Lei 5 de março de 1963, n. 292 - Vacina antitetânica obrigatória

Lei 5 de março de 1963, n. 292 - Vacina antitetânica obrigatória

Arte 1

A vacinação contra o tétano é obrigatória:

  1. para as seguintes categorias de trabalhadores de ambos os sexos mais expostos aos riscos de infecção tetânica: trabalhadores agrícolas, pastores, criadores de gado, cavalariços, jóqueis, curtidores, feitores e trabalhadores na área de arranjo e preparação de pistas em hipódromos, varredores de rua, roadmen , trabalhadores rodoviários, escavadores, mineiros, oleiros, trabalhadores da construção civil e trabalhadores não qualificados, ferroviários e trabalhadores não qualificados, pavimentadores de asfalto, trapeiros e mulheres, carregadores de lixo, trabalhadores da indústria de papel e cartão, marceneiros, metalúrgicos e metalúrgicos.
    Para esses trabalhadores, a vacinação é obrigatória a partir dos novos postos de trabalho;
  2. para atletas filiados às federações do CONI;
  3. para recém-nascidos, que devem ser vacinados com três administrações de anatoxina tetânica absorvida, associada a anatoxina diftérica, a primeira das quais no terceiro mês de vida, a segunda 6-8 semanas após a anterior, a terceira no décimo-décimo primeiro mês da vida.
    O Ministro da Saúde fica autorizado a alargar, por decreto próprio, a obrigatoriedade da vacinação antitetânica a outras categorias de trabalhadores, ouvido o Conselho Superior de Saúde.

Artigo 1-bis

Em crianças, cada dose é realizada concomitantemente com a administração da vacina contra difteria e vacina oral contra poliomielite.


Arte 2

A vacinação antitetânica é estendida, mediante solicitação, às gestantes do 5º ao 8º mês.


Arte 3

Nas disciplinas pertencentes às categorias referidas nas alíneas a) eb) do art. 1º desta lei, a vacinação antitetânica ou revacinação é efectuada sob a responsabilidade e a expensas das entidades obrigadas por lei à prestação de serviços de saúde.
Para a vacinação e revacinação dos sujeitos referidos na alínea b) do art. 1º, nos termos do art. 4 do Decreto Presidencial de 7 de setembro de 1965, n. 1301.
Nas crianças referidas na alínea c) do art. 1º desta lei, a vacinação mista tétano-difteria é realizada gratuitamente. As vacinações e revacinações das crianças são realizadas pelos municípios com os serviços já existentes para outras vacinações. O fornecimento de vacina aos municípios é regulado pelo disposto no art. 2 da Lei 2 de junho de 1939, n. 891.


Artigo 3-bis

Os documentos exigidos para admissão às escolas primárias e secundárias incluem certificados de vacinação mista contra tétano-difteria e, se for caso disso, vacinas de reforço. Análogos certificados são necessários para admissão em outras instituições infantis e juvenis de qualquer tipo.


Arte 4

Com regulamentação a ser editada em até 6 meses a partir da publicação desta lei pelo Ministério da Saúde, serão estabelecidas as modalidades de realização da vacinação ou revacinação.


 fonte: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1963-03-05;292

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