Sentença 118/2020 - Sim, para indenização daqueles que sofreram ferimentos após a vacinação contra a hepatite A

Sentença 118/2020 - Sim, para indenização daqueles que sofreram ferimentos após a vacinação contra a hepatite A

Qualquer pessoa que sofreu ferimentos como resultado do direito a indenização tem direito a indenização vacinação contra hepatite A. De fato, o Tribunal Constitucional, com sentença proferida em 23 de junho de 2020, declarou ilegitimidade constitucional do artigo 1, parágrafo 1, da lei 210/1992 - indenização "indenizatória a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis devido a vacinações, transfusões e administração obrigatória de produtos sangüíneos "- na parte em que" não prevê o direito a indenização, nas condições e nas formas estabelecidas pela mesma lei, em favor de quem sofreu ferimentos ou enfermidades das quais deriva comprometimento permanente da integridade psicofísica devido à vacinação contra a infecção pelo vírus da hepatite A ".

Os juízes constitucionais consideraram, portanto, procedente a questão levantada pela seção trabalhista do STF: “O motivo do direito do indivíduo à indenização - lemos na sentença hoje interposta, que também se refere a decisões anteriores - não está no fato de estas sofreu tratamento obrigatório: repousa, antes, no cumprimento necessário, que é exigido à comunidade, de um dever de solidariedade, onde as consequências negativas para a integridade psico-física decorrem do tratamento de saúde (obrigatório ou recomendado que ) realizadas no interesse da própria comunidade, mas também no interesse individual ”.

Por esse motivo, observa a Consulta, "a falha em prever o direito à indenização em caso de doenças irreversíveis decorrentes de certas vacinações recomendadas resulta na violação dos artigos 2, 3 e 32 da Constituição: porque os requisitos de solidariedade estão constitucionalmente previstos, bem como os proteção do direito à saúde do indivíduo, exigir que a comunidade assuma o ônus do preconceito sofrido por ele, enquanto seria injusto permitir que o indivíduo ferido arque com o custo do benefício, mesmo que coletivamente ".


julgamento 118/2020 (ECLI: CUSTO: 2020: 118)
Julgamento: JULGAMENTO INCIDENTAL DE LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
Presidente: Cartabia - Editor: ZANON
Câmara do Conselho de 26/05/2020; Decisão de 26/05/2020
Depósito de 23/06/2020; Publicação no JO 24/06/2020  n. 26
Regras contestadas: Art. 1, c. 1, da lei 25/02/1992, n. 210
máximas: 
Atos decisivos: ordem 6/2020

pronúncia

ACÓRDÃO Nº 118
ANNO 2020
REPÚBLICA ITALIANA
EM NOME DO POVO ITALIANO
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

composto por cavalheiros: Presidente: Marta CARTABIA; Juízes: Aldo CAROSI, Mario Rosario MORELLI, Giancarlo CORAGGIO, Giuliano AMATO, Silvana SCIARRA, Daria de PRETIS, Nicolò ZANON, Franco MODUGNO, Augusto Antonio BARBERA, Giulio PROSPERETTI, Giovanni AMOROSO, Francesco VIGANÒ, Luca ANTONINI, Stefano PETITTITI

disse o seguinte

JULGAMENTO

no julgamento de legitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 1, da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210 (Indenização a favor de indivíduos lesados ​​por complicações irreversíveis devido a vacinações compulsórias, transfusões e administração de produtos sangüíneos), promovida pelo Tribunal de Cassação, seção de trabalho, nos processos entre o Ministério da Saúde e a AO e outros, com uma ordem de 11 de outubro de 2019, registrada sob o no. 6 do Regimento Ordinário 2020 e publicado no Diário Oficial da República n. 5, primeira série especial, do ano 2020.

Tendo ouvido o juiz relator Nicolò Zanon na sala do conselho de 26 de maio de 2020, executado nos termos do decreto do presidente do Tribunal de 20 de abril de 2020, ponto 1), letra a);

deliberada na câmara do conselho de 26 de maio de 2020.

