Tribunal Constitucional - Sentença 132/1992

Tribunal Constitucional - Sentença 132/1992

julgamento
no julgamento de legitimidade constitucional da lei 4 de fevereiro de 1966, n. 51 (Obrigação de vacinação contra a poliomielite), promovida por despacho proferido em 18 de abril de 1991 pelo Tribunal de Recurso de Trento - Seção para menores em processos civis combinados, promovida com denúncias do Ministério Público por menores de Trento contra Calore Gabriella e outros, registrados sob o no. 537 do registro da portaria de 1991 e publicado no Diário Oficial da República n. 34, primeira série especial, do ano de 1991;
Tendo em conta o ato de intervenção do Presidente do Conselho de Ministros,
Tendo ouvido o juiz relator Ugo Spagnoli na câmara do Conselho de 22 de janeiro de 1992;


Senti de fato
O promotor da República no Tribunal de Menores de Trento, tendo ouvido do agente de saúde que alguns pais não haviam submetido seus filhos menores a vacinas obrigatórias, incluindo a poliomielite, e que o próprio policial não havia praticado Nas referidas vacinações, ele solicitou ao Tribunal acima mencionado que declarasse o confisco desses pais da autoridade dos pais ou, alternativamente, a custódia provisória dos menores ao serviço social para sua submissão às vacinas prescritas. A Corte rejeitou os pedidos, acreditando que eles eram instruídos funcionalmente a realizar um tratamento de saúde obrigatório fora dos casos previstos na lei e, portanto, contra o disposto no art. 13 da Constituição. O promotor público interpôs um recurso contra os decretos com os quais essa decisão foi tomada, representando que essa situação prejudicava a saúde dos menores e sua educação (já que eles seriam impedidos de frequentar a escola obrigatória devido à falta de vacinação) e solicitando, em alternativa, a nomeação de um curador especial que, substituindo os pais, sujeitasse os filhos à vacinação obrigatória. Investigada pelo recurso, a Seção de Menores da Corte de Apelação, por despacho de 18 de abril de 1991 (ron 537/91), concluiu que a lei de 4 de fevereiro de 1966, n. 51, que prevê a vacinação obrigatória contra a poliomielite para crianças dentro do primeiro ano de idade, não estabelece a coerção de uma forma específica desta obrigação, limitando-se a fornecer uma sanção administrativa para os pais que o violam. Esta lacuna, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, parece conflitar com o direito à saúde dos menores e da comunidade e, portanto, com o art. 32 da Constituição, bem como com o direito dos menores à educação (art. 34), uma vez que a vacinação em questão representa uma condição para ingresso na escola obrigatória. Daí a dúvida sobre a constitucionalidade da lei 4 de fevereiro de 1966, n. 51, na parte em que a vacinação compulsória por meio do serviço de saúde não prevê menores não submetidos a esse tratamento por aqueles que exercem autoridade parental sobre eles.

O Presidente do Conselho de Ministros interveio, por meio da Procuradoria Geral do Estado, argumentando, em primeiro lugar, a inadmissibilidade da questão - por ser formulada de maneira genérica e com o objetivo de provocar uma decisão aditiva pela Corte - e, em segundo lugar, sua falta de fundamento, uma vez que os artigos Bacalhau 330 e 333. civ. já forneça uma ferramenta de coerção adequada caso o menor não seja submetido a tratamento pela autoridade parental do operador. A aplicação dessas regras também não pode ser considerada impedida pela imposição de uma sanção administrativa prevista para o operador com o poder do país que não cumpre essa obrigação. A profilaxia vacinal em massa transcende, observa o advogado, a esfera da proteção individual para adquirir um significado preciso da proteção social. Para proteger esse interesse coletivo, a sanção administrativa prevista na lei nº. 51 de 1966. Artigos Bacalhau 330 e 333. civ. em vez disso, protegem os interesses individuais do menor, que devem ser perseguidos independentemente da proteção do interesse coletivo. As duas áreas de proteção, portanto, não se sobrepõem.


