Tribunal Constitucional: acórdão 307/1990 - Infecção por vacina contra a poliomielite

Tribunal Constitucional: acórdão 307/1990 - Infecção por vacina contra a poliomielite

Acórdão 307/1990 (ECLI: IT: CUSTO: 1990: 307)
Constatação: JULGAMENTO DE LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL EM VIA ACIDENTAL
Presidente: SAJA - Editora
Câmara do Conselho de 31/01/1990; Decisão de 14/06/1990
Depósito datado de 22/06/1990; Publicação em GU 27/06/1990 n. 26

pronúncia

No. 307

JUÍZO 14-22 DE JUNHO DE 1990

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

composto por: Presidente: dott. Francesco SAJA; Juízes: prof. Giovanni CONSO, prof. Ettore GALO, dr. Aldo CORASANITI, prof. Giuseppe BORZELLINO, dr. Francesco GRECO, prof. Renato DELL'ANDRO, prof. Gabriele PESCATORE, advogado Ugo SPAGNOLI, prof. Francesco Paulo CASAVOLA, prof. Antonio BALDASSARRE, prof. Vincenzo CAIANIELLO, advogado Mauro FERRI, prof. Enzo CHELI;

disse o seguinte

JULGAMENTO

no julgamento de legitimidade constitucional dos artigos 1, 2 e 3 da lei de 4 de fevereiro de 1966, n. 51 (Obrigação de vacinação contra a poliomielite), promovida por despacho emitido em 23 de fevereiro de 1989 pelo Tribunal de Milão no processo civil entre Oprandi Iside e o Ministério da Saúde, registrado sob o n. 461 do registro de portarias de 1989 e publicado no Diário Oficial da República n. 42 primeiras séries especiais do ano de 1989;

Audiência na câmara do conselho de 31 de janeiro de 1990 o juiz relator Aldo Corasaniti;

Senti de fato

1. - Oprandi Iside levou o Ministério da Saúde perante o Tribunal de Milão para obter uma indemnização pelos danos causados ​​pela poliomielite contraída através do contacto com o seu filho Davide, que tinha feito a vacinação obrigatória contra a poliomielite, queixando-se de que os órgãos de saúde, nessa ocasião, não não 'tinham informado do perigo nem instruído sobre precauções particulares a serem observadas no contato com as fezes e muco da criança vacinada, de quem ela cuidou pessoalmente.

Realizada assessoria técnica - que confirmou a etiologia da forma mórbida contraída pela autora -, o Tribunal, por despacho de 23 de fevereiro de 1989, levantou a questão da legitimidade constitucional, com referência ao art. 32 da Constituição, da lei 4 de fevereiro de 1966 n. 51 (Característica obrigatória da vacinação contra a poliomielite) com particular atenção aos arts. 1, 2 e 3, pois não prevêem sistema de compensação e/ou providências cautelares e/ou previdenciárias por danos à integridade física decorrentes da vacinação.

O juiz de reenvio observa que no caso em apreço não seria reconhecida responsabilidade da Administração Pública nos termos do art. 2043 do Código Civil italiano, nem mesmo do ponto de vista da não adoção de sistemas de precaução centrados em comunicações generalizadas - por outro lado, de difícil conciliação com as finalidades de vacinação obrigatória, visto que o risco de contágio é mínimo em termos percentuais.

Assim, excluída a responsabilidade por fato ilícito, a Corte observa que não é sequer configurável, neste caso, uma responsabilidade da AP por atos legítimos, uma vez que a prestação de indenização por direito subjetivo do indivíduo, sacrificado na prossecução do interesse público, é excepcional e obrigatória, não sendo contemplada por qualquer dispositivo específico referente à lesão à integridade física, como é o caso da violação do direito de propriedade, nos termos do art. 46 da lei de 25 de junho de 1865 n. 2359.

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o art. 32 da Constituição protege a saúde não apenas como interesse da coletividade, mas também e sobretudo como direito primário e absoluto do indivíduo (Tribunal Constitucional n. . 88/1979). Onde, portanto, há total falta de tais disposições, nem é possível recorrer a formas alternativas de compensação, a garantia constitucional de proteção da integridade física da pessoa é anulada. E em particular é o que acontece no caso em apreço, em que este direito fundamental do indivíduo pode ser sacrificado em consequência do exercício pelo Estado de atividade legítima a favor da comunidade (tratamento de vacinação obrigatório), sem compensação, ou outro equivalente proporcional ao sacrifício que possa ter ocorrido ao indivíduo no cumprimento de uma obrigação imposta no interesse da saúde pública. A esse respeito, de fato, nenhuma disposição nesse sentido está contida na lei n. 202 de 1981.