Senti de fato
1.– Por ordem de 11 de outubro de 2019 (ron 6 de 2020), o Tribunal de Cassação, seção trabalhista, levantou, com referência a artigos 2, 3 e 32 da Constituição, questões de legitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 1, da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210 (Indenização a favor de indivíduos lesados ​​por complicações irreversíveis devido a vacinações, transfusões e administração de produtos sangüíneos obrigatórios), na parte em que não prevê que o direito à indenização, estabelecido e regulamentado pela mesma lei, também pertença à condições nele previstas, a indivíduos que sofreram ferimentos ou enfermidades, dos quais derivou um comprometimento permanente da integridade psicofísica, devido a uma vacinação que não é obrigatória, mas recomendada, contra o contágio do vírus da hepatite A.

O órgão jurisdicional de reenvio é chamado a avaliar o recurso interposto pelo Ministério da Saúde contra uma sentença do Tribunal de Recurso de Lecce, que ordenou o pagamento do subsídio em questão em favor da AO que havia sido vacinada contra a hepatite A e que, como conseqüência disso, sofria de "lúpus eritematoso sistêmico". O juiz do julgamento considerou comprovada a existência de um nexo de causalidade entre a administração da vacina e a patologia subsequente. Além disso, com base na jurisprudência constitucional que estendeu o direito à indenização em caso de conseqüências prejudiciais decorrentes de vacinações específicas que não são obrigatórias, mas incentivadas pela autoridade sanitária, considerou que esse direito também existe com referência à vacina administrada neste caso .

O julgamento impugnado especifica como a parte interessada aderiu a uma campanha de vacinação iniciada em 1997 e estendida contra o contágio da hepatite A e foi submetida à vacinação em 2003 e 2004, após sua convocação pessoal no sede da autoridade local de saúde (ASL) territorialmente competente. Portanto, de acordo com o acórdão impugnado do Lecce Court of Appeal, uma interpretação constitucionalmente orientada do parágrafo 1 do art. 1 da lei n. 210 de 1992 legitimaria, no presente caso, o reconhecimento do direito a compensação.

O recurso por cassação do Ministério da Saúde é baseado no defeito de violação da lei, sendo a compensação prevista apenas para vacinação obrigatória. Por outro lado, a recorrente salientou que as decisões do Tribunal Constitucional citadas no acórdão impugnado diziam respeito a outros casos que não os considerados no acórdão (em particular, a vacina contra sarampo, caxumba e rubéola no que diz respeito ao acórdão no 107 de 2012 , a vacina contra hepatite C para a sentença nº 423 de 2000 e a vacina contra a poliomielite para a sentença nº 27 de 1998).

1.1.– O Tribunal de Cassação, ao levantar as questões indicadas de legitimidade constitucional, parte do pressuposto de que não há margem para a interpretação de orientação constitucional colocada na base da sentença de apelação. De fato, a letra da lei se refere inequivocamente às vacinas obrigatórias, enquanto os julgamentos mencionados, declarando a ilegitimidade constitucional parcial da regra contestada, dizem respeito a vacinas que não sejam as administradas nas espécies. Isso significaria que uma mera extensão do rácio decidendi desses acórdãos "resultaria em substancial não aplicação ope iudicis da disposição controvertida".

Tendo em conta esta premissa, o Tribunal de Justiça sublinha como são preenchidas todas as condições necessárias de (admissibilidade e) relevância das questões suscitadas.

A esse respeito, observa que o vínculo etiológico entre a administração da vacina e o início da patologia sofrida pela parte solicitante da compensação está agora definitivamente estabelecido, assim como está estabelecido que a vacinação foi fortemente recomendada pela autoridade de saúde.

O Conselho Regional da Região da Apúlia, em 2003, havia tomado nota de como as vacinas recomendadas, como as necessárias, foram incluídas nos níveis essenciais de assistência, garantidos gratuitamente pelo Serviço Nacional de Saúde e implementados com deliberação prévia do mesmo Conselho.

Por outro lado, no período em que a parte interessada foi vacinada (anos 2003 e 2004), uma campanha específica contra a hepatite A estava em andamento, também porque o uso da vacina combinada contra os vírus A e B de hepatite e uma campanha de vacinação contra a hepatite B já havia sido concluída

A pessoa em questão, neste caso, também foi convocada individualmente para as clínicas da ASL, por meio de uma comunicação apresentando a vacinação "não tanto como um serviço recomendado, mas quase como se fosse obrigatório".