Considerado em lei
A Seção de Menores do Tribunal de Recurso de Trento levanta um incidente de constitucionalidade contra a lei de 4 de fevereiro de 1966, n. 51, sobre a vacinação compulsória contra a poliomielite, ao contrário dos artigos 32 e 34. Esta lei estabelece que a vacinação contra a poliomielite é obrigatória para crianças dentro do primeiro ano de idade; atribui a responsabilidade pelo cumprimento desta obrigação à pessoa que exerce autoridade ou proteção sobre a criança (bem como ao diretor da instituição em que a criança está hospitalizada ou à pessoa a quem foi confiada); prevê, para aqueles que violarem a obrigação, uma sanção pecuniária administrativa.
Os juízes remetentes acreditam que a lei é inconstitucional nas partes em que, prevendo a única penalidade, a penalidade pecuniária, para fins de proteção do direito à saúde e educação do menor e do direito à saúde da comunidade, não prevê coerção. vacinação obrigatória de menores não sujeitos a esse tratamento pela autoridade parental.
A questão é infundada.
A lei impugnada, ao prever a obrigação de vacinação - que constitui um dos tratamentos de saúde referidos no art. 32 da Constituição - também previa uma sanção, cuja determinação é deixada ao critério do legislador e não pode ser criticada se não arbitrária.
Esse remédio também deve ser considerado no contexto de outras medidas previstas pelo sistema para a proteção do direito à saúde da comunidade com relação aos riscos relacionados ao não cumprimento da obrigação de vacinar, bem como as medidas que o sistema prevê para a proteção dos interesses dos filho, mesmo para pais que não cumprem os deveres inerentes aos cuidados do menor.

A este respeito, deve-se lembrar que a mesma lei não. 51 de 1966 prevê - para impedir a propagação de doenças infecciosas na comunidade devido à falta de vacinação contra a poliomielite - que a vacinação bem-sucedida é uma condição para o acesso da criança à escola obrigatória.

Quanto à proteção específica da saúde do menor e seu direito à educação - que deve ser objeto de consideração primária e que também são afetados pelo descumprimento da obrigação de vacinação - o sistema prevê que o juiz juvenil possa adotar - recurso de outros pais, parentes e promotor público, ou mesmo oficiosamente - conforme artigos 333 e 336 cod. civ., as medidas apropriadas para sujeitar a criança à vacinação. E o profissional de saúde competente deve, por sua vez, relatar ou relatar a omissão ou recusa dos pais aos sujeitos a quem o direito de ação nos termos do art. 336 (e, em particular, ao Ministério Público ou, em caso de necessidade urgente do próprio Tribunal de Menores), a fim de solicitar o exercício desse poder (sentença nº 26 de 1991).
A aplicação de artigos 333 e 336 cod. civ. não pode ser considerado impedido devido à disposição expressa de uma sanção administrativa para o caso de violação da obrigação em questão. As intervenções previstas pelos regulamentos acima mencionados não têm, de fato, natureza sancionatória e, portanto, nenhuma referência pode ser feita ao princípio da especialidade. Também não se pode geralmente considerar que o recurso às medidas instituídas para a implementação específica da lei é impedido devido ao fato de serem previstas sanções por violá-la.
Como resultado das regras mencionadas, cabe ao juiz remover ou superar as decisões do operador que, violando deveres específicos, sejam prejudiciais ao menor, adotando as medidas que julgar apropriadas no interesse do menor.
Nem é a aplicabilidade do art. 333 e 336 cod. civ. implementar a vacinação contra a poliomielite de crianças contra a vontade dos pais pode encontrar obstáculos no art. 13 da Constituição. Deve-se notar, de fato, que a referência a essa regra é irrelevante, uma vez que a vacinação - ou qualquer outro tratamento de saúde implementado contra a criança que ainda não é capaz de entender e querer - não pode ser configurado como tratamento obrigatório ou quando é implementado por pais ou a seu pedido, ou quando for ordenado, em seu substituto e também contra sua vontade, pelo juiz juvenil.

Muito menos se pode supor que nos últimos casos haja uma restrição à liberdade pessoal dos pais, como o tribunal em questão parece supor. A autoridade dos pais sobre a criança é, de fato, reconhecida pelo art. 30, primeiro e segundo parágrafos, da Constituição, não como sua liberdade pessoal, mas como um direito que encontra sua função e seu limite no interesse da criança. E a Constituição derrubou os conceitos que sujeitavam as crianças ao poder absoluto e descontrolado, afirmando o direito da criança ao pleno desenvolvimento de sua personalidade e vinculando funcionalmente a esse interesse os deveres que herdam, mesmo antes dos direitos, o exercício de autoridade parental. Esta é precisamente a base constitucional dos artigos Bacalhau 330 e 333. civ., que permite que o juiz - quando os pais, por não cumprirem suas obrigações, ponham em risco os bens fundamentais do menor, como saúde e educação - para intervir para que essas obrigações sejam substituídas por quem não as cumpra.


por estas razões O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
estados improcedente, de acordo com os motivos, a questão da legitimidade constitucional das normas da lei de 4 de fevereiro de 1966, n. 51 (Obrigação de vacinação contra a poliomielite) com referência aos artigos 32 e 34 da Constituição, levantada, com a ordem em epígrafe, pela Seção de Menores do Tribunal de Recurso de Trento.

Decidido em Roma, na sede do Tribunal Constitucional, Palazzo della Consulta, em 16 de março de 1992


fonte: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=1992&numero=132

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