2. - Não houve constituição de partidos privados nem o Presidente do Conselho de Ministros explicou a intervenção.

Considerado em lei

1. - O despacho de remessa questionou a legitimidade constitucional, com referência ao art. 32 da Constituição, da lei de 4 de fevereiro de 1966, n. 51 (Característica obrigatória da vacinação contra a poliomielite) com particular atenção aos arts. 1, 2 e 3.
A legislação é contestada porque - ao mesmo tempo que impõe a obrigatoriedade da vacinação contra a poliomielite para crianças até ao primeiro ano de idade, considerando a pessoa que exerce o poder paternal (hoje poder paternal) ou a protecção da criança (ou o director do instituto de assistência pública onde a criança está internada, ou a pessoa a quem a criança foi confiada por instituição de assistência pública), e atribuindo ao Ministério da Saúde a incumbência de custear as próprias despesas para compra e distribuição da vacina - "não fornece para um sistema de compensação e/ou disposições cautelares e/ou previdenciárias para acidentes de vacinação".

No curso de um processo civil movido contra o Ministro da Saúde em relação aos danos sofridos por uma mãe por ter contraído poliomielite, com paralisia espinhal persistente, por ter sido transmitida por contágio do filho, submetida à vacinação obrigatória contra a poliomielite, o juiz a quo, tendo em vista que nenhum extremo de responsabilidade parecia ter recurso nos termos do art. 2043 cc, propôs o possível contraste da suposta falta de provisão de remédios como os indicados acima para a ocorrência de lesões decorrentes de um tratamento de saúde obrigatório, pela norma que o introduz, com o princípio, expresso no art. 32 da Constituição, da proteção integral da integridade física do indivíduo.

2. - A questão tem fundamento.
A vacinação contra a poliomielite para crianças no primeiro ano de vida, conforme regulamentado pela norma denunciada, que obriga os pais, tutores ou encarregados de educação a fazê-lo, com aplicação de multa ao obrigado em caso de incumprimento, constitui um desses tratamentos de saúde obrigatórios referido no art. 32 da Constituição.

Esse preceito no primeiro parágrafo define a saúde como "direito fundamental do interesse individual e coletivo"; no segundo parágrafo, sujeita os referidos tratamentos à reserva da lei e sem prejuízo, também em relação à lei, dos limites impostos pelo respeito à pessoa humana.

Daí decorre que a lei que impõe um tratamento de saúde não é incompatível com o art. 32 da Constituição se o tratamento visa não apenas a melhoria ou preservação do estado de saúde de quem a ele é submetido, mas também a preservação do estado de saúde de outrem, pois é justamente essa finalidade ulterior, relativa à saúde como interesse da comunidade, para justificar a compressão daquela autodeterminação do homem que é inerente ao direito de todos à saúde como um direito fundamental.

Mas, sobretudo, infere-se que um tratamento de saúde só pode ser imposto na medida em que não afete negativamente o estado de saúde da pessoa a ele submetida, ressalvadas apenas aquelas consequências que, por sua temporalidade e escassa extensão, parecer normal, qualquer intervenção de saúde e, portanto, tolerável.

No que se refere, porém, à hipótese de maior dano à saúde do sujeito submetido a tratamento compulsório - inclusive a doença contraída por contágio causada pela vacinação profilática -, o significado constitucional da saúde como interesse da coletividade não é por si só suficiente para justificar a medida sanitária. Esta constatação exige que, em nome dela e, portanto, da solidariedade com os demais, cada um possa ser obrigado, ficando, assim, legitimamente limitada a sua autodeterminação, a um determinado tratamento de saúde, ainda que este envolva um risco específico, mas não postule o sacrifício da saúde de cada um para proteger a saúde dos outros. Um correto equilíbrio entre as duas dimensões acima mencionadas do valor da saúde - e o mesmo espírito de solidariedade (obviamente a ser considerado recíproco) entre o indivíduo e a comunidade que está na base da imposição do tratamento de saúde - implica o reconhecimento, para o caso o risco se concretize, de uma proteção adicional em favor do sujeito passivo do tratamento. Em particular, o conteúdo mínimo do direito à saúde que lhe é garantido acabaria sendo sacrificado, se de qualquer forma não estivesse assegurado, em detrimento da coletividade e, por ela, do Estado que fornece o tratamento compulsório, o remédio de uma justa restituição dos danos sofridos.