Em termos de não manifestação de improcedência, o Tribunal de reenvio observa que a proteção de indenização original referente apenas às vacinas obrigatórias foi estendida várias vezes por jurisprudência constitucional. A proporção da sentença no. 268 de 2017, que declarou constitucionalmente a disposição ainda hoje censurada, na parte em que não permitiu o pagamento de indenização no caso de uma vacina contra a gripe (não obrigatória). À luz desta decisão, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que o objetivo de saúde pública, por meio de fenômenos generalizados de imunização, pode ser perseguido, tanto por atos que impõem vacinas, como por atos que o tornam objeto de uma recomendação, que será eficaz em virtude da dependência natural dos indivíduos das indicações da autoridade sanitária. A utilidade pública das vacinas recomendadas, nessas situações, legitima e realmente exige a tradução do risco associado à prática de vacinação na comunidade, independentemente das motivações particulares que movem os indivíduos (em virtude dos artigos 2, 3 e 32 da Constituição, de acordo com os princípios estabelecidos na jurisprudência constitucional relevante).

O Tribunal de Cassação reitera que, nesse caso, foi perseguido um objetivo de imunização necessária contra a hepatite A, com fortes tons de incentivo para os indivíduos, de modo que, também para a vacina relativa, fossem utilizados os motivos de ilegitimidade constitucional repetidamente encontrados pelo Tribunal. constitucional quanto à falta de compensação pela administração não obrigatória.

2. O Presidente do Conselho de Ministros não interveio no julgamento, nem a constituição das partes no processo em questão.

Considerado em lei
1. O Tribunal de Cassação, seção trabalhista, levantou questões de legitimidade constitucional, com referência ao art. 2, 3 e 32 da Constituição, do art. 1, parágrafo 1, da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210 (Indenização a favor de indivíduos lesados ​​por complicações irreversíveis devido a vacinações, transfusões e administração de produtos sangüíneos obrigatórios), na parte em que não prevê que o direito à indenização, estabelecido e regulamentado pela mesma lei, também pertença à condições nele previstas, a indivíduos que sofreram ferimentos ou enfermidades, dos quais derivou um comprometimento permanente da integridade psicofísica, devido a uma vacinação que não é obrigatória, mas recomendada, contra o contágio do vírus da hepatite A.

Quanto à relevância das questões levantadas, o órgão jurisdicional de reenvio explicou especificamente a determinação do nexo de causalidade que, na história de origem do julgamento principal, conecta a patologia à administração da vacinação contra hepatite A, a fim de demonstrar a existência do condições adicionais de aplicabilidade da disciplina que a lei n. 210 de 1992, sobre a questão da compensação. Assim, fica claro, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que apenas qualquer aceitação da questão suscitada legitimaria a aplicação da disciplina de indenização em favor da pessoa em causa.

No que se refere à improcedência improcedente das mesmas questões, o Tribunal considera que, no caso de complicações irreversíveis após a vacinação, contraria os parâmetros constitucionais que evocam os diferentes tratamentos impostos pela disposição controvertida, no que se refere ao pagamento de indenizações, afetados por ferimentos ou enfermidades causadas por vacinas obrigatórias e aqueles que experimentam as mesmas doenças após uma vacinação, não obrigatória, mas recomendada pela autoridade de saúde, como a do vírus da hepatite A. Essa vacinação também visa proteger saúde coletiva, bem como saúde individual, artigos 2, 3 e 32 da Constituição tornariam necessário, mesmo neste caso, repassar à comunidade as conseqüências negativas que a vacina causou ao indivíduo, bem como o que já acontece, como resultado de várias decisões da Corte (as sentenças n 268 de 2017, nº 107 de 2012, nº 423 de 2000 e nº 27 de 1998) referente a patologias dependentes da administração de vacinas não obrigatórias, mas recomendadas, contra doenças infecciosas que não a hepatite A.

2. - Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que uma interpretação constitucional da disposição controvertida, destinada a reconhecer, no presente caso, o direito a uma indenização com base nos mesmos princípios que, nas ocasiões anteriores mencionadas, levaram este Tribunal, não seriam viáveis. declarar a mesma provisão constitucionalmente ilegítima, na parte em que não previa indenização, após prejuízos permanentes decorrentes de outras práticas específicas de vacinação, não obrigatórios, mas recomendados. Isso seria evitado, tanto pela redação da disposição, quanto - no caso em questão - pela impossibilidade de reconhecer, nas recomendações regionais a favor da vacinação contra a hepatite A, "atos administrativos de imposição substancial de uma obrigação". De fato, a extensão ao presente caso dos princípios já enucleados pela jurisprudência constitucional com referência a outros casos de vacina seria resolvida, na opinião da parte remetente, em uma «substancial não aplicação ope iudicis da disposição contestada». Por fim, apenas a aceitação das questões levantadas por este Tribunal poderia remediar a ilegitimidade constitucional encontrada.

O raciocínio de referência está correto.
A jurisprudência constitucional afirmou repetidamente que o teor inequívoco da disposição marca o limite em que a tentativa de conformar a interpretação deve dar lugar à união da legitimidade constitucional (portanto, em particular, o julgamento no.232 de 2013 e, mais (recentemente, sentenças n.221 de 2019, n.83 e n.82 de 2017). Por outro lado, sempre de acordo com a jurisprudência constitucional agora constante, quando o órgão jurisdicional de reenvio considerar conscientemente que o conteúdo da disposição em disputa impõe uma certa interpretação e impede outras, possivelmente em conformidade com a Constituição, a verificação das soluções hermenêuticas relativas não diz respeito à plano de elegibilidade, e é antes uma avaliação que diz respeito ao mérito da questão (assim, ex multis, julgamentos n.50 de 2020 e n.133 de 2019).

Por fim, com referência mais direta ao caso de hoje, a mera constatação da natureza recomendada da vacinação, para a qual se buscam compensações prejudiciais, não permite que os tribunais comuns estendam automaticamente a esse caso a proporção, embora comum, com base nos anteriores, parciais, declarações de ilegitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 1, da lei n. 210 de 1992 (da mesma forma, embora em diferentes assuntos, sentença nº 110 de 2012). De fato, no caso de complicações após a vacinação, o direito a compensação não deriva de nenhuma indicação genérica de profilaxia por parte das autoridades públicas para a vacinação relativa, mas apenas de campanhas de informação específicas realizadas pelas autoridades de saúde e destinadas à proteção da saúde, não apenas individual, mas também coletivo. A apuração, de fato, da existência de recomendações sobre o uso da vacinação em questão, que certamente pertence aos juízes comuns, deve, portanto, necessariamente seguir - no contexto de um julgamento de legitimidade constitucional - a verificação, por este Tribunal, sobre a correspondência dessas recomendações às características peculiares que, de acordo com a jurisprudência constitucional constante, finalizam o tratamento de saúde recomendado ao indivíduo para uma proteção mais ampla da saúde como interesse da comunidade e, portanto, impõem uma extensão do escopo normativo da disposição contestada (sentença n 268 de 2017).

3.– A verificação em questão fornece um resultado positivo e, portanto, as questões são bem fundamentadas.

3.1.– Primeiro, a ordem de remessa reconhece a existência, na região de Puglia, de uma campanha de vacinação anti-hepatite A exatamente no momento em que o sujeito - que reivindicou o direito a indenização - foi submetido à administração dessa vacina, após, além disso, uma convocação específica pela autoridade sanitária.

De fato, originada em 1997 de uma situação epidêmica regional peculiar, a campanha de vacinação, que também continuou nos anos seguintes, parece ter sido precedida de indicações detalhadas do Observatório Epidemiológico Regional e traduzida exatamente nos períodos relevantes para o julgamento em questão, em resoluções pontuais do Conselho e do Conselho Regional.

Em particular, por resolução de 2 de julho de 1996, o Conselho da Região de Apúlia aprovou um programa regional de vacinação obrigatória e opcional, que incluía a oferta gratuita da vacina contra hepatite A em favor de determinadas categorias de risco. De acordo com este programa, o conselho regional, com a resolução n. 4272, de 18 de julho de 1996, estabeleceu, entre outras coisas (com base nos estudos do Observatório Epidemiológico mencionados), a promoção de uma campanha de vacinação contra a hepatite, especialmente em relação a recém-nascidos e jovens de XNUMX anos, estabelecendo que a administração tinha a características de gratuidade e voluntariedade, precedida e acompanhada de um programa de informação para a população.

