivou um comprometimento permanente da integridade psicofísica.


Art. 6 - Revogação
1. A partir da data de entrada em vigor deste decreto, são revogados:
a) Artigo 47 do Decreto do Presidente da República, 22 de dezembro de 1967, n. 1518 e modificações subsequentes;
b) o segundo parágrafo do artigo 3º da Lei nº. 4;

6-bis) o segundo parágrafo do artigo 3º da Lei nº. 20;
c) artigo 7, parágrafo 2, da Lei 27 de maio de 1991, n. 165.


Art. 7 - Disposições financeiras
1.
Os encargos decorrentes do artigo 2.º, n.º 3, equivalentes a duzentos mil euros para o ano de 2017, são previstos mediante uma redução correspondente da autorização de despesa referida no artigo l da lei de 18 de dezembro de 1997, n. 440.

2. Desde a implementação deste decreto, com exceção do disposto no artigo 2, parágrafo 3, não deve haver ônus novo ou maior para as finanças públicas.

3. O Ministro da Economia e Finanças está autorizado a fazer as alterações necessárias no orçamento por seus próprios decretos.


Art. 7-bis - cláusula de salvaguarda
1. As disposições deste decreto são aplicáveis ​​nas regiões com estatuto especial e nas províncias autônomas de Trento e Bolzano compatíveis com os respectivos estatutos e as regras de implementação relativas, também com referência à lei constitucional de 18 de outubro de 2001, n. 3.


Art. 8 - Entrada em vigor
1.
Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da República Italiana e será apresentado às Câmaras para conversão em lei.


fonte: http://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2017/08/5/17G00132/sg

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