Da mesma forma, deve ser considerado para o dano - de doença transmitida por contágio pela pessoa submetida a tratamento médico obrigatório ou em qualquer caso relacionado a este - relatado pelas pessoas que prestaram assistência pessoal direta ao primeiro em razão de sua falta de propriedade física. -suficiência (pessoas também envolvidas no tratamento obrigatório que, do ponto de vista objetivo, deve ser considerado como uma unidade em todas as suas fases e em todas as suas consequências imediatas).

Se for o caso, a imposição legislativa da obrigação de tratamento médico em causa deve ser declarada constitucionalmente ilegítima, uma vez que não prevê uma indemnização como a acima indicada.

3. - Obviamente, a declaração de ilegitimidade não incide sobre a hipótese de o dano ulterior ser imputável a comportamento culposo relativo às medidas concretas de implementação da referida norma ou mesmo à própria execução do tratamento. Não atende o estado de direito que prevê o tratamento, ou seja, sentença de ilegitimidade constitucional em razão da omissão da tutela indenizatória referente ao dano ulterior que resulta em iniuria datum. Neste caso, as regras gerais de responsabilidade civil nos termos do art. 2043 cc

A jurisprudência deste Tribunal é, de fato, muito firme em acreditar que qualquer dano à saúde, expressamente definido como (conteúdo de um) direito humano fundamental, implica a proteção indenizatória nos termos do art. 2043 cc E esclareceu como essa proteção independe da reincidência de um dano material quando, como no caso, a lesão afeta o conteúdo de um direito fundamental (expedidos nºs 88 de 1979 e 184 de 1986).

Não é necessário notar, então, que o referido remédio de compensação é aplicado sempre que as formas concretas de implementação da lei que impõe um tratamento médico ou execução material de tal tratamento não sejam acompanhadas de precauções ou conduzidas da maneira que o estado da ciência o conhecimento e a arte prescrevem em relação à sua natureza. E estes incluem a comunicação à pessoa que a ela está sujeita, ou às pessoas que são obrigadas a tomar decisões por ela e/ou a ajudá-la, de informação adequada sobre os riscos de lesão (ou, no caso de anti- tratamentos epidemiológicos, de contágio), bem como as precauções particulares, que, sempre de acordo com o estado dos conhecimentos científicos, são respetivamente verificáveis ​​e adotáveis.

Mas a responsabilidade civil opera ao nível da proteção da saúde de cada pessoa contra o delito (por qualquer pessoa) com base nos títulos subjetivos de acusação e com os plenos efeitos compensatórios previstos no referido art. 2043 cc

Com esta declaração de ilegitimidade constitucional, por outro lado, é introduzido um remédio que se destina a operar em relação ao dano imputável sob o aspecto objetivo ao tratamento médico obrigatório e dentro dos limites de uma solução equitativa que leve em conta todas as componentes do próprio dano. Recurso justificado - repetido - pelo correto balanceamento dos valores questionados pelo art. 32 da Constituição em relação às mesmas razões de solidariedade nas relações entre cada pessoa e a comunidade, que legitimam a imposição do tratamento médico.

por estas razões

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a ilegitimidade constitucional da lei 4 de fevereiro de 1966, n. 51 (Característica obrigatória da vacinação contra a poliomielite) na parte em que não prevê, a expensas do Estado, uma justa indemnização em caso de dano decorrente, fora da hipótese prevista no art. 2043 cc, por contágio ou outra doença apreciável causalmente atribuível à vacinação obrigatória contra a poliomielite, relatada pela criança vacinada ou por outra pessoa em razão de assistência pessoal direta prestada ao primeiro.

Assim decidiu em Roma, na sede do Tribunal Constitucional, Palazzo della Consulta, em 14 de junho de 1990.

O Presidente: SAJ
O editor: CORASANITI
O Chanceler: MINELLI

Arquivado no cartório em 22 de junho de 1990.
O diretor da chancelaria: MINELLI


fonte: www.cortecostituzionale.it

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