Após essas decisões, nos anos seguintes, a cobertura vacinal dos grupos populacionais envolvidos cresceu exponencialmente, juntamente com uma diminuição da infecção. No entanto, e sempre com base nos dados fornecidos pelo observatório epidemiológico regional, com a resolução n. 2087, de 27 de dezembro de 2001, a Junta, ao aprovar o Plano Regional de Saúde 2002-2004, havia proposto o objetivo de "executar o programa de vacinação contra a hepatite A, confirmando a natureza da gratuidade e do trabalho voluntário". Ainda mais tarde, o próprio conselho regional, com a resolução n. 1327, de 4 de setembro de 2003, havia estabelecido para fornecer às estruturas locais de saúde "indicações operacionais" para a implementação contínua da cobertura vacinal contra o vírus da hepatite A contra adolescentes.

Isso, portanto, reconstruiu em suas características essenciais pelo órgão jurisdicional de reenvio, o contexto em que a parte privada do julgamento principal, nascida em 1990 e vacinada com aplicação dupla em 2003 e 2004, foi solicitada a prestar-se à administração da vacina.

3.2.– À luz das condições estabelecidas pela jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.268 de 2017, n.107 de 2012, n.423 de 2000 e n.27 de 1998), mesmo no presente caso existe efetivamente presença uma campanha ampla e persistente de informações e recomendações das autoridades de saúde pública, neste caso regional, sobre a forte oportunidade, para algumas classes de sujeitos, de se vacinar contra a hepatite A.

A campanha de vacinação em questão foi baseada em premissas científicas e epidemiológicas precisas, que destacaram o risco de uma ampla disseminação do vírus da hepatite A, também por meio de infecções interpessoais. Assim como o restante das campanhas subsequentes, visava o objetivo de uma cobertura imunológica adequada da população, proteger a saúde de cada indivíduo, dos sujeitos em risco, dos mais frágeis e, finalmente, de toda a comunidade.

3.3.– Como vimos, a estratégia de vacinação desenvolvida pela Região de Apúlia utilizou a técnica de recomendação, não a técnica de obrigação (independentemente das modalidades que caracterizam o caso em que a parte interessada foi convocada). pela autoridade sanitária a se vacinar). E a natureza recomendada da vacinação excluiria, em virtude do conteúdo textual da arte censurada. 1, parágrafo 1, da lei n. 210, de 1992, o direito à indenização de sujeitos que se queixem, em conseqüência do mesmo, de lesões ou enfermidades irreversíveis.

No entanto, como também destacou a jurisprudência deste Tribunal (acórdão n.268 de 2017), embora a técnica da recomendação exprima maior atenção à autodeterminação individual (ou, no caso de menores, à responsabilidade parental) e, portanto, , ao perfil subjetivo do direito fundamental à saúde, protegido pelo primeiro parágrafo do art. 32 da Constituição, é sempre abordada a fim de obter a melhor proteção da saúde como (também) interesse coletivo.

Sem prejuízo da abordagem diferente das duas técnicas, o que é relevante é o objetivo essencial que ambas buscam na profilaxia de doenças infecciosas: ou seja, o objetivo comum de garantir e proteger (também) a saúde coletiva, alcançando a cobertura máxima de vacinação. Nessa perspectiva, focada na saúde como objetivo (também) de interesse da comunidade, não há diferença qualitativa entre obrigação e recomendação: o tratamento obrigatório da vacinação é simplesmente uma das ferramentas disponíveis para as autoridades de saúde pública na busca pela proteção da saúde coletivo, como a recomendação.

A estreita assimilação entre as vacinas obrigatórias e recomendadas foi confirmada por este Tribunal também em julgamentos mais recentes, no contexto de julgamentos de legitimidade constitucional propostos principalmente contra leis regionais ou estaduais, portanto, sobre perfis parcialmente diferentes daqueles relacionados à lei. compensação, aqui em discussão. No entanto, nesses mesmos pronunciamentos, observou-se que "no horizonte epistêmico da prática médico-sanitária a distância entre recomendação e obrigação é muito menor do que aquela que separa os dois conceitos nas relações jurídicas. No campo médico, recomendar e prescrever são ações percebidas como igualmente necessárias em vista de um objetivo específico "(sentença nº 5 de 2018; no mesmo sentido, sentença nº 137 de 2019), ou seja, a proteção da (também) saúde coletiva.

3.4.– Na presença de uma campanha eficaz em favor de um tratamento vacinal específico, é natural que os indivíduos confiem no que é recomendado pelas autoridades de saúde: e isso por si só faz a escolha individual de aderir à recomendação votada objetivamente também para salvaguardar o interesse coletivo, além das motivações particulares que movem os indivíduos.

Consequentemente, este Tribunal reconheceu que, em virtude dos artigos 2, 3 e 32 da Constituição, é necessária a transferência para a comunidade, favorecida por escolhas individuais, dos efeitos prejudiciais que estes possam eventualmente ter.

A razão do direito à indenização do indivíduo não reside, portanto, no fato de ele ter sido submetido a tratamento obrigatório: repousa, antes, no cumprimento necessário, imposto à comunidade, de um dever de solidariedade, cujas consequências negativas pois a integridade psicofísica deriva de um tratamento de saúde (obrigatório ou recomendado), realizado no interesse da própria comunidade e do indivíduo.

Por esse motivo, a falta de direito à indenização em caso de doenças irreversíveis decorrentes de certas vacinas recomendadas resulta em prejuízo para os artigos. 2, 3 e 32 da Constituição: porque são as necessidades de solidariedade constitucionalmente exigidas, bem como a proteção do direito à saúde do indivíduo, que exige que a comunidade assuma o ônus do preconceito sofrido por eles, enquanto seria injusto permitir o indivíduo lesionado arca com o custo do benefício, também coletivamente (sentenças n.268 de 2017 e n.107 de 2012).

Também deve ser reiterado, como já em outras ocasiões (julgamentos n.5 de 2018 e, novamente, n.268 de 2017), que a provisão do direito à compensação - como conseqüência de patologias em uma relação causal com uma vacinação obrigatória ou, com os esclarecimentos realizados, recomendados - não derivam de forma alguma de avaliações negativas sobre o grau de confiabilidade médico-científica da administração de vacinas. Pelo contrário, a provisão de compensação completa o "pacto de solidariedade" entre o indivíduo e a comunidade em termos de proteção à saúde e torna qualquer programa de saúde destinado a disseminar tratamentos de vacinação mais sério e confiável, com vistas a uma cobertura mais ampla da população.

3.5.– Por fim, vale ressaltar que, tendo em vista uma limitação dos possíveis beneficiários da compensação (por meio de uma pronúncia de aceitação “direcionada”), considerações de relacionados à natureza puramente regional (e não nacional) da campanha de vacinação examinada, ou ao fato de ser dirigida principalmente a um público específico de sujeitos "em risco" (selecionados, tanto quanto relevante em particular, com base na idade). Tampouco poderia desempenhar um papel, com o objetivo de uma limitação hipotética dos sujeitos a quem a indenização deve ser paga, o fato também destacado pelo órgão jurisdicional de reenvio de que a vacinação recomendada em questão para as classes de sujeitos considerados "em risco" Pertence aos serviços gratuitos garantidos pelo Serviço Nacional de Saúde, pois estão incluídos nos níveis essenciais de assistência.

Primeiro, a campanha de vacinação era essencialmente regional, mas também encontrou várias descobertas e correspondências nos planos nacionais de vacinação (em particular, recentemente, no Plano Nacional de Prevenção de Vacinação 2017-2019), bem como em uma recomendação específica do Ministério. de saúde, de 26 de julho de 2017 (contendo "Atualização das recomendações para prevenção e imunoprofilaxia em relação à epidemia da hepatite A"), atos que preveem e desrespeitam referências territoriais específicas.

Em segundo lugar, o fato de uma campanha de informação e recomendação a favor de uma dada vacina se direcionar diretamente a indivíduos considerados "em risco" (por idade, hábitos, localização geográfica) não tem consequências, para os fins aqui relevantes.

Por um lado, de fato, o que importa é, no entanto, a confiança que o indivíduo, seja ele quem for (sujeito ou não a risco), deposita na recomendação das autoridades de saúde, e é também desse ponto de vista que deve os fundamentos da proteção contra indenizações devem ser delineados.

Por outro lado, este Tribunal (acórdão no.268 de 2017) já observou que, embora direcionadas diretamente a determinadas categorias de assuntos, campanhas de informação e conscientização voltadas para a cobertura vacinal envolvem inevitavelmente a população em geral, independentemente de Condição individual anterior e específica de saúde, idade, trabalho, comportamento: uma vez que a aplicação do tratamento, mesmo que originalmente tenha sido projetada acima de tudo para determinadas classes de sujeitos, sempre permite proteger a saúde individual e em geral coletividade, dificultando o contágio de indivíduos não incluídos nas categorias de risco e, assim, contribuindo para a proteção de todos, mesmo aqueles que, embora especificamente sujeitos ao risco, não possam recorrer à vacinação devido ao seu estado de saúde específico . Por fim, a posição dos sujeitos em risco não invalida, de forma alguma, a importância coletiva que a proteção da saúde - também implementada através da mera recomendação de certas práticas de vacinação - também assume para a população em geral.

Em terceiro lugar, e finalmente, nem o fato de a recomendação ser acompanhada pela administração gratuita (como aconteceu no presente caso, para a vacina contra a hepatite A) não pôde estabelecer nenhuma limitação subjetiva do número de beneficiários da compensação.

Além disso, a questão de saber se as restrições financeiras podem justificar limitações do número de indivíduos a quem a vacinação, incluída nos níveis essenciais de assistência (como é o caso da vacina contra a hepatite A), pode ser administrada gratuitamente, certamente essas restrições não são justificar qualquer isenção da obrigação de indenização, na presença das condições estabelecidas em lei.

Em última análise, resultaria a lógica de uma recepção "direcionada" (por categoria de sujeitos ou por parte do território), além de contrastar com a base científica da vacinação (que é encontrada como uma ferramenta para a proteção da saúde na cobertura imunológica mais difundida). entrar em conflito com a própria lógica da proteção contra indenizações, que paga à custa de "todos" pelos danos sofridos no interesse de "todos", falsificando as mesmas premissas da recomendação: na medida em que a escolha da vacina pelo pertencente a uma categoria em risco degrada , ou do residente em uma determinada área do território, à escolha da vacinação voluntária (mesmo que na hipótese indispensável à sua saúde), sem consequências sociais diretas, a quem uma proteção constitucionalmente imposta não deve ser concedida, mas, no máximo, uma subsídio discricionário (sentenças nº 55 de 2019, nº 293 de 2011, nº 342 de 1996, nº 226 de 2000).

4. À luz de todas as considerações feitas, o art. 1, parágrafo 1, da lei n. 210 de 1992 deve ser declarado constitucionalmente ilegítimo na parte em que não prevê o direito a indenização, nas condições e nas formas estabelecidas pela mesma lei, em favor de quem sofreu ferimentos ou enfermidades, do qual deriva um prejuízo permanente da integridade psíquica -física, devido à vacinação contra o vírus da hepatite A.

por estas razões

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

declara a ilegitimidade constitucional do art. 1, parágrafo 1, da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210 (Indenização a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis devido a vacinações compulsórias, transfusões e administração de produtos sangüíneos), na parte em que não prevê o direito a indenização, nas condições e nas formas estabelecidas pela mesma lei, a favor qualquer pessoa que tenha sofrido ferimentos ou enfermidades, o que resultou em um comprometimento permanente da integridade psicofísica, devido à vacinação contra a infecção pelo vírus da hepatite A.

Decidido em Roma, na sede do Tribunal Constitucional, Palazzo della Consulta, em 26 de maio de 2020.

F.para:
Marta CARTABIA, presidente
Nicolò ZANON, Editor
Roberto MILANA, Chanceler
Arquivado na Chancelaria em 23 de junho de 2020.
O Diretor da Chancelaria

Assinado: Roberto MILANA


fonte: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2020&numero=118&

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